PROVIMENTO N.º 493/2025 – CGJ/AM
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade e celeridade ao Programa “Solo Seguro” no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária constitui elemento fundamental para a promoção da cidadania, segurança jurídica e desenvolvimento social no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os princípios da efi ciência e economicidade que devem nortear a administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar entraves burocráticos e fi nanceiros que possam prejudicar a execução de iniciativas de regularização fundiária;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.465/2017, que estabelece normas para a regularização fundiária urbana e rural;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão por mim proferida nos autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000026295-01;
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar a isenção de emolumentos para a expedição de certidões e realização de consultas por Cartórios de Registro de Imóveis quando solicitadas por outro Cartório de Registro de Imóveis, desde que fundadas em programas de regularização fundiária ou
outras ações vinculadas ao Programa “Solo Seguro”.
Art. 2.º Os pedidos de certidões e consultas de que trata o artigo anterior deverão receber prioridade em seu atendimento e resposta, devendo ser processados e fi nalizados em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido pelo cartório demandado.
Art. 3.º O Cartório solicitante deverá identifi car expressamente, no requerimento, que o pedido está vinculado ao Programa “Solo Seguro” ou a programa de regularização fundiária, indicando o número do processo administrativo, junto ao órgão fundiário ou da
Corregedoria-Geral de Justiça, ou o processo judicial correspondente.
Art. 4.º Os Ofi ciais de registro deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório contendo o número de certidões e consultas emitidas com base neste Provimento.
Art. 5.º O descumprimento deste Provimento sujeitará o Oficial de registro às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades civis e criminais.
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus (AM.), 15 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça