Provimento n.º 492 dispõe sobre a padronização e regulamentação das atividades dos juízes de paz no âmbito das serventias de RCPN do Amazonas

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PROVIMENTO N.º 492/2025-CGJ/AM

Dispõe sobre a padronização e regulamentação das atividades dos Juízes de Paz no âmbito das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a Justiça de Paz com atribuições conciliatórias e de celebração de casamentos, exercida por juízes de paz eleitos, nos termos da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das práticas adotadas por Juízes de Paz no desempenho de suas atribuições em conjunto com os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior transparência, segurança jurídica e efi ciência na prestação dos serviços afetos à Justiça de Paz;

CONSIDERANDO a proposta conjunta apresentada por Juízes de Paz e Oficiais de Registro Civil da Comarca de Manaus, no sentido de aprimoramento normativo da atividade;

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida nos autos do processo administrativo n.º 2022/000027786-00;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Provimento estabelece diretrizes e procedimentos para a atuação dos Juízes de Paz no Estado do Amazonas, especialmente no que se refere à celebração de casamentos civis e à cooperação com os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2.º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – Juiz de Paz: o agente público investido na função celebrante de casamentos e dotado de competência conciliatória, nos termos da Constituição Federal e legislação estadual;

II – Serventia: os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde são processados os requerimentos de habilitação de casamento e realizadas as celebrações;

III – Juiz Corregedor Permanente: o Juízo de Direito com atribuição fiscalizatória sobre a respectiva serventia extrajudicial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 3.º São atribuições dos Juízes de Paz:

I – Celebrar casamentos civis, nos termos da legislação vigente, nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais ou em local previamente autorizado pela autoridade  competente;

II – Promover solenidades de casamento com observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da publicidade dos atos civis;

III – Verificar a regularidade da habilitação matrimonial antes de proceder à celebração;

IV – Lavrar, no livro próprio e na presença das partes e testemunhas, o termo de celebração de casamento;

V – Realizar, quando solicitado e sem prejuízo das celebrações oficiais, cerimônias simbólicas, desde que claramente distintivas das solenidades oficiais e sem cobrança adicional aos nubentes;

VI – Colaborar com os responsáveis pelas serventias na organização de escalas de atendimento;

VII – Comunicar à autoridade competente quaisquer impedimentos ou irregularidades identifi cados na habilitação para casamento.

Art. 4.º São deveres dos Juízes de Paz:

I – Comparecer pontualmente às celebrações, observando rigorosamente o horário acordado com a serventia e os nubentes;

II – Tratar com respeito, urbanidade e cordialidade os nubentes, familiares, convidados e demais pessoas presentes nas celebrações;

III – Apresentar-se adequadamente trajado para as solenidades, em vestuário compatível com a dignidade da função pública exercida;

IV – Respeitar as diversidades religiosas, filosóficas, culturais e de orientação sexual dos nubentes;

V – Abster-se de manifestações de cunho político-partidário, religioso ou discriminatório durante as cerimônias;

VI – Comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas eventual impossibilidade de comparecimento, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas;

VII – Participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento quando convocados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 5.º É expressamente vedado aos Juízes de Paz:

I – Delegar suas atribuições a terceiros não autorizados;

II – Recusar-se a celebrar casamento quando preenchidos os requisitos legais;

III – Incluir na cerimônia civil conteúdo de natureza exclusivamente religiosa;

IV – Ausentar-se injustificadamente de cerimônias previamente agendadas;

V – Exercer suas funções fora dos limites territoriais da comarca para a qual foi designado, salvo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça;

VI – Utilizar-se da função para obter vantagens indevidas ou promoção pessoal.

VII – Receber, a qualquer título, custas, emolumentos, gratificações ou participação em processos por serviços prestados no exercício de suas atribuições, sendo sua remuneração exclusivamente aquela estabelecida na legislação estadual.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6.º É dever do Juiz de Paz celebrar os casamentos devidamente agendados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais, sendo possível a substituição, nas Comarcas com mais de um Juiz de Paz, sempre que houver conflito de agenda ou

motivo de força maior.

Parágrafo único. O agendamento da celebração dos casamentos civis deve ocorrer com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias para os casamentos na sede do Cartório, e de 10 (dez) dias, para as cerimônias externas, mediante comunicação entre o Juiz de Paz e

o Oficial de Registro Civil, sendo possível prazo inferior sempre que houver disponibilidade de agenda por parte do celebrante.

Art. 7.º Excepcionalmente, poderá ser designado Juiz de Paz “ad hoc”, nos termos do Enunciado 79 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, mediante portaria fundamentada do Juiz Corregedor Permanente, com comunicação imediata à Corregedoria-Geral de Justiça, nas seguintes hipóteses:

I – Vacância, ausência ou impedimento simultâneo de todos os Juízes de Paz titulares;

II – Inexistência de Juiz de Paz na Comarca;

§ 1.º Fica autorizada a designação de prepostos dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais para atuarem como Juízes de Paz “ad hoc” quando verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput.

§ 2.º A designação de que trata o caput deverá ser formalizada por ato do Juiz Corregedor Permanente da comarca respectiva.

§ 3.º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a relação de prepostos aptos a exercerem a função de Juiz de Paz “ad hoc”.

§ 4.º A remuneração do preposto designado como Juiz de Paz “ad hoc” é de responsabilidade exclusiva do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 8.º As celebrações de casamento serão realizadas na sede da serventia ou em local previamente autorizado, mediante solicitação formulada pelos nubentes ao Oficial de Registro, observadas as normas legais pertinentes.

§1.º As cerimônias realizadas fora da sede da serventia dependerão de autorização do Ofi cial de Registro, que deverá avaliar a viabilidade de deslocamento e a compatibilidade do local escolhido com a dignidade e formalidade do ato.

§2.º A autorização para celebração em local diverso da serventia deverá ser documentada e arquivada junto ao processo de habilitação.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 9.º As serventias manterão registro atualizado da atuação de cada Juiz de Paz, em livro próprio ou sistema informatizado, consignando, no mínimo:

I – Data, hora e local da celebração;

II – Nome completo dos nubentes;

III – Número do processo de habilitação;

IV – Nome do Juiz de Paz celebrante.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e poderão ser requisitadas a qualquer tempo pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10. As serventias e os próprios Juízes de Paz deverão comunicar à Corregedoria Permanente e à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, quaisquer irregularidades que comprometam a regularidade dos serviços, inclusive:

I – Ausência reiterada ou injustificada nas celebrações agendadas;

II – Condutas incompatíveis com a dignidade da função;

III – Cobrança irregular de valores;

IV – Quaisquer outras situações que possam afetar a qualidade e eficiência do serviço prestado.

Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça, diretamente ou por meio das Corregedorias Permanentes, promoverá fiscalização periódica da atuação dos Juízes de Paz, podendo, para tanto:

I – Realizar inspeções presenciais e virtuais;

II – Requisitar documentos e informações;

III – Expedir recomendações e orientações;

IV – Instaurar procedimentos administrativos para apuração de eventuais irregularidades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os Ofi ciais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão manter em suas dependências, em local visível ao público, quadro informativo contendo:

I – Nome completo e fotografia dos Juízes de Paz que atuam na serventia;

II – Escala mensal de atuação;

Art. 13. Este provimento não dispõe sobre matéria remuneratória ou de emolumentos, por tratar-se de competência reservada à lei, nos termos do artigo 236, §2º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.169/2000.

Art. 14. As disposições deste Provimento aplicam-se, no que couber, também aos Juízes de Paz designados “ad hoc”.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus (AM.), data registrada no sistema.

(Assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE TJAM 

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