Provimento da CGJ/AM inclui normativa sobre RCPN no Manual da Atividade Extrajudicial

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PROVIMENTO n° 417/2022-CGJ/AM

Dispõe sobre a alteração do Provimento nº. 278/2016, alterado pelos Provimentos nºs 371/2020 e 405/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO o Parecer n. 119/2022 – JUIZ C. AUX. 2, no ID 1249045, e a Decisão da Excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça, ID 1250188, nos autos do processo n. 0000295-11.2022.2.00.0804;

RESOLVE:

Art. 1º – INCLUIR o artigo 328-A no Manual de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento nº. 278/2016 – CGJ-AM, alterado pelos Provimentos nºs 371/2020-CGJ/AM e 405/2021-CGJ/AM, com a seguinte redação:

“Art. 328-A Poderão ser restaurados diretamente na respectiva serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, os registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto não encontrados, quando constatado o extravio, a deterioração ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento, desde que haja requerimento expresso do interessado, prova documental sufi ciente para a restauração e convencimento do oficial quanto à verossimilhança das declarações, a seu prudente critério.

  • 1º. O mesmo procedimento se aplica quando constatada a ausência do referido ato nos assentos da serventia, se evidenciado o fornecimento de certidão pelos oficiais anteriores sem a transposição, total ou parcial, das informações para os livros da serventia.

 

  • 2º. Havendo registro incompleto no livro, a restauração dar-se-á por averbação à margem do termo, aplicando-se o disposto no art. 98, da Lei 6.015/73.

 

  • 3º. Inexistente o assento, a restauração dar-se-á por novo registro, no livro corrente, fazendo constar o número do livro, folha e termo do assento inicial.”

Art. 2° – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 10 de março de 2022.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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