PROVIMENTO n° 270/2024-CGJ/AM
DISCIPLINA os valores a serem pagos, para efeito de despesas de deslocamento, a Juízes de Paz pela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Grupos Socialmente Vulneráveis pelo Provimento n.º 450/2023, no âmbito desta Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de desafogar os magistrados com fl uxo intenso de processos judiciais nas comarcas localizadas na região metropolitana;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a população com maior efi ciência àqueles que buscam o reconhecimento legal da união civil;
CONSIDERANDO a inexistência de designação de juízes de paz nos municípios que se encontram na região metropolitana;
CONSIDERANDO as atribuições previstas no artigo 104 e ss., da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas para disciplinar o valor a ser pago pelos interessados nas hipóteses de deslocamento para celebração de casamento pelos juízes de paz, bem como as hipóteses de dispensa;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os juízes de paz lotados em Manaus possam celebrar casamentos em comarcas com fluxo processual significativo e localizadas na região metropolitana: Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Iranduba, Manacapuru, Itacoatiara, Novo Airão, sem que deste ato resulte alteração das atribuições legais dos delegatários de serviços extrajudiciais, bem como dos respectivos procedimentos para habilitação dos nubentes.
Parágrafo único. Para fins de registro de dados, os casamentos coletivos a hipossufi cientes poderão ser realizados por juízes de paz, desde que autorizados por esta Corregedoria com tal finalidade.
Art. 2º Fixar o valor a ser pago para deslocamento dos juízes de paz em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na Capital e R$100,00 (cem reais) nos municípios localizados no interior, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. Quando a cerimônia demandar deslocamentos a áreas de difícil acesso, o valor a ser pago será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º Para efeito de gratuidade e, havendo dúvida para tal concessão, os delegatários de serviços extrajudiciais poderão solicitar documentos complementares para comprovação do estado de hipossuficiência dos interessados, ainda que o encaminhamento tenha sido feito por instituição pública, podendo instruir em procedimento administrativo próprio em cartório.
Art. 4º Eventuais pedidos de providências, recursos e os casos omissos serão conhecidos por esta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 5º As propostas de casamentos coletivos com dispensa de despesas formuladas pela Defensoria Pública, OAB e outros, deverão ser apreciados, exclusivamente, pela Corregedoria.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 1 de outubro de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: DJE TJAM