PROVIMENTO N.º 497/2025 – CGJ/AM
Torna obrigatória a adesão de notários e registradores ao Sistema de Informações de Documentos – SIDOC e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 (Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça) e do art. 4.º, inciso XXIII, da Resolução TJAM n.º 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos cidadãos acesso à busca de documentos e informações no âmbito das serventias extrajudiciais em todo o País;
CONSIDERANDO a criação do Sistema de Informações e Documentos – SIDOC, a ser operacionalizado pelos notários e registradores do Estado do Amazonas, conforme Provimento n.º 488/2025 – CGJ/AM;
CONSIDERANDO a inserção nas tabelas de emolumentos do custo das pesquisas e obtenção de documentos pelas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a sistemática própria dos tabelionatos de protesto sobre a obtenção de informações gratuitas na CENPROT;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos eficientes de fiscalização e correição dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, integridade e disponibilidade dos dados custodiados pelos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 1.º Tornar obrigatória a adesão de todos os notários e registradores do Estado do Amazonas ao SIDOC – Sistema de Informações e Documentos, com exceção dos tabeliães de protesto.
Art. 2.º As serventias demandadas para a obtenção de certidões e informações não podem recusar atendimento ao interessado, mediante o prévio recolhimento dos emolumentos previstos nas tabelas.
Art. 3.º O cumprimento da adesão e da prestação dos serviços correspondentes deverá ser observado por ocasião das correições ordinárias e extraordinárias pelos juízos competentes.
Parágrafo único. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas poderá comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça eventual falta de cumprimento deste Provimento.
Art. 4.º A partir da publicação, as serventias terão o prazo de 10 (dez) dias para aderir ao SIDOC, realizando o cadastro da serventia e de seus prepostos.
Art. 5.º O acesso dos usuários das serventias à plataforma será realizado exclusivamente por certificado digital padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO II – DO ACESSO AO SISTEMA E SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 6.º A população poderá ter acesso às informações básicas de todas as atribuições constantes no art. 1.º, mediante buscas/consultas no SIDOC, de forma gratuita.
Art. 7.º Dos atos localizados na SIDOC, o interessado poderá requerer certidão eletrônica diretamente na plataforma.
§ 1.º A plataforma notificará automaticamente os cartórios sobre os pedidos de certidões, através de e-mail e/ou WhatsApp.
§ 2.º Após o recebimento dos pedidos, os cartórios deverão postar as certidões eletrônicas no formato PDF, devidamente seladas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 19 da Lei n.º 6.015/73.
§ 3.º A certidão será disponibilizada pelo respectivo cartório após a comprovação do pagamento dos emolumentos correspondentes ao(s) ato(s), na forma da Tabela de Emolumentos vigente, que deverão ser pagos através da plataforma.
§ 4.º As certidões ficarão disponíveis para download na plataforma por 30 (trinta) dias contados a partir de suas disponibilizações.
Art. 8.º A pesquisa de informação será disponibilizada gratuitamente, na forma da legislação em vigor, às instituições públicas federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III – DA RASTREABILIDADE E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
Art. 9.º O SIDOC deverá registrar, em log inviolável, todas as operações realizadas pelos usuários, incluindo:
I – Identificação do usuário;
II – Data e hora da operação;
III – Natureza da operação;
IV – Identificação do documento acessado ou produzido;
V – Endereço IP e informações técnicas do dispositivo utilizado para acesso.
Art. 10. Os registros de acesso e operação deverão ser preservados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo disponibilizados à Corregedoria-Geral de Justiça sempre que solicitados.
Art. 11. O SIDOC deverá atender integralmente às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), implementando:
I – Mecanismos de consentimento para tratamento de dados pessoais, quando aplicável;
II – Procedimentos para atendimento aos direitos dos titulares;
III – Medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados;
IV – Registro das operações de tratamento de dados pessoais;
V – Designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá elaborar e manter atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente ao SIDOC, disponibilizando-o à Corregedoria-Geral de Justiça quando solicitado.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE BACKUP E RECUPERAÇÃO
Art. 12. O SIDOC deverá implementar procedimentos de backup e recuperação de dados que garantam:
I – Realização de backup completo diário;
II – Armazenamento dos backups em ambiente seguro e geograficamente distinto do ambiente principal;
III – Testes periódicos de recuperação, com frequência mínima trimestral;
IV – Documentação detalhada dos procedimentos de backup e recuperação.
Art. 13. Em caso de incidentes que comprometam a integridade ou disponibilidade dos dados, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá:
I – Notificar a Corregedoria-Geral de Justiça em até 24 (vinte e quatro) horas;
II – Implementar imediatamente os procedimentos de recuperação;
III – Apresentar, em até 72 (setenta e duas) horas, relatório detalhado sobre o incidente e as medidas adotadas.
CAPÍTULO V – DO SUPORTE TÉCNICO
Art. 14. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá disponibilizar suporte técnico aos usuários do SIDOC, mediante:
I – Central de atendimento telefônico e balcão virtual com funcionamento em dias úteis,
no horário das 8h às 18h;
II – Sistema de registro e acompanhamento de chamados técnicos;
III – Base de conhecimento com soluções para problemas comuns;
IV – Treinamento inicial e periódico para os usuários das serventias;
V – Manual de utilização atualizado.
Art. 15. Os chamados técnicos deverão ser categorizados por nível de criticidade, com tempos máximos de atendimento e resolução definidos e monitorados.
Art. 16. Relatórios mensais de atendimento deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, contendo, no mínimo:
I – Número de chamados recebidos;
II – Tempo médio de atendimento;
III – Principais problemas relatados;
IV – Medidas adotadas para solução definitiva dos problemas recorrentes.
CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE INDISPONIBILIDADE
Art. 17. Em caso de indisponibilidade do SIDOC, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá:
I – Notificar imediatamente a Corregedoria-Geral de Justiça;
II – Comunicar às serventias e aos usuários, através dos canais disponíveis, informando o prazo estimado para restabelecimento;
III – Implementar os procedimentos de contingência previstos no plano de continuidade de negócios.
Art. 18. As serventias deverão manter procedimento alternativo para recebimento e processamento de solicitações durante períodos de indisponibilidade, com posterior regularização no sistema.
Art. 19. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá garantir índice de disponibilidade do SIDOC não inferior a 99% (noventa e nove por cento), medido mensalmente.
CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE DE DADOS (BUSINESS INTELLIGENCE)
Art. 20. O SIDOC deverá disponibilizar à Corregedoria-Geral de Justiça módulo específico para extração e análise de dados, contemplando, no mínimo:
I – Volume de operações por serventia;
II – Tempo médio de atendimento às solicitações;
III – Tipos de documentos mais solicitados;
IV – Distribuição geográfica das solicitações;
V – Relatórios personalizáveis conforme necessidade da Corregedoria.
Art. 21. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá fornecer à Corregedoria-Geral de Justiça acesso administrativo ao sistema, com credenciais específicas que permitam a visualização e extração de dados estatísticos sem interferir nas operações cotidianas.
CAPÍTULO VIII – DO MÓDULO DE CORREIÇÃO
Art. 22. O SIDOC deverá contemplar módulo específico de correição que permita aos juízes corregedores:
I – Verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
II – Acompanhar o volume de solicitações pendentes;
III – Verificar a regularidade dos pagamentos de emolumentos;
IV – Identificar eventuais irregularidades no atendimento;
V – Emitir relatórios de correição.
Art. 23. O módulo de correição deverá permitir a realização de correições virtuais, sem prejuízo das correições presenciais.
Art. 24. Os dados obtidos através do módulo de correição integrarão o sistema de estatísticas da Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IX – DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 25. Antes da disponibilização do SIDOC ao público, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá apresentar o sistema à Corregedoria-Geral de Justiça para homologação, mediante:
I – Demonstração completa das funcionalidades;
II – Disponibilização de ambiente de testes para avaliação;
III – Fornecimento de documentação técnica e manual de usuário;
IV – Comprovação do atendimento aos requisitos de segurança da informação;
V – Apresentação dos resultados de testes de carga e desempenho.
Art. 26. A Corregedoria-Geral de Justiça designará comissão técnica para avaliação do sistema, que emitirá parecer conclusivo quanto à sua adequação aos propósitos estabelecidos neste Provimento.
Parágrafo único. A homologação do sistema é condição indispensável para sua disponibilização ao público.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas deverá implementar todas as adequações necessárias ao cumprimento integral deste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 28. O descumprimento das disposições contidas neste Provimento sujeitará os notários e registradores às sanções administrativas cabíveis, após regular processo administrativo.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 30. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM), 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça