Novo provimento da CGJ/AM define a obrigatoriedade de utilização CRC-Jud aos cartórios do Amazonas 

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PROVIMENTO Nº 485/2025 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. 

O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve nortear a atuação da administração pública em todos os seus segmentos; 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, incluindo a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais; 

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de informatização dos serviços judiciais e extrajudiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica; 

CONSIDERANDO a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud; e 

CONSIDERANDO a conveniência de se uniformizar e otimizar os procedimentos relativos à pesquisa e à requisição de informações dos registros civis; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.º Instituir a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 

Art. 2.º O sistema CRC-Jud será utilizado para: 

I – consulta e busca dos seguintes registros: 

a) nascimento e transcrição de nascimento; 

b) casamento e transcrição de casamento; 

c) óbito e transcrição de óbito; 

d) emancipação; 

e) união estável; 

f) interdição; e 

g) ausência. 

II – solicitação de segundas vias de certidões, mediante: 

a) busca automática nos registros integrados; e 

b) pedido manual quando não localizado pela busca automática. 

III – envio e acompanhamento de mandados judiciais, incluindo: 

a) mandados de averbação e retifi cação; 

b) controle de mandados pendentes e cumpridos; e 

c) acompanhamento de mandados rejeitados. 

IV – gestão de certidões eletrônicas, compreendendo: 

a) emissões pendentes; 

b) certidões recebidas; e 

c) acompanhamento do status das solicitações.

CAPÍTULO II 

DAS OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL 

Art. 3.º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas deverão: 

I – incluir e manter atualizados no sistema CRC-Jud os registros mencionados no art. 2.º, inciso I, deste Provimento; 

II – atender às solicitações de certidões no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e 

III – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais problemas técnicos que impossibilitem o cumprimento dos prazos estabelecidos. 

Art. 4.º A partir do início da operação obrigatória do sistema CRC-Jud, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas: 

I – receberão as comunicações, busca de registros, solicitações de certidões e mandados exclusivamente por meio do sistema CRCJud, ressalvados os expedientes encaminhados via sistemas Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI e Sistema de Automação da Justiça – SAJ; e 

II – deverão devolver à origem os expedientes recebidos por outros meios, com a indicação deste Provimento e orientação para utilização do sistema CRC-Jud. 

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade técnica do sistema CRC-Jud, devidamente comprovada e comunicada à CorregedoriaGeral de Justiça, será admitida excepcionalmente a utilização de outros meios de comunicação. 

CAPÍTULO III 

DO ACESSO AO SISTEMA 

Art. 5.º O acesso ao sistema CRC-Jud será realizado mediante cadastro prévio dos magistrados pelo administrador do sistema junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas. 

§ 1.º Os magistrados poderão efetuar o cadastro de servidores para acesso ao sistema. 

§ 2.º O acesso ao sistema será feito através do endereço eletrônico https://sistema.registrocivil.org.br

CAPÍTULO IV 

DA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE 

Art. 6.º A implementação do sistema CRC-Jud observará prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento dos usuários e início da operação obrigatória, a contar da publicação deste Provimento. 

Art. 7.º A Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 

I – disponibilizará manuais e materiais de apoio; 

II – manterá canal de suporte técnico aos usuários. 

CAPÍTULO V 

DOS CUSTOS E GRATUIDADES 

Art. 8.º A utilização do sistema CRC-Jud observará as hipóteses legais de gratuidade, conforme legislação vigente. 

CAPÍTULO VI DAS 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 9.º O descumprimento das disposições deste Provimento poderá acarretar a responsabilização administrativa do servidor ou delegatário, observado o devido processo legal. 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Registre-se. 

Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. 

DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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