Portaria nº 491, de 10 de fevereiro de 2025.
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração prestada por pessoas negras inscritas no 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC 2025.1), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009, 203/2015 e 614/2025;
CONSIDERANDO as normas para a realização do Exame Nacional dos Cartórios – ENAC previstas na Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pelas Resoluções CNJ nº 478/2022, nº 516/2023, nº 541/2023, nº 575/2024, nº 590/2024 e 596/2024;
CONSIDERANDO que o Edital nº 01, de 23 de janeiro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, ao definir as regras para realização do 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC 2025.1, conferiu ao Tribunal de Justiça do domicílio da pessoa examinanda a atribuição de organizar a forma e o prazo do procedimento de heteroidentificação para fins de obtenção do comprovante de validação da autodeclaração de condição racial;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o procedimento de aferição da condição racial autodeclarada por inscritos no 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC 2025.1, quando domiciliados no território amazonense, será realizado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, instituída pela Portaria nº 407, de 04 de fevereiro de 2025, da Presidência desta Corte.
Art. 2º A Comissão de Heteroidentificação será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares, preferencialmente brasileiros, e seus respectivos suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999 e da Lei Estadual n. 2.794/2003.
§1º Na composição da comissão, deverá haver maioria de pessoas negras, além de obediência ao critério de diversidade de gênero.
§2º Para fins de escolha individual dos membros da comissão, observar-se-ão os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – residência no Brasil;
III – participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação da magistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:
a) construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
b) estereótipo, preconceito e discriminação racial;
c) dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
d) branquitude;
e) ações afi rmativas, política de cotas e heteroidentifi cação;
f) políticas de igualdade racial no Brasil; e
g) legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.
§3º A participação em curso com carga horária mínima de 20 (vinte) horas mencionada no inciso III deste artigo não será exigida da totalidade dos membros da comissão, contudo, pelo menos metade da comissão deverá cumprir o referido requisito.
Art. 3º A pessoa autodeclarada negra domiciliada no Estado do Amazonas que, no ato de inscrição no 1º ENAC 2025.1, desejar informar sua condição, conforme critério de cor e raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá requerer a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Amazonas, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível, até o dia 27 de fevereiro de 2025, no sítio eletrônico institucional do TJAM (www.tjam. jus.br), em aba devidamente identificada, oportunidade em que:
I – informará os seguintes dados pessoais: nome completo de registro; nome social (no caso de pessoas trans, conforme a Resolução CNJ nº 270, de 11 de novembro de 2018); número do CPF; gênero; endereço eletrônico (e-mail); telefones de contato; endereço completo para correspondência, incluindo o CEP; raça/cor; escolaridade e data de nascimento.
II – anexará os documentos abaixo relacionados, cujo tamanho não exceda, individualmente, 5MB (cinco megabytes):
a) formulário de autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo Único da presente Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;
b) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte), em formato PDF, JPEG ou JPG;
c) foto que deverá ser colorida, nítida, feita em ambiente iluminado, com destaque do rosto ao ombro, datada, produzida nos últimos 12 (doze) meses, em formato PDF, JPEG ou JPG e na qual o(a) examinando(a) deverá estar com cabelos soltos e sem adereços;
d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses anteriores à abertura das inscrições no 1º ENAC – 2025.1 e em formato PDF.
§1º Após preenchido e enviado o formulário, será gerado protocolo e disponibilizado ao examinando(a), o qual terá a obrigação de imprimir ou salvar tal documento para apresentação quando exigido pelo edital do respectivo exame.
§2º A foto de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo poderá ser tirada por aparelho celular, porém deverá conter a indicação da data de sua produção.
§3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas no ato de submissão do requerimento de que trata este artigo, constando, no formulário eletrônico do TJAM, declaração expressa do examinando ou examinada a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, caso constatada declaração falsa.
§4º O envio da documentação indicada neste artigo é de inteira responsabilidade do examinando ou da examinanda, de modo que o não envio total ou parcial dos documentos exigidos ou a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJAM) resultará no indeferimento do requerimento e na eliminação do procedimento de heteroidentificação.
§5º O envio parcial ou total da documentação indicada neste artigo com imagem ilegível, não identificável e/ou danificada resultará no indeferimento da inscrição do examinando(a).
§6º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não se responsabilizará por requerimento de examinando(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
Art. 5º Constituem princípios orientadores do procedimento de heteroidentificação disciplinado por esta Portaria:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – a garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV – a garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V – o atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI – a garantia da efetividade da ação afi rmativa de reserva de vagas a examinandos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 02 (duas) etapas e será realizado por 05 (cinco) membros avaliadores, sob supervisão dos membros coordenadores, integrantes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, instituída pela Portaria nº 407, de 04 de fevereiro de 2025, da Presidência desta Corte.
§1º A Comissão deliberará pela maioria dos seus membros avaliadores, sob decisão motivada e utilizando, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo examinando(a).
§2º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.
§3º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos(as) examinandos(as).
Art. 7º A primeira etapa do procedimento de heteroidentificação consistirá em análise da fotografi a enviada pelo examinando(a) no momento do requerimento de que trata o art. 3º desta Portaria.
§1º Serão publicadas, por edital, no caderno administrativo do Diário de Justiça eletrônico do TJAM, até o dia 14 de março de 2025:
I – lista contendo a relação nominal dos examinandos(as) cujas autodeclarações foram confi rmadas após verifi cação na primeira etapa (análise da fotografia);
II – lista contendo a relação nominal dos examinandos(as) cujas autodeclarações não foram confi rmadas na primeira etapa, os(as) quais estarão, automaticamente, convocados(as) para a segunda etapa do procedimento de heteroidentificação.
Art. 8º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação ocorrerá nos dias 27 e 28 de março de 2025, através de averiguação telepresencial da condição racial negra autodeclarada, por parte dos 05 (cinco) membros avaliadores titulares, sob a supervisão dos membros coordenadores, integrantes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designados pela Portaria nº 407, de 04 de fevereiro de 2025, da Presidência desta Corte.
§1º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação telepresencial ocorrerá por videoconferência, cujo modo de ingresso, horário, tipo de plataforma, prazo de tolerância e outros detalhes serão definidos pela Comissão e publicados no edital de convocação mencionado no §1º do artigo 7º desta Portaria.
§2º Durante o procedimento, o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJAM, evento este cujo registro audiovisual será gravado para fins de utilização na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).
§3º O(a) examinando(a) que não comparecer à averiguação telepresencial ou recusar a realização da filmagem do procedimento para o fim de heteroidentificação terá o seu requerimento de validação de sua autodeclaração indeferido.
§4º O teor da decisão da Comissão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n. 12.527/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJAM, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.
§5º A lista contendo a relação nominal dos examinandos(as) que tiveram a autodeclaração validada após a segunda etapa será publicada, por edital, no caderno administrativo do Diário de Justiça eletrônico do TJAM, até o dia 07 de abril 2025.
§6º No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, será devolvido ao examinando, por meio eletrônico, o formulário preenchido, acompanhado da respectiva avaliação da Comissão, para o fi m de viabilizar o exercício do direito a recurso.
Art. 9º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração do(a) examinando(a) caberá recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no período de 08 a 11 de abril de 2025.
§1º A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por 03 (três) membros, designados na Portaria nº 407, de 04 de fevereiro de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§2º Aplica-se à comissão recursal as mesmas exigências previstas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 10º Na fase recursal, o candidato deverá preencher formulário eletrônico específi co, que estará disponível no sítio eletrônico institucional do TJAM (www.tjam.jus.br), em aba devidamente identifi cada, oportunidade em que:
I – informará os seguintes dados pessoais: nome completo de registro; nome social (no caso de pessoas trans, conforme a Resolução CNJ nº 270, de 11 de novembro de 2018); número do CPF; gênero; endereço eletrônico (e-mail); telefones de contato; endereço completo para correspondência, incluindo o CEP; raça/cor; escolaridade e data de nascimento.
II – anexará ao formulário, em formato PDF, os seguintes documentos, cujo tamanho não exceda, individualmente, 5MB (cinco megabytes):
a) razões do recurso, de forma sucinta e objetiva;
b) foto que deverá ser colorida, nítida, feita em ambiente iluminado, com destaque do rosto ao ombro, datada, produzida nos últimos 12 meses, em formato PDF, JPEG ou JPG e na qual o(a) examinando(a) deverá estar com cabelos soltos e sem adereços;
c) avaliação da Comissão de Heteroidentificação;
d) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte), em formato PDF, JPEG ou JPG.
Art. 11 Na análise do recurso, a Comissão Recursal considerará a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a manifestação emitida pela Comissão de Heteroidentificação e as razões recursais apresentadas pelo(a) candidato(a).
§1º Da decisão da Comissão Recursal não caberá recurso.
§2º O teor do parecer motivado que fundamenta a decisão da Comissão Recursal será de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei n. 12.527/2011.
§3º A publicação da lista contendo a relação nominal dos(as) examinando(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicada, por edital, no caderno administrativo do Diário de Justiça Eletrônico do TJAM e disponibilizada, no sítio institucional eletrônico deste Tribunal, até o dia 30 de abril de 2025.
§4º No mesmo prazo definido no parágrafo anterior, será devolvido ao examinando(a) o formulário preenchido com a avaliação da Comissão Recursal de Heteroidentificação, por meio eletrônico, conforme os dados informados no ato da inscrição.
Art. 12 O comprovante de validação da autodeclaração de condição racial prestada por examinandos e examinadas do 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC 2025.1 será emitido pela Comissão Permamente de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Amazonas até o dia 02 de maio de 2025.
Art. 13 No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no Exame Nacional da Magistratura – ENAM ou no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – o certificado de validação da autodeclaração ter sido expedido por Comissão de Heteroidentificação instituída nesta Corte;
II – o certificado de validação da autodeclaração ter sido expedido, no máximo, há 04 (quatro) anos ou dentro de prazo de validade inferior fixado no edital do exame.
Parágrafo único. A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.
Art. 14 O(a) examinando(a) cuja autodeclaração não for confirmada por meio do procedimento de que trata esta Portaria participará do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.1) no regime de ampla concorrência.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJAM