Advogado Luis Guilherme Honorato fala sobre novos provimentos do CNJ voltados ao Registro Civil

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Foto: Arquivo pessoal / Luis Guilherme Honorato

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou, em setembro deste ano, três novas normativas que refletem no Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo elas os Provimentos 151, 152 e 153 de 2023. Os regulamentos abordam questões voltadas ao registro de natimorto, além da alteração de prenome e gênero em cartório.

Para falar sobre o assunto, a Associação dos Notários e Registradores dos Estado do Amazonas (Anoreg/AM) conversou com o advogado Luis Guilherme Honorato, de 29 anos, membro da Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), atuante em Manaus.

Luis é graduado em Direito desde 2018 e, atualmente, se especializa em Direito Notarial e Registral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Ainda no primeiro período da graduação, há quase uma década, Honorato iniciou sua trajetória na advocacia, quando logrou um estágio em um Tabelionato de Notas da capital amazonense, local onde, posteriormente, foi contratado e adquiriu anos de aprendizado. De lá para cá, atuou em outros tabelionatos e registros de imóveis, além de já estar, há cinco anos, atuando como advogado na área.

 Confira, abaixo, os apontamentos de Luis Guilherme Honorato sobre os provimentos do CNJ e conheça um pouco mais sobre a trajetória do advogado no segmento extrajudicial.

Anoreg/AM – Quais as principais mudanças trazidas nestes novos provimentos?

Luis Guilherme Honorato – Inicialmente, importante destacar que estes novos marcos regulatórios trazem, na sua origem, pelo menos dois principais objetivos: incentivar a utilização da via extrajudicial pela sociedade, reconhecendo a importância, a competência e a capacidade dos Registros Civis de Pessoas Naturais em dirimir e resolver questões, além de conferir maior dignidade para aqueles que precisam recorrer aos atos de registro civil.

No caso do registro de natimorto, objeto do Provimento 151/2023, a Lei nº 6015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 53, estabelece que “no caso de ter a criança nascida morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito”. Ao não especificar tais elementos, era comum, antes do atual Provimento, que as Corregedorias de Justiça pelo país fixassem normas próprias e diversas, com grandes variações de um estado para outro.

Em muitos estados os provimentos estaduais não garantiam aos pais o registro de nome do natimorto, o que, sem dúvidas, configurava uma afronta ao postulado da Dignidade da Pessoa Humana, pois aquele bebê que não nasceu com vida, ou que morreu durante o parto, existiu e efetivamente fez parte – desde a concepção – da vida de algumas pessoas, que lamentam e sentem a sua perda, não podendo ser tratados como “lixo cirúrgico, como nunca tendo existido”.

Quanto ao Provimento 152/2023, que aprimora as regras de averbação de alteração de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgênero, importante destacar que referido marco regulatório vem ao encontro de diversas outras medidas já adotadas desde o início da última década, emanadas da Suprema Corte e dos Órgãos Judiciários, como o CNJ e Corregedorias Estaduais, tendentes a reconhecer direitos e garantias fundamentais para a comunidade LGBTQIAP+.

As atualizações de agora, trazidas por este novo provimento, buscam dar maior agilidade e tornar menos burocrático o procedimento de retificação de registro civil para pessoas transexuais, permitindo que os pedidos sejam feitos em qualquer cartório de Registro Civil. Se feito em serventia diferente daquela em que a pessoa foi originalmente registrada, o pedido será remetido entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), o que não gera custos adicionais, além dos emolumentos legalmente previstos para a prestação do serviço em ambos os cartórios. Também foi facilitado o encaminhamento do pedido de alteração de brasileiros residentes no exterior recebido por autoridades consulares.

Outra novidade trazida pela normativa foi a definição de que, até a instauração de uma Lei Estadual, para todos os casos de alteração de prenome, sobrenome e gênero, o valor de emolumento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

Por fim, o Provimento 153/2023 talvez seja o que, de forma mais manifesta, revela seu compromisso com a desjudicialização. A alteração de nome ou prenome no registro civil, até pouco tempo, era medida unicamente possível pela via judicial. Qualquer pessoa que possuía um nome ou prenome que o expusesse ao ridículo, ou em casos de homonímia, precisava o indivíduo recorrer ao Poder Judiciário, através do manejo de ação judicial própria, para reclamar as alterações e adequações necessárias.

Agora, qualquer pessoa com mais de 18 anos poderá solicitar, pessoalmente, a mudança de nome em um cartório de registro civil, sem a necessidade de se submeter a uma ação judicial – a solicitação por videoconferência equipara-se à presencial. A alteração do sobrenome, por sua vez, poderá ser solicitada por mandatário com poderes específicos mediante apresentação de escritura pública.

Além disso, o Provimento busca trazer maior segurança jurídica aos registros civis de pessoas naturais ao estabelecer que, caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial do cartório deverá completar o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (filho, neto, sobrinho) ao final do nome a fim de distingui-los.

Anoreg/AM – Como você avalia os impactos dessas mudanças no Registro Civil?

Luis Guilherme Honorato – Estas mudanças são, indubitavelmente, importantes para a sociedade como um todo. Mas, para além disto, demonstram maior sensibilidade dos Órgãos Jurisdicionais e regulatórios que passam a reconhecer o RCPN como importante aliado, valendo-se da sua capilaridade, expertise técnica e inserção nas comunidades, para atuar como parceiro do Poder Judiciário, resolvendo, na ponta, problemas que dizem respeito especificamente sobre a matéria dos RCPNs, mas que iriam sobrecarregar o Judiciário, comprometendo a qualidade e a celeridade da prestação da tutela jurisdicional. Portanto, ganha o RCPN, com mais um reconhecimento de sua grandeza, e ganha toda a sociedade como um todo.

Anoreg/AM – Com relação à sua atuação como advogado na atividade extrajudicial, por que escolheu esse segmento?

Luis Guilherme Honorato – Minha trajetória como advogado na seara extrajudicial iniciou antes mesmo de me tornar advogado. Ainda como estagiário, na faculdade de Direito, fui inserido no universo extrajudicial, por meio dos Tabelionatos de Notas, inicialmente. Ali, tive o primeiro contato com o direito notarial e registral e pude ter uma compreensão holística da amplitude e da capacidade das serventias extrajudiciais em promoverem a efetivação de direitos. Ali, também pude perceber a carência de profissionais da advocacia que explorassem todas as ferramentas que o extrajudicial já disponibiliza à época. Identifiquei, também, que este segmento tendia a ser ampliado, fortificado e privilegiado pelo Direito com o passar do tempo. O que de fato já vem ocorrendo. Ter minha atuação profissional centralizada no extrajudicial me permite desenhar estratégias mais eficazes para solucionar as demandas que chegam ao meu escritório, pois serem mais rápidas que as medidas judiciais e consideravelmente menos onerosas.

Anoreg/AM – Quais são as principais demandas que você recebe no dia a dia?

Luis Guilherme Honorato – Embora os provimentos de que tratamos anteriormente, atinentes ao RCPN, sejam marcos revolucionários para o exercício dos direitos da personalidade, as principais demandas que ainda chegam hoje ao meu escritório são voltadas à imóveis e sucessões. A regularização de imóveis pela via extrajudicial representa significativamente a maior parcela das demandas que lido no dia a dia. E não é para menos. Nos últimos anos, foram diversos os provimentos, resoluções e marcos legais que incentivam a regularização de imóveis diretamente junto aos cartórios, com assistência do advogado.

Anoreg/AM – De que forma os cartórios contribuem para o desempenho da sua atividade?

Luis Guilherme Honorato – Os cartórios extrajudiciais são mais que aliados, são garantidores de que meus clientes terão segurança jurídica efetiva em seus negócios, bem como de que terão observados e respeitados seus direitos da personalidade. Importante destacar, também, que os cartórios, cada vez mais, têm reconhecido a importância da figura do advogado, como parceiro na construção e efetivação de soluções jurídicas para casos diversos. As perspectivas para o futuro dessa relação, de advogado e cartório, não poderiam ser mais animadoras.

Anoreg/AM – Qual a contribuição dos cartórios para o Poder Judiciário e para a sociedade?

Luis Guilherme Honorato – As serventias extrajudiciais desempenham um papel de fundamental importância na manutenção da ordem legal e na garantia de segurança jurídica. Eles contribuem para a eficiência do sistema legal    e judiciário, facilitam transações comerciais e imobiliárias e desempenham um papel importante na vida das pessoas, não apenas ao emitir documentos legais e certidões essenciais, mas em serem garantidores da fidedignidade dos negócios e atos jurídicos. O Poder Judiciário tem reconhecido os cartórios como fundamentais parceiros e delega para eles funções que antes eram exclusivas da tutela jurisdicional. Falta, à sociedade de modo geral, conhecer e se apropriar dessas ferramentas. E este é um papel que pode ser desempenhado pelos advogados e advogadas.

Fonte: Anoreg/AM

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