O advogado titular do certificado digital que interpõe o recurso no sistema do tribunal deve ser aquele que tem procuração nos autos. A ocorrência de problema no computador não permite terceirizar o acesso para a interposição da petição.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um agravo em recurso especial, em que a parte recorrente não fez a juntada da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreveu a petição.
O AREsp não foi conhecido pela presidência do STJ. A defesa, então, interpôs agravo para explicar que o advogado que protocolou a petição apenas o fez para ajudar o verdadeiro patrono da causa, que teve um problema no computador.
Para a defesa, a protocolização da petição, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticada por qualquer advogado, pois a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital.
Advogado sem procuração
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou a tentativa. Ele citou jurisprudência segundo a qual o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, é o que precisa ter procuração nos autos.
Em sua análise, o STJ permite apenas duas exceções:
Quando se tratar de documento assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento
Quando se tratar de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.
No caso julgado, a petição foi protocolada por advogado sem representação para tanto. E, chamada para sanar referido vício, a defesa não o fez. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.
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AREsp 2.730.926
Fonte: Conjur