Jurisprudência do CNJ trata do aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação no Enac

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Ajuste na Resolução CNJ nº 541/2023 permite o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação nos exames nacionais da magistratura e de cartórios – Enam e Enac

O Plenário do CNJ ratificou, por unanimidade, ato normativo que alterou a Resolução CNJ nº 541/2023 para permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura – Enam ou o Exame Nacional dos Cartórios – Enac.

A Resolução CNJ nº 541/2023 instituiu as comissões de heteroidentificação e os seus respectivos procedimentos que devem ser observados nos concursos públicos do Poder Judiciário.

A alteração acrescenta na norma o art.11-A, com a previsão de que o resultado da heteroidentificação realizado no Enam ou Enac será aproveitado reciprocamente. Para isso, o domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça deve ser o mesmo. Quanto à validade do procedimento, é limitada a 4 anos, contados a partir da expedição do certificado de habilitação pelo tribunal de justiça. 

A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gerava impactos financeiros e administrativos.

O aproveitamento evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência.

ATO 0000489-90.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

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