CGJ/AM regulamenta intervenção em cartórios do Amazonas

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PROVIMENTO N.º 510/2025- CGJ/AM

Dispõe sobre a regulamentação da intervenção nos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de intervenção nas serventias extrajudiciais para garantir a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça sobre os serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n.º 8.935/1994;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 478/2024-CGJ/AM, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de contas dos oficiais interinos e interventores no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 67.503/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 29 de novembro de 2022, no sentido de que o limite do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal não se aplica à remuneração dos interventores designados para responder por serventias extrajudiciais vagas ou submetidas a regime de intervenção, em razão da natureza privada da atividade e da ausência de vínculo estatutário com a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a designação, atuação e responsabilização dos interventores, bem como os procedimentos para a prestação de contas e a finalização da intervenção;

CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 2374488 do Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça exarada no processo administrativo n.º 2025/000044199-01.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A intervenção nas serventias extrajudiciais será determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – Intervenção cautelar: quando houver indícios de irregularidades graves na administração da serventia, com potencial risco à continuidade, à regularidade e à segurança dos serviços notariais e registrais, com o objetivo de permitir a análise da situação e a decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);

II – Intervenção disciplinar: quando instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de infrações que possam

resultar na perda da delegação, hipótese em que a intervenção poderá ser mantida enquanto durar o procedimento administrativo.

§ 1.º A intervenção cautelar terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por decisão fundamentada da Corregedoria-Geral de Justiça, caso ainda esteja pendente a análise sobre a instauração do PAD.

§ 2.º Caso o PAD seja instaurado, a intervenção disciplinar poderá ser prorrogada até o julgamento final do processo administrativo.

§ 3.º Durante o período de intervenção, o interventor responderá pela administração da serventia, observando as diretrizes deste Provimento e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2.º A intervenção será formalizada por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, que deverá:

I – Indicar os motivos da intervenção;

II – Nomear o interventor responsável pela administração da serventia durante o período da intervenção;

III – Estabelecer o prazo inicial da intervenção, que poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO II – DO INTERVENTOR

Art. 3.º O interventor será nomeado pela Corregedoria-Geral de Justiça e deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Ser detentor de delegação que exerça pelo menos uma das atribuições conferidas ao delegatário afastado, apresentando reputação ilibada com aptidão para o exercício das funções.

II – Não ter condenações disciplinares ou criminais incompatíveis com a função;

III – Não possuir vínculo de parentesco com o delegatário afastado ou com qualquer parte interessada na intervenção.

IV – Declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4.º Compete ao interventor:

I – Administrar a serventia e garantir a continuidade do serviço público, mantendo a regularidade dos atos notariais e registrais;

II – Elaborar e enviar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz da Vara de Registros Públicos, em até 10 (dez) dias após a entrada em exercício da intervenção:

a) Inventário detalhado do acervo, equipamentos, programas de informática, selos e outros materiais da serventia;

b) Relatório circunstanciado da situação da serventia (situação administrativa, financeira, fiscal, dos atos registrais e/ou notariais e das obrigações funcionais – DOI, SISCOAF, IBGE, SIRC, CENSEC, etc.);

c) Plano de ação para regularização das inconformidades encontradas;

d) Cronograma de implementação das medidas corretivas.

III – Prestar contas mensalmente ao Juiz Corregedor Permanente, no caso de serventia da capital, e à Corregedoria-Geral da Justiça, no caso de serventias do interior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da competência, contendo as receitas e despesas detalhadas nos termos do art. 3º do Provimento n.º 478/2024-CGJ/AM.

IV – Apresentar relatório mensal à Corregedoria-Geral de Justiça, contendo:

a) Evolução da implementação do plano de ação;

b) Dificuldades encontradas;

c) Resultados alcançados;

d) Necessidade de ajustes no cronograma inicial.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DURANTE A INTERVENÇÃO

Art. 5.º O interventor deverá administrar os recursos da serventia de forma responsável e transparente, sendo vedado:

I – Contratar novos funcionários sem prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Vara de Registros Públicos da Capital;

II – Realizar despesas extraordinárias não relacionadas à regularização da serventia;

III – Modificar a organização do serviço sem anuência prévia da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 6.º Todas as contratações de serviços, aquisições de bens e despesas de investimento realizadas durante a intervenção deverão ser efetuados em nome do titular da delegação afastado temporariamente, salvo determinação em contrário da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1.º O interventor deverá gerir os recursos da serventia com transparência e responsabilidade, observando os limites financeiros e as necessidades operacionais para a continuidade dos serviços.

§ 2.º É vedado ao interventor assumir obrigações financeiras que ultrapassem o período da intervenção sem prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3.º Caso o titular afastado retorne à delegação, todas as obrigações assumidas durante a intervenção serão integralmente repassadas a ele, com a devida prestação de contas final pelo interventor.

Art. 7.º A remuneração do interventor constitui despesa da serventia e o seu montante será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do resultado da serventia, limitado ao Teto Constitucional.

Parágrafo Único. Após a inclusão da remuneração do interventor descrita no caput deste artigo será obtida a renda líquida da serventia, que será distribuída da seguinte forma:

I – 50% para conta do titular da serventia afastado;

II – 50% para o fundo especial do Tribunal de Justiça do Amazonas;

Art. 8° Sendo absolvido o titular, receberá ele o montante depositado no fundo especial do Tribunal de Justiça do Amazonas; condenado, caberá esse montante ao interventor, sem incidência do teto constitucional.

CAPÍTULO IV – DA CONCLUSÃO DA INTERVENÇÃO

Art. 9.º A intervenção será encerrada nas seguintes hipóteses:

I – Retorno do delegatário afastado, por determinação judicial ou administrativa;

II – Regularização das pendências que motivaram a intervenção e decisão da Corregedoria-Geral de Justiça pelo encerramento do regime de intervenção.

III – Conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD) com decisão pela perda da delegação do titular afastado, hipótese em que a serventia será declarada vaga e será designado um oficial interino até o provimento definitivo da delegação por meio de concurso público.

Art. 10.º No prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da intervenção, o interventor deverá apresentar Relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, contendo:

I – Inventário atualizado do acervo e bens da serventia;

II – Comprovação da regularização das pendências ou justificativa para as que permanecerem.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 11.º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo:

I – Realizar inspeções e correições na serventia sob intervenção;

II – Requisitar informações adicionais ao interventor;

III – Determinar medidas complementares para a regularização do serviço;

IV – Substituir o interventor em caso de descumprimento de suas atribuições ou gestão inadequada.

Art. 12.º O descumprimento injustificado das obrigações impostas neste Provimento ensejará a apuração de eventual infração disciplinar pelo interventor, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento.

Art. 14.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus (AM.), data registrada no sistema.

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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