CGJ-AM institui Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis

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PROVIMENTO Nº 450/2023-CGJ/AM

INSTITUI o Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis (NAPPV) no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas…

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os artigos 1º, incisos II e III e 5º, todos da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero entre homens e mulheres, erradicando qualquer forma de discriminação e violência;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 da Organização das Nações Unidas (ONU) na busca pela redução das desigualdades de qualquer natureza no Brasil;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Organização das Nações Unidas (ONU), que promove o acesso à justiça para toda a população, evitando violações de direitos;

CONSIDERANDO as disposições expressas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação, garantindo as liberdades individuais para todos;

CONSIDERANDO as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com defi ciência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares conforme resolução nº 401/2021 do CNJ;

CONSIDERANDO que são objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo, para tanto, indispensável a promoção do bem comum, sem preconceitos de qualquer espécie, visando a inclusão social e a redução das desigualdades;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 2021 – 2026, com foco no fortalecimento de relações entre o Órgão Censor Nacional e demais instituições a fi m de proteger e garantir direitos fundamentais por meio de programas e ações;

CONSIDERANDO o estabelecimento de políticas públicas destinadas a propagar boas práticas dirigidas à proteção de grupos vulneráveis com a finalidade de construir uma sociedade justa e igualitária, bem como o compartilhamento e aperfeiçoamento destas práticas com demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar direitos a pessoas vulneráveis e, portanto, com maior dificuldade de acesso a informações ou serviços prestados pelo poder público;

CONSIDERANDO os dados de pesquisa econômica aplicada (Ipea), divulgados em 2023, há um alarmante aumento de violência no Brasil contra grupos vulneráveis (LGBTQIAPN +, mulheres, povos originários, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e população afrodescendente;

CONSIDERANDO as recentes catástrofes naturais, conflitos armados e desastres humanitários que assolam diversas nações e regiões do globo, com impactos que extrapolam as fronteiras territoriais nacionais;

CONSIDERANDO o papel do Poder Judiciário em fomentar iniciativas e práticas que permitam o acesso à população a seus órgãos e promover a cidadania;

CONSIDERANDO que a incapacidade às quais os grupos vulneráveis estão sujeitos pode ocorrer de forma temporária ou permanente.

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR o Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a pessoas socialmente vulneráveis no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, presidido pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, entende-se por grupos vulneráveis:

I – incapazes;

II – pessoas acometidas por enfermidade temporária ou permanente;

III – pessoas com restrição de liberdade;

IV – pessoas idosas;

V – pessoas pertencentes a grupos vulneráveis à violência em razão do gênero, orientação sexual ou etnia, incluindo-se no rol as mulheres vítimas de violência, pessoas inseridas no grupo LGBTQIAPN+, PCD, os povos originários e afrodescendentes;

VI – imigrantes e migrantes;

VII – refugiados de qualquer natureza e pessoas deslocadas;

VIII – excluídos digitais;

IX – população ribeirinha;

X – pessoas hipossufi cientes;

Parágrafo único. O rol apresentado no aludido artigo é meramente exemplificativo, possibilitando a inclusão de outros grupos e pessoas que estejam sujeitas à situação de vulnerabilidade, ainda que temporariamente.

Art. 3º São atribuições do Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Proteção a Pessoas Socialmente Vulneráveis:

I – desenvolver ações sociais sufi cientes ao reconhecimento de direitos e garantia de cidadania a grupos vulneráveis com isenção de despesas, quando comprovadamente hipossufi cientes;

II – atuar, em conjunto, com universidades públicas ou privadas para a elaboração de pesquisas sobre violência a grupos vulneráveis, visando à proteção de direitos, além de facilitar a implementação de políticas públicas voltadas ao tema;

III – encaminhar notícias sobre ilícitos praticados aos órgãos competentes;

IV – determinar diligências necessárias e, quando for o caso, realizar o encaminhamento desses cidadãos aos órgãos competentes através de ofício ou documento oficial, de modo a facilitar a obtenção de direitos ou informações perante outros órgãos;

V – realizar audiências públicas, palestras, seminários, workshops multitemas, a fim de aprofundar os debates sobre as diversas formas de vulnerabilidades e promover soluções práticas que contribuam na proteção e valorização dos grupos e pessoas;

VI – atuar em conjunto ao Governo Federal, Governo Estadual e Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas a fim de promover ações públicas que visem à proteção e que erradique a violação de direitos;

VII – recomendar aos setores do Tribunal ajustes para atendimento humanizado, se possível, com protocolo de prestação de serviços peculiar a cada grupo vulnerável;

VIII – coordenar os trabalhos de grupos voltados à proteção de direitos humanos, especialmente com a participação de representantes da sociedade civil e integrantes de lideranças de grupos socialmente vulneráveis.

Parágrafo único. O núcleo atuará, em conjunto, com outras instituições (OAB, Defensoria Pública, Ministério Público e Sistema de Segurança Pública) ou, concomitantemente com as ações integrativas de outros núcleos deste Tribunal com a mesma temática, podendo, todavia, atuar, isoladamente, quando necessário a cumprir medidas urgentes para fins do que estabelecido nas atribuições da Corregedoria por força de lei ou em cumprimento aos provimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 4º Além das prioridades disciplinadas em lei no âmbito judicial, fica estabelecido preferência na emissão de certidões e registros pelos delegatários de serviços extrajudiciais aos grupos vulneráveis e, se possível, com protocolo de atendimento peculiar, observando os costumes, tradições e respeito de cada grupo, de modo a resguardar a dignidade desses cidadãos visando, de forma célere, efetivar a garantia de direitos e acesso a serviços.

Art. 5º Institucionalizar os casamentos coletivos de grupos vulneráveis, com agenda a ser divulgada pelos canais de comunicação da Corregedoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Serão dispensadas as despesas em cartório aos comprovadamente hipossuficientes econômicos.

Art. 6º Para efeito dos casamentos coletivos a grupos socialmente vulneráveis e comprovadamente hipossuficientes econômicos, haverá, quando possível, rodízio entre os cartórios responsáveis pelas habilitações.

Art. 7º Participarão como colocadores e pesquisadores para aprimoramento das práticas de inclusão social, acessibilidade e proteção de direitos a grupos vulneráveis para a elaboração de projetos e fortalecimento de políticas públicas, os seguintes profissionais:

I – Prof. Dra. Taís Fernandes (Anoreg);

II – Dra. Letícia Camargo (Delegatária de serviços extrajudiciais de São Gabriel da Cachoeira/AM);

III – Prof. Dra. Luziane de Figueiredo Simão Leal (UEA);

IV – Prof. Dr. Daniel Gehard (UFAM);

V – Prof. Dr. Maurilio Casas Maia (Defensoria Pública);

VI- Exma. Promotora de Justiça Renata Cintrão Simões de Oliveira (Ministério Público);

VII – Exma. Promotora de Justiça Aurely Freitas (Ministério Público);

VIII – Msc. Áldrin Henrique de Castro Rodrigues (Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas);

IX – Lydia Azedo Neta (Servidora do Tribunal de Justiça e especialista em LGPD);

X – Chrystie Anne Cordeiro Karam (Servidora do Tribunal de Justiça);

XI – Dr. Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB);

XII – Thiago José Madeira Wendling (Acadêmico de Direito);

  • 1º A coordenação das práticas elaboradas pelo grupo de pesquisa fi cará a cargo da Exma. Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo (Coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar).
  • 2º O Núcleo poderá requerer auxílio de profissionais especializados (antropólogos, geógrafos, sociólogos, psicólogos e outros) para o cumprimento deste provimento e efetivação de direitos e acesso a serviços.
  • 3º As pesquisas e resultados científicos alcançados poderão ser publicados em livros, periódicos e revistas científicas com apoio da ESMAM e EJUD, orientados por esta Corregedoria.

Art. 8º Institucionalizar o Programa de Promoção de Inclusão Social e Respeito à Dignidade dos Grupos Vulneráveis – “Eu também existo” – como forma de fomentar práticas de proteção e igualdade na sociedade.

 Art. 9º Poderão ser oferecidos cursos , oficinas, distribuídas cartilhas físicas ou em formato digital e ações de cidadania com visibilidade nos meios de comunicação com objetivo de combater a discriminação entre pessoas em razão de qualquer característica (idade, orientação sexual, religiosa, econômica, intelectual e outros).

Art. 10º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 07 de dezembro de 2023.

Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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