CGJ/AM define novo prazo para recolhimentos ao FIG-RCPN, FUNJEAM e FUNDPAM

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PROVIMENTO N.º 496/2025 – CGJ/AM 

Dispõe sobre o prazo para efetuação dos recolhimentos devidos ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FIG-RCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM. 

O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o poder-dever de fiscalização dos serviços extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 37 da Lei n.º 8.935/1994 c/c o art. 49, inciso XII da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023; 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça para baixar provimentos necessários ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução n.º 58/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o recolhimento de valores devidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da efi ciência; 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema atinente ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FIG-RCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao, extinto, Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM; e 

CONSIDERANDO a existência de protestos ainda pendentes de baixa com valores o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM;

RESOLVE: 

Art. 1.º Os recolhimentos devidos ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIGRCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM deverão ser realizados até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa disciplinar. 

Art. 2.º Fica retificado o prazo previsto no §1.º do art. 13 do Provimento n.º 146/2008-CGJ/AM, em razão da alteração promovida pelo artigo anterior. 

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 

Manaus (AM.), data registrada no sistema. 

DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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