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EDITAL Nº 11/2022-CGJ/AM
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 8935/94;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo efi ciente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos artigos 20 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 77 do CNJ dispõe que, declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 77 do CNJ dispõe que na hipótese de não haver substituto legal para designação de interino ou na impossibilidade deste, deve ser designado, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;
CONSIDERANDO o Acórdão proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.183, publicado na edição nº 115/2021 do DJe, em 16 de junho de 2021, onde se firmou o entendimento no sentido de que “o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s).”;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento imediato do Acórdão supramencionado, cuja interpretação tem força vinculante para todos os efeitos, à luz do art. 187 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem ainda o caráter irrecorrível das decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de ação direta – ADI, à luz do art. 26 da Lei 9.868/1999;
CONSIDERANDO a premente necessidade de se estabelecer critérios objetivos para designação de novos interinos às serventias vagas, garantindo a impessoalidade e a isonomia entre os habilitados;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 406/2021 desta Corregedoria, que altera o Provimento n.º 374/2020-CGJ/AM para acrescer regras de designação de oficiais interinos para o serviço extrajudicial quando decorrido o prazo de seis meses da vacância;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições efi cazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
CONSIDERANDO o Parecer nº 24/2022-Juiz C. Aux. 2, ID 1105283, e a Decisão da Excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça no ID 1105623, nos autos de nº 0002410-39.2021.2.00.0804;
RESOLVE:
Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares das unidades extrajudiciais do Estado do Amazonas a serventia extrajudicial do Cartório Único de Caapiranga, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que sejam definitivamente providas por concurso público, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ.
- 1º. Os delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 15 (quinze) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente, efetuado nos presentes autos.
- 2º. Para realização do requerimento, o candidato deverá peticionar diretamente nos autos iniciados pelo presente edital no âmbito do sistema PJECOR desta Corregedoria, acostando a documentação respectiva e o formulário preliminar disponível em https://www. tjam.jus.br/index.php/ext-noticias (Formulário Interinidade).
- 3º. O descumprimento de qualquer das regras acima estipuladas gerará o indeferimento da inscrição.
Art. 2º – Deverá o candidato preencher o formulário mencionado no art. 1.º, §2.º, devendo constar obrigatoriamente as seguintes informações:
- a) Distância entre as serventias;
- b) forma de deslocamento;
- c) arrecadação da atual serventia;
- d) Como pretende realizar o atendimento presencial na localidade pretendida.
- 1º. Consideram-se pré-requisitos para concorrer no certame:
- a) Não estar com obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pendentes junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta;
- b) Não ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que ainda esteja sob efeito suspensivo, nos últimos 5 (cinco) anos.
- 2º. O delegatário, além de preencher o formulário previsto no inciso II, deverá apresentar os seguintes documentos a fi m de comprovar os requisitos do item anterior:
- a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal e Estadual;
- b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
- c) Certidão negativa de débitos tributários federal, estadual e municipal da localidade em que exercida a titularidade;
- d) Autodeclaração de que não foi condenado em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado pela prática de atos ou crimes previstos no art. 3.º do Provimento n.º 77 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça.
- e) Autodeclaração de não ser cônjuge ou companheiro do antigo delegatário da serventia ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e que ainda não possui relação de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- f) Autodeclaração de estar ciente da obrigação de prestação mensal de contas ao juízo corregedor permanente da comarca, e da obrigatoriedade do repasse de valores arrecadados que excedam a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do Provimento n.º 329 de 2018 da Corregedoria-Geral de Justiça.
- 3º. As informações relativas a punições disciplinares em âmbito administrativo serão fornecidas de ofício pela Corregedoria.
Art. 3º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:
I – não apresentar as documentações exigidas de modo tempestivo;
II – prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;
Art. 4° – Os atuais responsáveis pelas serventias vagas deverão permanecer na gestão interina daquelas unidades até a efetiva entrada em exercício dos interinos a serem designados em decorrência do respectivo edital.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus/AM, 20 de janeiro de 2022.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJAM