PROVIMENTO Nº 217/2014-CGJ/AM

Compartilhe

Disciplina a publicação de editais pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos do Estado do Amazonas.

Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 15 da Lei de Protesto, nº 9.492/97, que estabelece os casos em que a intimação do devedor indicado no título de crédito deva ser feita por edital publicado pelos tabelionatos;

CONSIDERANDO os artigos 35 e 41 da Lei de Protesto que determinam que os tabeliães podem adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução, dispensando inclusive a conservação física dos livros e documentos já digitalizados;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419/2006 que informatizou o processo judicial e criou os Diários da Justiça Eletrônico para a publicação oficial dos atos do Poder Judiciário e dos órgãos a si vinculados, eliminando a necessidade da impressão em papel;

CONSIDERANDO que a utilização do procedimento eletrônico e da internet é um caminho sem volta, com tecnologias mais modernas, seguras, limpas e eficazes, e que as comunicações em meio eletrônico dispensam quase que totalmente o uso do papel;

CONSIDERANDO que os tabelionatos de protesto de várias partes do País já adotam a publicação de seus editais em sítios eletrônicos próprios, mantidos e custeados pelos tabeliães, notadamente nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, entre outros, com acesso gratuito a qualquer interessado em qualquer parte do mundo.

R E S O L V E:

  • Art. 1º. Autorizar os Tabeliães de Protesto da Capital do Estado do Amazonas a proceder a publicação dos editais previstos na Lei nº 9.492/97 no Portal de Protesto e em sítios eletrônicos na Rede Mundial de Computadores, mantidos e custeados sob a responsabilidade dos tabeliães de protesto, sem prejuízo de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas e nas próprias serventias, ressalvando-se o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei nº 9.492/97.
  • Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.492/97 a informação dos títulos intimados por edital deverá ser encaminhada diariamente ao Portal de Protesto e demais sítios eletrônicos para publicação em formato padronizado e predeterminado.
  • Art. 2º. Os Tabeliães de Protesto ficam responsáveis pela divulgação à população, por todos os meios disponíveis, dos endereços eletrônicos e da forma de consulta dos editais.
  • Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de março de 2014.


Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça.
Title ×
Rolar para cima
Pular para o conteúdo