COSIDERANDO o convênio celebrado entre a Arpen e a Receita
Federal do Brasil para emissões de CPF no momento do registro de
nascimento pelo Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Brasil.CONSIDERANDO a publicação do Provimento 63 pelo
Corregedor Nacional do CNJ, onde determinou que em todos os
registros de nascimento no Brasil, faz necessário constar o número
do CPF do registrado.CONSIDERANDO a necessidade de um endereço com CEP
válido no Brasil para efetivação desta inscrição;
Informamos:Para os casos de registro de nascimento onde os país ou o
declarante possua endereço fora do Brasil, deverá o Cartório no
momento da inscrição do CPF, especificar como endereço dos
genitores o endereço do estabelecimento de saúde que consta na
DNV.Receita Federal do Brasil
Arpen – Brasil[gview file=”https://anoregam.org.br/wp-content/uploads/2018/03/201801_crc_rfb.pdf”]