Artigo – O novo Estatuto dos Direitos do Paciente – Por Gustavo Bandeira

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No último dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Trata-se de um marco legislativo relevante: pela primeira vez, o Brasil conta com uma lei federal sistematizada que reconhece os direitos existenciais do paciente e organiza, em um único diploma, garantias que até então viviam dispersas em resoluções do CFM e dos Tribunais de Justiça.

A lei merece análise cuidadosa. Mas quem acompanha o serviço extrajudicial fluminense sabe que, ao menos em dois pontos centrais, o Rio de Janeiro já havia antecipado o debate – e a solução – em seu Código de Normas da Atividade Notarial e Registral, aprovado em 2022 e do qual tive a honra de ser o relator.

1. O novo Estatuto

Um dos méritos da lei 15.378/26 é a clareza com que define seus institutos centrais logo no art. 2º, norteando as quatro principais vertentes do Estatuto.

O Estatuto parte da noção de autodeterminação (inciso I): a capacidade do paciente de determinar-se segundo sua própria vontade, livre de coerção externa ou influência subjugante. É o valor estruturante de todo o diploma – o paciente não é destinatário passivo de decisões médicas, mas sujeito de direitos existenciais no âmbito do cuidado em saúde.

A partir daí, o art. 2º define com precisão os três institutos que mais nos interessam:

Diretivas antecipadas de vontade (inciso II): “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.” A eficácia é prospectiva e substitutiva: a declaração dorme até o momento em que o paciente não puder mais falar por si – e então passa a valer como sua voz.

Representante do paciente (inciso III): “pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.” Aqui, em vez de predefinir condutas, o paciente delega a decisão a alguém de sua confiança.

Consentimento informado (inciso IV): manifestação de vontade livre, prestada após informação clara, acessível e detalhada sobre diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados. O art. 14 reforça que esse consentimento pode ser retirado a qualquer tempo – e que, mesmo nas situações extremas de “risco de morte em que esteja inconsciente”, as diretivas antecipadas do paciente devem ser respeitadas.

O Estatuto vai além desses pilares conceituais: assegura o direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte (art. 21), garante confidencialidade, privacidade, acesso ao prontuário e não discriminação. Os arts. 14, 18 e 20 reforçam, em conjunto, que as DAV vinculam tanto os profissionais de saúde quanto a família – sem exceção.

2. O Código de Normas da CGJ do RJ  

Quando da elaboração do Código de Normas Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, aprovado em 2022, uma das preocupações centrais de minha relatoria foi justamente criar marcos normativos para instrumentos que a prática notarial já demandava, mas que careciam de regulação estadual expressa.

Foi assim que implantamos marcos como a autocuratela, a nomeação de apoiadores e a DAV – Diretiva Antecipada de Vontade.

O art. 395 do Código de Normas regulamentou a lavratura de escritura pública de DAV, definindo-a como o conjunto de orientações ao médico para o momento em que o outorgante se encontre “impossibilitado de manifestar sua vontade de forma livre e consciente”, abrangendo cuidados, tratamentos e procedimentos diante de “doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa, ou decorrente de acidente.” Mais do que admitir o instituto, o Código de Normas o estruturou em duas espécies distintas, ambas incorporadas pelo Estatuto:

I – Testamento Vital: a expressão não foi adotada pelo novo Estatuto, talvez por força das diversas críticas doutrinárias à sua inadequação e imprecisão conceitual. No Código de Normas, porém, a expressão foi utilizada e representa a manifestação de vontade do próprio declarante quanto aos cuidados e tratamentos que deseja ou recusa. O sujeito fala por si, antecipadamente, sobre o que deve ou não ser feito com seu corpo quando não puder mais se expressar. No novo Estatuto, o testamento vital corresponde à própria Diretiva Antecipada de Vontade.

II – Procuração para Cuidados de Saúde: o outorgante confere poderes a um ou mais procuradores – em ordem de preferência – para representá-lo perante médicos e hospitais. Aqui, a decisão não é predefinida em conteúdo: é delegada a uma pessoa de confiança, com legitimidade para decidir no momento oportuno. No novo Estatuto, esse instituto corresponde ao “representante do paciente” do inciso III do art. 2º.

O § 2º do art. 395 permite ainda que um único instrumento contemple as duas espécies simultaneamente – solução prática que evita a proliferação de escrituras e garante maior efetividade ao planejamento de saúde do outorgante.

O paralelo com a lei 15.378/26 é imediato. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A lei federal não emprega essas denominações, mas os institutos são os mesmos.

3. DAV e autocuratela: Institutos distintos, finalidades complementares

É fundamental não confundir a escritura de DAV com a escritura de autocuratela. São instrumentos diferentes, com objetos, regimes jurídicos e efeitos distintos – e o Código de Normas fluminense, pioneiramente, regulamentou ambos.

A DAV (art. 395 do CN/RJ) é voltada exclusivamente à esfera da saúde: o outorgante declara suas vontades sobre cuidados e tratamentos médicos, ou nomeia um representante para decidir por ele nessa seara. Seu campo de incidência é o corpo, a vida biológica, o processo de adoecer e morrer.

A autocuratela (art. 396 do CN/RJ), por sua vez, tem alcance mais amplo: o outorgante nomeia antecipadamente um ou mais curadores para representá-lo em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade por causa transitória ou permanente. Pode envolver administração de bens, contas bancárias, imóveis, contratos – tudo aquilo que vai além da decisão médica imediata. O parágrafo único do art. 396 admite ainda curatela fracionada, com poderes distintos para curadores diferentes, e até estipulação de remuneração.

Há, porém, uma diferença estrutural importante entre os dois atos: enquanto a DAV produz efeitos imediatos à incapacidade fática de manifestação do paciente no contexto assistencial, a autocuratela, nos termos do art. 398 do CN/RJ, somente produzirá efeitos após decisão judicial em processo de interdição. São regimes de eficácia completamente distintos.

Por essa razão, a recomendação técnica é que os dois atos sejam lavrados em instrumentos separados. Além da distinção de objeto e eficácia, há uma razão prática relevante: o CNJ, pelo provimento 215/26 e pelas alterações promovidas no Código Nacional de Normas (art. 110-A), determinou que a certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela lavrada como ato autônomo somente pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. O sigilo, portanto, é da essência da autocuratela – e sua mistura com outros atos pode comprometer esse regime protetivo.

Isso não impede, contudo, uma articulação inteligente entre os dois instrumentos. Na própria escritura de DAV, nada obsta que o outorgante confira ao seu representante poderes especiais de natureza financeira, limitados e vinculados ao cumprimento das diretivas de saúde – como autorização para arcar com despesas hospitalares, honorários médicos, exames e cuidados necessários à execução do que foi determinado. Trata-se de uma extensão funcional da procuração para cuidados de saúde, que reconhece a realidade prática: cuidar de alguém, evidentemente, custa dinheiro. O representante precisa de instrumentos para agir, sob pena de tornar-se inócua a própria DAV.

O planejamento ideal, portanto, contempla os dois atos: a DAV para as decisões sobre saúde e tratamento – com eventuais poderes financeiros vinculados a esse contexto -, e a autocuratela para a gestão patrimonial e existencial mais ampla, com o sigilo e a estrutura procedimental que lhe são próprios.

4. Código Normas RJ: Complementaridade

A lei 15.378/26 não torna supérfluo o que o Código de Normas do Rio de Janeiro já previa. Ao contrário: ela fortalece e legitima esses instrumentos em escala nacional.

O Estatuto cria o direito; a escritura pública, apesar de não impositiva pela lei, é o instrumento por excelência mais adequado para exercê-lo com segurança jurídica. A lei federal reconhece as DAV como vinculantes para médicos e familiares – e a escritura lavrada perante o tabelião oferece ao profissional de saúde a prova mais sólida possível de que aquela declaração foi prestada de forma livre, informada e inequívoca. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A essência é idêntica; a nomenclatura, diferente.

Há, contudo, uma lacuna que o Estatuto não resolve: a ausência de um registro centralizado de diretivas antecipadas, tal qual o CNJ implementou para a autocuratela. Sem ele, a existência de uma escritura de DAV pode passar despercebida em uma situação de emergência. É um ponto que merece atenção do legislador e do CNJ – os cartórios, com sua capilaridade e infraestrutura, têm todas as condições de integrar um sistema nacional de registro dessas declarações, o que certamente deve ocorrer em futuro próximo.

5. O papel do tabelião nesse novo cenário

A lei 15.378/26 representa uma convocação ao serviço notarial. O tabelião é o profissional do direito mais adequado para auxiliar o cidadão na formalização de suas diretivas antecipadas: é ele quem qualifica o declarante, verifica sua plena capacidade, aconselha com imparcialidade, redige com precisão técnica e arquiva com segurança – conferindo ao ato a fé pública que nenhum outro instrumento pode oferecer.

No caso específico da DAV, esse trabalho ganha uma dimensão especial: a escritura deve refletir escolhas médicas concretas – procedimentos aceitos ou recusados, limites de intervenção, preferências sobre cuidados paliativos. Por isso, é fundamental que o outorgante realize esse planejamento em diálogo com o profissional de saúde de sua confiança, trazendo ao tabelião decisões já refletidas e conscientes. O cartório traduz essa vontade em linguagem jurídica precisa e vinculante; o médico informa o conteúdo possível dessas escolhas. A escritura é o ponto de encontro entre autonomia e técnica.

A fé pública notarial é, nesse contexto, muito mais do que um requisito formal. É a garantia de que aquela declaração – lavrada em momento de lucidez, sem pressão e com pleno conhecimento de seus efeitos – será respeitada exatamente como o outorgante quis, ainda que ele não possa mais estar presente para reivindicá-la.

E isso importa profundamente. A DAV existe para que cada pessoa possa decidir, com antecedência e dignidade, os limites do que deseja para si quando estiver vulnerável. Para que não seja submetida, contra sua vontade, a tratamentos que, ao invés de oferecer sobrevida com qualidade, apenas prolongam – com maior sofrimento para o paciente e seus familiares – o que já não pode ser revertido. É o direito de morrer como se viveu: com autonomia.

O Rio de Janeiro, por ter normatizado esses instrumentos desde 2022, sai na frente. Seus cartórios já têm o arcabouço regulatório necessário para oferecer à população – agora com respaldo federal expresso – escrituras de DAV e autocuratela que transformam em realidade os direitos que o Estatuto proclama. Legislação que chega após a norma já está em vigor encontra o caminho pavimentado. É exatamente o caso aqui.

Gustavo Bandeira: Tabelião titular do 8º Ofício de Notas; presidente do Fórum Permanente de Direito Notarial e Registral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (“EMERJ”); atuou como juiz titular das Varas Empresarial e Fazenda Pública na Comarca da Capital do Rio de Janeiro; mestre em direito; professor convidado de direito civil da EMERJ.

Fonte: Migalhas

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