Futuro controle jurisdicional de mérito e experiências estrangeiras – Parte I – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira

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1. Objeto e experiências estrangeiras

Neste artigo, aprofundaremos aspectos práticos do instituto da Autocuratela, também chamado de Diretiva de Curatela ou Diretiva Antecipada de Curatela.

Focaremos a escritura pública por ser a forma mais adequada para esse ato jurídico, embora as reflexões possam, no que couber, ser estendidas para autocuratelas formalizadas de outro modo.

Valemo-nos de experiências estrangeiras, como a da França, de Portugal, da Espanha, da Alemanha e dos Estados Unidos.

Trataremos também dos limites jurisdicionais para revisão da escritura de autocuratela.

A autocuratela é um ato jurídico por meio do qual a pessoa natural fixa as diretrizes para eventual sujeição futura dela a uma curatela, em virtude da perda superveniente de lucidez.

Cuida-se de uma das espécies do que se conhece como DAV lato sensu – Diretiva Antecipada de Vontade lato sensu1.

Recomendamos a leitura prévia destes outros artigos nossos em que esmiuçamos o instituto:

a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da vontade presumível no Direito Civil: fundamento e desdobramentos práticos. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, janeiro 2023 (Disponível aqui).

b) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível aqui).

c) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio 2024 (Disponível aqui).

d) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu: o que deve acontecer com a vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2023 (Disponível aqui).

e) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível aqui. Publicado em 9 de abril de 2025.

f) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de Pessoas sem lucidez: necessidade de uma visão mais humanizada e menos patrimonializada. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2025 (Disponível aqui).

A autocuratela insere-se em um movimento dos ordenamentos jurídicos de vários países em prestigiar a liberdade de cada pessoa predeterminar seu futuro. Encaixa-se dentro daquilo que também é conhecido como Planejamento Antecipado de Decisões. Citamos institutos estrangeiros que se aproximam à autocuratela brasileira:

a) Portugal: há o “mandato com vista a acompanhamento” no art. 156º do CC português2:

Art. 156.º – Mandato com vista a acompanhamento

(Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019)

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

b) Espanha: há a autocuratela, formalizada por meio de escritura pública e que passou a ser disciplinada nos arts. 271 ao 274 do CC espanhol, tudo fruto de uma histórica lei que prestigiou a vontade da pessoa com deficiência, a Lei nº 8/2021, de 2 de junho (Ley 8/2021, de 2 de junio3)

Artículo 271.

Cualquier persona mayor de edad o menor emancipada, en previsión de la concurrencia de circunstancias que puedan dificultarle el ejercicio de su capacidad jurídica en igualdad de condiciones con las demás, podrá proponer en escritura pública el nombramiento o la exclusión de una o varias personas determinadas para el ejercicio de la función de curador.

Podrá igualmente establecer disposiciones sobre el funcionamiento y contenido de la curatela y, en especial, sobre el cuidado de su persona, reglas de administración y disposición de sus bienes, retribución del curador, obligación de hacer inventario o su dispensa y medidas de vigilancia y control, así como proponer a las personas que hayan de llevarlas a cabo.

Artículo 272.

La propuesta de nombramiento y demás disposiciones voluntarias a que se refiere el artículo anterior vincularán a la autoridad judicial al constituir la curatela.

No obstante, la autoridad judicial podrá prescindir total o parcialmente de esas disposiciones voluntarias, de oficio o a instancia de las personas llamadas por ley a ejercer la curatela o del Ministerio Fiscal y, siempre mediante resolución motivada, si existen circunstancias graves desconocidas por la persona que las estableció o alteración de las causas expresadas por ella o que presumiblemente tuvo en cuenta en sus disposiciones.

Artículo 273.

Si al establecer la autocuratela se propone el nombramiento de sustitutos al curador y no se concreta el orden de la sustitución, será preferido el propuesto en el documento posterior. Si se proponen varios en el mismo documento, será preferido el propuesto en primer lugar.

Artículo 274.

Se podrá delegar en el cónyuge o en otra persona la elección del curador de entre los relacionados en escritura pública por la persona interesada.

c) Estados Unidos: há o instituto da Procuração Duradoura (DPOA – Durable Power of Attorney), que é uma espécie de procuração outorgada com poderes para representação dos interesses no caso de perda de lucidez para questões patrimoniais e de saúde4;

d) Alemanha: há a Diretiva de Assistência (Betreuungsverfügung), por meio do qual a pessoa deixa instruções ao juízo no caso de futura interdição, manifestando questões pessoais (ex.: hábitos a serem respeitados; instituições de longa permanência – as famosas casas de repouso – a ser contratadas; etc.). É conveniente o registro desse instrumento no Registro Central de Prevenção da Câmara Federal de Notários (Zentrales Vorsorgeregister). Há, ainda, o instituto da Procuração de Prevenção (Vorsorgevollmacht), por meio da qual a pessoa dá poderes para alguém de sua absoluta confiança representá-la em questões patrimoniais, de saúde e de moradia (como contratação de instituições de longa permanência. A principal diferença da Procuração de Prevenção em relação à Diretiva de Assistência é que esta última é uma diretriz endereçada ao juiz em futuro processo de interdição, ao passo que aquela é extrajudicial embora seja sujeita a exame judicial na forma do art. 1.820 do CC Alemão. Sobre o tema, veja o art. 1.816, (2), do CC Alemão (§ 1816, (2), BGB), que dá suporte à Diretiva de Assistência, e o art. 1.820 do CC Alemão (§ 1820, BGB), que arrima a Procuração Preventiva5:

§ 1816 Aptidão e Escolha do Assistente; Consideração dos Desejos da Pessoa Maior de Idade

(1) O tribunal de assistência nomeará um assistente que seja apto a cuidar juridicamente dos assuntos do assistido, dentro do âmbito de tarefas ordenado judicialmente, nos termos do § 1821, e, em particular, a manter contato pessoal com o assistido na extensão necessária para tal.

(2) Se a pessoa maior de idade desejar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a pessoa desejada não seja apta para exercer a assistência nos termos do parágrafo 1. Se a pessoa maior de idade rejeitar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a rejeição não se refira à pessoa do assistente, mas sim à nomeação de um assistente como tal. As sentenças 1 e 2 aplicam-se também aos desejos que a pessoa maior de idade tenha expressado antes do início do processo de assistência, a menos que seja evidente que ela não pretenda mantê-los. Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente e possuir um documento no qual a pessoa expressou desejos para a escolha do assistente ou para o exercício da assistência (Diretiva de Assistência), deve transmitir esse documento ao tribunal de assistência.

(3) Se a pessoa maior de idade não propuser ninguém que possa ser nomeado ou se a pessoa desejada não for apta, devem ser considerados, na escolha do assistente, os laços familiares da pessoa (especialmente com o cônjuge, pais e filhos), seus vínculos pessoais, bem como o risco de conflitos de interesse.

(4) Uma pessoa que não tenha vínculo familiar ou ligação pessoal com o assistido só deverá ser nomeada como assistente voluntário se tiver firmado um acordo de acompanhamento e apoio com uma associação de assistência reconhecida ou com a autoridade competente.

(5) Um assistente profissional só deverá ser nomeado se não houver nenhuma pessoa apta disponível para exercer a assistência de forma voluntária. Na decisão sobre a nomeação de um assistente profissional específico, devem ser considerados o número e a extensão das assistências que ele já exerce.

(6) Uma pessoa que esteja em uma relação de dependência ou em qualquer outra relação estreita com uma entidade prestadora de serviços ou instalações que atue no cuidado do assistido não poderá ser nomeada como seu assistente. Isso não se aplica se, no caso concreto, não houver perigo real de conflito de interesses.

§ 1820 Procuração Preventiva e Assistência de Controle

(1) Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente para uma pessoa maior de idade e possuir um documento no qual esta tenha autorizado outra pessoa a tratar de seus assuntos, deve informar imediatamente o tribunal de assistência. O tribunal de assistência pode exigir a apresentação de uma cópia.

(2) As seguintes medidas tomadas por um procurador pressupõem que a procuração tenha sido outorgada por escrito e que inclua expressamente tais medidas:

O consentimento, sua revogação ou a recusa de consentimento em medidas médicas de risco, nos termos do § 1829;

A internação privativa de liberdade e o consentimento para medidas restritivas de liberdade, nos termos do § 1831;

O consentimento para medidas médicas coercitivas e o transporte para fins de tratamento, nos termos do § 1832.

(3) O tribunal de assistência nomeará um assistente de controle (Kontrollbetreuer) se a nomeação for necessária porque:

O outorgante, em razão de doença ou deficiência, não for mais capaz de exercer seus direitos perante o procurador; e

Houver indícios concretos de que o procurador não está cuidando dos assuntos do outorgante de acordo com o acordado ou com a vontade declarada ou presumida deste.

(4) O tribunal de assistência pode ordenar que o procurador não exerça a procuração e que entregue o documento da procuração ao assistente se:

Houver perigo urgente de que o procurador não aja de acordo com os desejos do outorgante e, com isso, coloque em risco considerável a pessoa ou o patrimônio deste; ou

O procurador obstruir o assistente no desempenho de suas tarefas. Se os requisitos do item 1 não mais persistirem, o tribunal deve revogar a ordem e obrigar o assistente a devolver o documento ao procurador, desde que a procuração não tenha se extinguido.

(5) O assistente só poderá revogar uma procuração (ou parte dela) que autorize o procurador a tomar medidas de cuidado pessoal ou em áreas essenciais da gestão patrimonial se a manutenção da procuração gerar receio de futura violação à pessoa ou ao patrimônio do assistido, com probabilidade suficiente e gravidade considerável, e se medidas menos gravosas não parecerem adequadas para evitar danos. A revogação exige a aprovação do tribunal de assistência. Com a aprovação da revogação, o tribunal pode ordenar a entrega do documento da procuração ao assistente.

e) França: há o Mandato de Proteção Futura (Mandat de Protection Future), por meio do qual a pessoa nomeia um ou mais mandatários para tratar de suas questões no caso de futura perda de lucidez. Sua eficácia começa quando a perda de lucidez é atestado por médico com um visto do escrivão do Tribunal, sem necessidade de um processo judicial longo. Ele é deve ser levado a registro público, com acesso regulamentado por decreto do Conselho de Estado francês. O juiz pode vir a revogar o mandato, entre outros motivos, por constatar que a execução do mandato tem prejudicado os interesses do mandante. O tema está nos arts. 477 ao 494 do CC francês, fruto da lei que regulou a proteção de adultos na França (lei 2007-308, de 5 de março de 2007). Veja os arts. 477 e 481 do CC francês6:

Art. 477

Qualquer pessoa maior de idade ou menor emancipada que não seja objeto de uma medida de tutela ou de uma habilitação familiar pode encarregar uma ou mais pessoas, por meio de um mesmo mandato, de representá-la para o caso em que, por uma das causas previstas no art. 425, ela não possa mais prover sozinha aos seus interesses.

A pessoa sob curatela só pode celebrar um mandato de proteção futura com a assistência de seu curador.

Os pais, ou o sobrevivente entre o pai e a mãe, que não sejam objeto de uma medida de curatela, tutela ou habilitação familiar, e que exerçam a autoridade parental sobre seu filho menor ou assumam a responsabilidade material e afetiva de seu filho maior de idade podem, para o caso em que esse filho não possa mais prover sozinho aos seus interesses por uma das causas previstas no art. 425, designar um ou mais mandatários encarregados de representá-lo. Esta designação produz efeitos a partir do dia em que o mandante falecer ou não puder mais cuidar do interessado.

O mandato é celebrado por escritura pública (ato notarial) ou por instrumento particular. No entanto, o mandato previsto no terceiro parágrafo só pode ser celebrado por escritura pública.

Art. 481

O mandato produz efeitos quando ficar estabelecido que o mandante não pode mais prover sozinho aos seus interesses. Este (o mandante) receberá uma notificação a esse respeito nos termos previstos pelo CPC.

Para esse fim, o mandatário apresenta à secretaria (greffe) do tribunal judicial o mandato e um certificado médico emitido por um médico escolhido na lista mencionada no art. 431, estabelecendo que o mandante se encontra em uma das situações previstas no art. 425. O escrivão (greffier) rubrica (vise) o mandato, data o início de seus efeitos e o devolve ao mandatário.

Continuaremos o artigo na próxima publicação desta coluna.

Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM e do IBERC.

Fonte: Migalhas

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