Altera o Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas, para dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I.
PROVIMENTO N.º 522/2025-CGJ-AM
Altera o Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas, para dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 205, de 06 de outubro de 2025, pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149/2023-CNJ;
CONSIDERANDO que o referido Provimento n.º 205/2025-CNJ dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento n.º 74/2018-CNJ e pela Resolução CD/ANPD n.º 2/2022;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 205/2025-CNJ harmoniza o regime jurídico nacional, conferindo tratamento isonômico às serventias extrajudiciais de menor capacidade operacional, classificadas como Classe I (aquelas com arrecadação de até R$ 100.000,00 por semestre), ajustando o Código Nacional de Normas à realidade socioeconômica e tecnológica dessas unidades;
CONSIDERANDO que a dispensa não exonera as serventias da observância integral da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), permanecendo obrigadas ao cumprimento dos princípios do art. 6.º da referida lei, especialmente quanto à finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização;
CONSIDERANDO a competência normativa centralizadora do Conselho Nacional de Justiça sobre os serviços notariais e registrais, prevista no art. 103-B, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, impondo a observância imediata das normas nacionais por todas as Corregedorias estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação normativa no âmbito do Estado do Amazonas, com vistas à integração do conteúdo do Provimento n.º 205/2025-CNJ às orientações vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0003131-49.2025.2.00.0804, de 23 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 2608683, do Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo SEI n.º 2025/000060657-01;
RESOLVE:
Art. 1.º O Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 9.º-A. Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento CNJ n.º 74, de 31 de julho de 2018, e pela Resolução CD/ ANPD n.º 2, de 27 de janeiro de 2022.
§ 1.º Considera-se Classe I a serventia extrajudicial com arrecadação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por semestre, enquadrando-se no conceito de agente de tratamento de pequeno porte nos termos da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022.
§ 2.º A dispensa prevista no caput não desobriga as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I do cumprimento integral das obrigações estabelecidas na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), permanecendo aplicáveis todos os princípios previstos no art. 6º da referida lei.
§ 3.º As serventias extrajudiciais classificadas como Classe I deverão manter políticas de segurança da informação adequadas e implementar medidas de governança e boas práticas proporcionais à natureza, ao escopo, à finalidade e ao volume de dados tratados, bem como à sensibilidade dos dados e à probabilidade e gravidade dos riscos para os direitos e liberdades do titular.”
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 09 de dezembro de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJE TJAM