Artigo – Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo – Parte II (França – visão geral e concubinato) – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira

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1. Introdução

Na Coluna Migalhas de Direito Privado Estrangeiro, continuamos a tratar da renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo.

Aproveitamos para tratar do regime sucessório em geral para uma compreensão mais sistemática.

Passaremos a tratar agora da França.

2. Visão panorâmica dos tipos de convivência more uxorio na França: casamento, PACS e concubinato

Na França, há três situações jurídicas de convivência more uxorio:

a) casamento;

b) Pacto Civil de Solidariedade (PACS – Pacte Civil de Solidarité), que equivale à união estável formalizada no Brasil;

c) concubinato (concubinage), que abrange o que, no Brasil, chamamos de união estável não registrada o concubinato (este último, quando se trata de pessoas impedidas de casar).

Só há direito sucessório propriamente dito no caso de casamento.

No caso de PACS, embora não haja propriamente direitos sucessórios, há regras de Direito de Família semelhantes às do casamento, com adaptações.

Já na hipótese do concubinato na França, a relação não gera nem direitos sucessórios nem direitos de família. O concubinato está definido no art. 515-8 do Código Civil francês:

Art. 515-8

O concubinato é uma união de fato, caracterizada por uma vida comum que apresenta um caráter de estabilidade e de continuidade, entre duas pessoas, de sexo diferente ou do mesmo sexo, que vivem em casal.

Não há maiores detalhamentos no texto legal.

A doutrina e jurisprudência francesas caminham no sentido de que não se aplica ao concubinato regime de bens nem outros efeitos próprios do casamento. Nas palavras de Dominique Fenouillet, Professor da Université Paris-Pantheón-Assas, “os concubinos são, em princípio, tratados pelo direito como solteiros, independentes um do outro”1.

Apesar disso, como lembra o referido docente francês2, o ordenamento jurídico francês tende a reconhecer alguns efeitos patrimoniais em razão do concubinato francês, como: (a) admite direito a benefícios da previdência social; (b) reconhece direitos relacionados à locação do imóvel feito pelo outro concubino; (c) abrange a relação concubinária no tratamento de regras protetivas de violência doméstica e de regras de suspeição de testemunhas; (d) reconhece o concubino como os aptos a exercer tutela ou curatela legais, conforme art. 449 do Código Civil francês3.

Além disso, a Corte de Cassação francesa reconhece que, em situações excepcionais de ruptura abusiva do concubinato, é cabível indenização com base em regras de responsabilidade civil extracontratual.

Além disso, havendo provas de efetiva contribuição patrimonial ou de trabalho, ao lado do objetivo de partilha dos lucros mediante trabalho conjunto, o concubino pode pleitear benefícios patrimoniais de uma sociedade de fato.

Seja como for, um concubinato não caracteriza, por si só, uma sociedade de fato apta a atrair o direito à divisão dos bens.

Nesse sentido, a Corte de Cassação francesa reconheceu que, na hipótese de uma concubina ter colaborado financeiramente com a construção de um imóvel para moradia do casal, ela poderá ter direito a partilhar o bem com base nas regras da sociedade de fato. Basta ela comprovar que havia a intenção de participação do casal nos resultados do empreendimento, conforme apuração a ser feita pela Corte de Apelação. Veja (tradução nossa4):

A Corte de Cassação, Câmara Comercial, Financeira e Econômica, proferiu o seguinte acórdão:

Sobre o fundamento único, em sua segunda parte: Visto o art. 1832 do Código Civil;

Considerando que a existência de uma sociedade criada de fato entre concubinos, que exige a reunião dos elementos caracterizadores de qualquer contrato de sociedade, necessita da existência de aportes, da intenção de colaborar em pé de igualdade na realização de um projeto comum e da intenção de participar dos lucros ou das economias, bem como das eventuais perdas que possam resultar; que estes elementos cumulativos devem ser estabelecidos separadamente e não podem ser deduzidos uns dos outros;

Considerando que, segundo o acórdão recorrido, após o fim do concubinato existente entre ela e o Sr. X, a Sra. Y solicitou a partilha do imóvel edificado durante a vida em comum sobre um terreno pertencente ao seu concubino;

Considerando que, para acolher este pedido, o acórdão [da Corte de Apelação], após constatar que a Sra. Y comprovou sua participação financeira nas obras de construção, sustentou que, tendo ela colocado em comum com o Sr. X seus recursos visando a construção do imóvel que assegurava o alojamento de ambos e do filho comum, estaria suficientemente estabelecido que ela deu origem à construção ao mesmo título que seu concubino, circunstância que caracterizaria o affectio societatis, elemento constitutivo, junto aos aportes, da sociedade criada de fato existente entre as partes;

Considerando que, ao decidir desta forma, uma vez que a intenção de associar-se não pode ser deduzida da participação financeira na realização de um projeto imobiliário e sem investigar se as partes tinham tido a intenção de participar dos resultados de uma empresa comum, a Corte de Apelação não deu base legal à sua decisão;

Por estes motivos, e sem que haja necessidade de decidir sobre as demais queixas: Cassa e anula, em todas as suas disposições, o acórdão proferido em 11 de maio de 2001, entre as partes, pela Corte de Apelação de Fort-de-France; remete, em consequência, a causa e as partes ao estado em que se encontravam antes do referido acórdão e as envia perante a Corte de Apelação de Basse-Terre;

Há, ainda, pleitos patrimoniais do concubino com base no enriquecimento sem causa, quando um concubino, com seu trabalho não remunerado, colaborou ao progresso patrimonial do outro.

Sobre o tema, Dominique Fenouillet averba o seguinte (tradução nossa5):

Se a liberdade caracteriza a união de facto (justamente denominada “união livre”), aquando do seu estabelecimento, da sua rutura e durante a vida em comum, o Tribunal de Cassação julgou, com efeito, que aquele que fizesse um mau uso desta liberdade cometia uma falta pela qual devia responder se esta causasse um dano (antigo art. 1382; art. 1240). A responsabilidade civil extracontratual permite aos tribunais proceder a uma apreciação global da situação de facto: qualidade das relações pessoais, atitude recíproca dos dois unidos de facto, tanto no momento do estabelecimento das relações como durante a vida em comum ou no momento da rutura, consequências da rutura, etc.

(…)

(…) o direito comum permite por vezes atribuir a um dos unidos de facto uma vantagem patrimonial, tendo em conta a solidariedade patrimonial vivida. É o caso, antes de mais, quando existe entre os unidos de facto uma sociedade de facto. Mas, para isso, é ainda necessário que três elementos estejam reunidos6: A existência de contribuições (as contribuições recíprocas podem ser feitas em dinheiro, em espécie, mas também em indústria), a affectio societatis (a intenção de colaborar em pé de igualdade na realização de um projeto comum), e a intenção de participar nos lucros e nas perdas. Tal qualificação conduz, no momento da dissolução da sociedade, à partilha do ativo social proporcionalmente às respetivas contribuições (proporção que é, aliás, frequentemente difícil de determinar), após a liquidação do passivo social4. Os tribunais recorrem também à noção de enriquecimento sem causa, hoje renomeado enriquecimento injustificado (v. art. 1303 s.): Se um dos unidos de facto, através do seu trabalho não remunerado, permitiu ao outro enriquecer (ou não empobrecer), colaborando na sua atividade profissional, e se disso resultou em seu detrimento um empobrecimento (por lucro cessante ou perda patrimonial sofrida), o empobrecido pode exigir do enriquecido uma indemnização compensatória7. Ao condicionar o pagamento de uma indemnização ao facto de a contribuição exceder a contribuição normal para os encargos do lar, a jurisprudência parece criar uma obrigação natural de contribuir para tais encargos8.

Sem chegar ao ponto de equiparar casamento e união de facto, os tribunais conseguem assim, se for caso disso, conferir a um unido de facto um diminutivo de meação (partilha de bens) ao fim da união. Aqui, novamente, o limite decorre do carácter aleatório da atribuição deste diminutivo, da incerteza do seu montante e, em todos os casos, da necessidade de uma decisão judicial nesse sentido.

Enfim, não há direito sucessório nem de direito de família para o concubinato na França, figura essa que abrangeria o que, no Brasil, chamávamos de união estável de união estável não formalizada e de concubinato (o antigo concubinato impuro). Regras, porém, de Direito das Obrigações podem excepcionalmente ser ativadas para conferir efeito patrimonial ao concubino.

Continuaremos a tratar do tema na próxima Coluna.

Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM e do IBERC.

Fonte: Migalhas

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