Desmembramento condicionado à doação de área é inconstitucional

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Norma contida no Plano Diretor de Chapecó fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o Acórdão n. 5016791-22.2024.8.24.0018, reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de norma contida no Plano Diretor do Município de Chapecó, que condicionava a autorização para projeto de desmembramento de áreas com mais de seis mil metros quadrados à doação de 15% de sua extensão em favor do Poder Executivo local.

De acordo com a notícia publicada pelo Tribunal, “o município, em sua defesa, argumentou que as áreas doadas são destinadas a obras sociais e citou como exemplo praças, centro comunitário, torre de bombeiros e até um centro tecnológico implantados a partir de doações anteriores.

Segundo entendimento da Corte catarinense, a norma contida no Plano Diretor viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não encontrar amparo na Lei n. 6.766/1979, a qual prevê a destinação de áreas públicas apenas nos casos de loteamento, não se estendendo, salvo hipóteses específicas, à modalidade de desmembramento. Para o TJSC, a norma municipal invadiu a competência reservada à União para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico, conforme previsão constitucional (art. 24, I, da Constituição Federal).

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB

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