Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 429 de 04.06.2014

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Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,

Resolve:

  • Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
  • §1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.
  • §2º Os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, ou 5%, nos termos da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, conforme o caso.
  • Art. 2º As certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
  • Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
  • Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
  • Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN não implicam ônus para o devedor.
  • Art. 5º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
  • §1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
  • §2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Nacional até o primeiro dia útil subseqüente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGFN.
  • Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
  • Art. 7º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
  • §1º A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.
  • §2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
  • Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
  • Art. 9º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao cumprimento desta Portaria.
  • Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 11. Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 06 de abril de 2006.
Fonte: D.O.U.: 06.06.2014
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