A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel em leilão público vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade, os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão.
A doutrina sempre considerou a arrematação como modo de aquisição originária da propriedade, uma vez que o arrematante exerce o ato de adjudicação diretamente do Estado, e não diante do anterior proprietário que sofreu a execução e penhora do seu imóvel. Na arrematação, não existiria uma transmissão voluntária da propriedade, e sim um modo originário de aquisição, tal como ocorre no usucapião. Esse entendimento decorre da interpretação literal do art. 156 da Constituição da República, que caracteriza a hipótese de incidência do ITBI como ato de transmissão, o que não se verificaria, de modo imediato, na arrematação.
Na opinião de Kiyoshi Harada, a carta de arrematação não corresponde ao título de transmissão da propriedade, por ausência da pessoa do transmitente , sendo assim indevido o imposto (ITBI, Doutrina e Prática, Atlas, 2010, p. 172). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de 30 dias da lavratura do auto de arrematação (…). Descabimento. Fato gerador não configurado. (TJRS, Apelação nº 70025420225/RS, julgado em 17/09/2008) .
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, instância superior de revisão dos julgados estaduais, entende que, havendo previsão expressa na legislação municipal, é devido o ITBI na arrematação do imóvel, independente de ser este um modo originário ou derivado de aquisição da propriedade, como assim vem aquela corte decidindo: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial.
Valor da arrematação. I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel.
Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. (STJ, 1ª Turma, RESP 863.893-PR, DJU 07/11/2006) . Segundo essa decisão, a base de cálculo do ITBI será o valor pago pelo arrematante, e não o valor de avaliação judicial ou fiscal. Com a carta de arrematação, o arrematante deve apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI no cartório de imóveis para concretizar a aquisição.
» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital