PROVIMENTO Nº 477/2024-CGJ/AM
Disciplina a comunicação de aquisição de propriedade imobiliária rural por estrangeiros ou com participação destes em negócios jurídicos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o Provimento n.º 144/2023 do CNJ que delega às Corregedorias dos Tribunais que integram a Amazônia Legal a coordenação dos trabalhos que envolvam a regularização fundiária e medidas preventivas para combater ilícitos fundiários e ambientais;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.709/71 que restringe a aquisição de propriedade imobiliária rural no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do ecossistema, da segurança, da soberania nacional e o necessário combate à exploração ilícita de recursos naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção permanente de banco de dados capaz de orientar o Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade no âmbito desta Corregedoria para se extrair informações mais adequadas, a fim de orientar diretrizes eficazes ao combate de ilícitos, produzir pareceres técnicos para prevenção de danos irreversíveis ao patrimônio público ou ao meio ambiente e elaboração de notas técnicas no âmbito institucional ou aos delegatários de serviços extrajudiciais, bem como às autoridades competentes, quando for o caso;
DETERMINA:
Art. 1º Sem prejuízo das demais comunicações encaminhadas pelos cartórios por força de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a remessa de informações sobre aquisições de glebas rurais ou negócios jurídicos envolvendo a temática fundiária rural realizados por estrangeiros ou por empresas com participação estrangeira nos últimos 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Provimento;
Art. 2º Os responsáveis pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, caso constatem essas aquisições, participações, sucessões, fusões ou incorporações deverão comunicar no prazo de até 10 (dez) dias ao Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser feita exclusivamente pelo e-mail indicado, contendo a documentação respectiva do negócio jurídico e de propriedade do imóvel, quando for o caso.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJE TJAM