PROVIMENTO Nº 485/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve nortear a atuação da administração pública em todos os seus segmentos;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, incluindo a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de informatização dos serviços judiciais e extrajudiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud; e
CONSIDERANDO a conveniência de se uniformizar e otimizar os procedimentos relativos à pesquisa e à requisição de informações dos registros civis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Instituir a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O sistema CRC-Jud será utilizado para:
I – consulta e busca dos seguintes registros:
a) nascimento e transcrição de nascimento;
b) casamento e transcrição de casamento;
c) óbito e transcrição de óbito;
d) emancipação;
e) união estável;
f) interdição; e
g) ausência.
II – solicitação de segundas vias de certidões, mediante:
a) busca automática nos registros integrados; e
b) pedido manual quando não localizado pela busca automática.
III – envio e acompanhamento de mandados judiciais, incluindo:
a) mandados de averbação e retifi cação;
b) controle de mandados pendentes e cumpridos; e
c) acompanhamento de mandados rejeitados.
IV – gestão de certidões eletrônicas, compreendendo:
a) emissões pendentes;
b) certidões recebidas; e
c) acompanhamento do status das solicitações.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL
Art. 3.º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas deverão:
I – incluir e manter atualizados no sistema CRC-Jud os registros mencionados no art. 2.º, inciso I, deste Provimento;
II – atender às solicitações de certidões no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e
III – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais problemas técnicos que impossibilitem o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 4.º A partir do início da operação obrigatória do sistema CRC-Jud, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas:
I – receberão as comunicações, busca de registros, solicitações de certidões e mandados exclusivamente por meio do sistema CRCJud, ressalvados os expedientes encaminhados via sistemas Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI e Sistema de Automação da Justiça – SAJ; e
II – deverão devolver à origem os expedientes recebidos por outros meios, com a indicação deste Provimento e orientação para utilização do sistema CRC-Jud.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade técnica do sistema CRC-Jud, devidamente comprovada e comunicada à CorregedoriaGeral de Justiça, será admitida excepcionalmente a utilização de outros meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 5.º O acesso ao sistema CRC-Jud será realizado mediante cadastro prévio dos magistrados pelo administrador do sistema junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 1.º Os magistrados poderão efetuar o cadastro de servidores para acesso ao sistema.
§ 2.º O acesso ao sistema será feito através do endereço eletrônico https://sistema.registrocivil.org.br.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE
Art. 6.º A implementação do sistema CRC-Jud observará prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento dos usuários e início da operação obrigatória, a contar da publicação deste Provimento.
Art. 7.º A Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – disponibilizará manuais e materiais de apoio;
II – manterá canal de suporte técnico aos usuários.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS E GRATUIDADES
Art. 8.º A utilização do sistema CRC-Jud observará as hipóteses legais de gratuidade, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º O descumprimento das disposições deste Provimento poderá acarretar a responsabilização administrativa do servidor ou delegatário, observado o devido processo legal.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJAM