Provimento da CGJ-AM regulamenta a publicação de intimações e publicações dos Cartórios de Registro de Imóveis

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PROVIMENTO n° 428/2022-CGJ/AM

Dispõe sobre a autorização de publicação dos editais por meio eletrônico nas Serventias de Registro de Imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro , Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

 CONSIDERANDO o atual avanço tecnológico tornando as ferramentas virtuais acessíveis à grande maioria das pessoas, possibilitando a prestação de serviços públicos célere, seguros e econômicos.

CONSIDERANDO o teor do art. 11 parágrafo único do Provimento nº 65 de 14 de dezembro de 2.017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispondo que a notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, deste que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2.017 incluiu o §14º do artigo 216-A da Lei 6.015/73 prevendo que o órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que fi cará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2.022 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015/73 e a Lei nº 4.591/64.

RESOLVE:

Art. 1º – As intimações e notificações, de qualquer natureza, por edital de competência dos Registro de Imóveis deste Estado poderão ser publicados em um dos jornais de maior circulação, ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver impressão diária, ou ainda em jornal eletrônico devidamente registrado e com ampla divulgação, como exemplificativamente da plataforma do Registro Imobiliário do Brasil – RIB (www.registrodeimoveis.org.br/editais-online ).

Parágrafo primeiro: O jornal eletrônico referido no caput deverá permitir consulta por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de cadastro prévio, além de possuir atributos de segurança da informação.

Parágrafo segundo: Será considerado como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

Parágrafo terceiro: Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o artigo anterior serem realizadas pelos meios ordinários, às suas expensas.

Art. 2º – É obrigatório o oferecimento das duas alternativas de publicação aos usuários por todos os Registradores de Imóveis deste Estado. Parágrafo primeiro: Não será necessário reconhecimento de firma para o requerimento mencionado no caput.

Art. 3º – Os Oficiais de Registros de Imóveis encaminharão os editais para publicação eletrônica por meio de preenchimento do formulário disponível na plataforma;

Art. 4° – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete do Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM, 18 de novembro de 2022.

Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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