PROVIMENTO Nº 408/2021-CGJ/AM
(Clique aqui e baixe o documento)
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Geral de Justiça baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 17/97;
CONSIDERANDO o teor do art. 1.485 do Código Civil de 2.002 e art. 238 da Lei 6.015/73 que preveem o prazo de 30 (trinta) anos para a validade da hipoteca convencional e decorrido o prazo só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro para se manter a garantia real;
CONSIDERANDO que com a extinção da hipoteca convencional, desde que se alcance o prazo decadencial, cessará a inscrição de produzir seus efeitos subsistindo o crédito junto ao credor hipotecário;
CONSIDERANDO que o cancelamento da hipoteca convencional junto ao registro tem efeito meramente regularizatório;
CONSIDERANDO o Parecer nº 599/2021-Juiz C. Aux.2, ID 937036, e a Decisão ID 985628 da Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral de Justiça, nos autos de nº 0001561-67.2021.2.00.0804;
RESOLVE:
Art. 1º – A requerimento do devedor, observado os requisitos do art. 2º do provimento nº 61/2017-CNJ, juntamente com a certidão negativa de ação judicial expedida pelo cartório distribuidor estadual e federal do local do imóvel, do domicílio ou sede do devedor e do credor, poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) anos, o oficial de registro de imóveis averbar a extinção da hipoteca convencional, em virtude da perempção, extinguindo-se o direito real de hipoteca e assim liberar o imóvel do respectivo gravame.
- 1º. A certidão de que trata o caput deverá certifi car que não há ajuizamento de nenhuma ação relativa à hipoteca contra o devedor, devendo a mesma ser expedida nos últimos trinta dias que antecedem a data da prenotação do pedido.
- 2º. A contagem do prazo de perempção da hipoteca convencional se dará a partir da data de inscrição da hipoteca no registro de imóveis.
Art. 2º – Na hipótese de falecimento do devedor poderá o inventariante requerer a extinção de que trata o art. 1º deste Provimento, desde que apresente a escritura pública ou a homologação judicial de nomeação de inventariante.
Art. 3° – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de novembro de 2021.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJ/AM