PROVIMENTO N.º 496/2025 – CGJ/AM
Dispõe sobre o prazo para efetuação dos recolhimentos devidos ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FIG-RCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder-dever de fiscalização dos serviços extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 37 da Lei n.º 8.935/1994 c/c o art. 49, inciso XII da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça para baixar provimentos necessários ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução n.º 58/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o recolhimento de valores devidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da efi ciência;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema atinente ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FIG-RCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao, extinto, Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM; e
CONSIDERANDO a existência de protestos ainda pendentes de baixa com valores o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM;
RESOLVE:
Art. 1.º Os recolhimentos devidos ao Fundo para Indenização da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIGRCPN, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual – FUNJEAM e ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – FUNDPAM deverão ser realizados até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa disciplinar.
Art. 2.º Fica retificado o prazo previsto no §1.º do art. 13 do Provimento n.º 146/2008-CGJ/AM, em razão da alteração promovida pelo artigo anterior.
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJAM