Com base em precedentes do STJ, o artigo examina o reconhecimento jurídico das famílias indígenas e sustenta que o Estado deve respeitar tradições culturais sem transformar a burocracia em exclusão.
A história do casamento no Brasil revela mais do que a evolução de um instituto jurídico: expõe a forma como o Estado, ao longo do tempo, escolheu reconhecer ou invisibilizar determinadas formas de família. Entre essas, destacam-se os povos indígenas e outras populações historicamente marcadas pelo sub-registro civil, cuja ausência de documentação ainda hoje gera dúvidas sobre o acesso ao casamento civil.
A pergunta, recorrente nos cartórios e nos espaços de atuação do Judiciário, é direta: casais indígenas ou pessoas sem documentos podem se casar?
A resposta jurídica, constitucional e histórica é inequívoca: sim. O desafio não está no direito, mas no procedimento.
Durante o período colonial e imperial, o casamento era essencialmente um ato religioso, regulado pela Igreja Católica e reconhecido pelo Estado. Somente com o decreto 181/1890, já na República, o casamento civil passou a existir como instituto autônomo, marcando a separação entre Igreja e Estado.
A partir do século XX e, sobretudo, com a Constituição de 1988, o casamento passa a ser compreendido como direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e à liberdade de constituir família, afastando-se progressivamente de uma lógica de controle moral.
Esse avanço, contudo, não alcançou todos de forma igual. Populações indígenas, comunidades tradicionais e pessoas em situação de vulnerabilidade social permaneceram, por décadas, à margem do sistema registral brasileiro
A Constituição Federal de 1988 promoveu uma inflexão histórica ao reconhecer, no art. 231, a organização social, os costumes e as tradições dos povos indígenas, impondo ao Estado o dever de respeitá-los.
Esse reconhecimento possui densidade jurídica concreta, inclusive no campo do Direito de Família. O casamento indígena celebrado segundo os costumes tradicionais é um fato social legítimo e juridicamente relevante, ainda que não registrado nos moldes do casamento civil.
A jurisprudência do STJ tem afirmado, de forma reiterada, que as relações familiares indígenas devem ser interpretadas à luz de seus costumes, e não exclusivamente a partir de categorias civilistas clássicas. Nesse sentido, o STJ já reconheceu efeitos jurídicos relevantes a uniões indígenas tradicionais, inclusive para fins previdenciários, assentando que a ausência de registro civil não descaracteriza a entidade familiar (REsp 1.159.242/RS).
É essencial distinguir o casamento tradicional indígena do casamento civil, sem hierarquizá-los. O primeiro decorre da cultura e da organização social do povo indígena; o segundo é um ato jurídico formal perante o Estado.
Quando o casal indígena deseja o reconhecimento civil, a ausência de documentos não pode servir como obstáculo absoluto. A conversão do casamento tradicional em casamento civil, ou mesmo a celebração direta, pode ocorrer mediante:
- Declarações comunitárias;
- Testemunhas idôneas;
- Intermediação da FUNAI;
- Procedimentos de justificação administrativa ou judicial.
Os tribunais regionais federais têm reiteradamente afirmado que o Estado deve adequar seus procedimentos à realidade indígena, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana e o pluralismo cultural. O TRF da 1ª Região, por exemplo, já assentou que a falta de documentação formal não pode impedir o reconhecimento de vínculos familiares indígenas, devendo prevalecer a prova social e comunitária.
A problemática se estende para além da população indígena. O Brasil ainda convive com expressivo sub-registro civil, fenômeno ligado à pobreza, migração interna, exclusão territorial e falhas históricas de políticas públicas.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de documentação não pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, devendo o Judiciário e os cartórios recorrer a mecanismos de justificação, prova testemunhal e flexibilização procedimental quando necessário.
Nessa linha, decisões reconhecem que o estado civil é instrumento de inclusão, e não de exclusão, devendo ser viabilizado sempre que possível, inclusive por meios supletivos e administrativos.
Como juiz de paz, atuando diretamente na celebração de casamentos e no contato cotidiano com realidades sociais diversas, é impossível não perceber que o casamento vai muito além de um formulário ou de um rol de documentos, ele representa, para muitos, o primeiro momento em que o Estado se faz presente de maneira positiva, reconhecendo uma história, um vínculo e um projeto de vida.
Quando o Estado se fecha em exigências formais desproporcionais, transforma a burocracia em instrumento de negação de direitos. Quando se abre ao diálogo, à escuta e à adaptação procedimental, cumpre sua função constitucional de promover dignidade e cidadania.
Casais indígenas e pessoas sem documentação regular podem e devem ter acesso ao casamento civil, se assim desejarem. O que se exige não é a negação do direito, mas a adequação dos meios.
Exigir documentos que o próprio Estado falhou historicamente em fornecer não é técnica jurídica: é injustiça institucional. O casamento, enquanto expressão de autonomia, afeto e compromisso, não pode ser privilégio de quem já está plenamente inserido no sistema registral. Cabe ao Estado e a todos nós que operamos o Direito assegurar que ele seja um direito possível, acessível e humano.
É nesse espaço, entre a norma e a vida real, que o juiz de paz cumpre sua missão mais profunda: aproximar o Direito das pessoas, e não afastar as pessoas do Direito.
Escrito por: Rudyard Rios, Juiz de Paz pelo RJDFT
Fonte: Migalhas