Informativo de Jurisprudência do STJ trata da autorização para viúva homologar divórcio do marido feito no exterior

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Processo        

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito       

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema  

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

Destaque

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Informações do Inteiro Teor

De início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.

O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que “a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso”.

Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

Na hipótese, a ora requerente (“viúva”), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.

Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.

De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

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