Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos registradores relativos à averbação/alteração dos nomes dos logradouros públicos decretados pelo Poder Público, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a atividade notarial e registral, segundo o art. 236 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a fiscalização das serventiasextrajudiciais pelo Poder Judiciário encontra-se regulamentada nos artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a esta Corregedoria Geral de Justiça cabe zelar pela higidez do sistema notarial e registral do Estado do Amazonas, e pela estrita obediência aos princípios que regem os serviços pertinentes;
CONSIDERANDO que a independência funcional do notário e registrador prevista nos arts. 21 e 41 da Lei nº 8.935/94 não pode criar ônus desnecessários aos tomadores de serviços
CONSIDERANDO que a prática de atos desnecessários tão somente com vistas ao recebimento de emolumentos ofende ao princípio da economicidade;
CONSIDERANDO que ofende ao princípio da rogação o induzimento ao tomador dos serviços para que requeira ato desnecessário ou que não acrescente segurança jurídica aos seus registros;
CONSIDERANDO que a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos constitui infração disciplinar prevista no art. 31, inc. III, da Lei 8.935/94;
CONSIDERANDO que é excessiva tanto a cobrança de emolumentos além dos valores previstos nas respectivas tabelas quanto a cobrança por atos desnecessários, em que os tomadores foram induzidos a requerê-los;
CONSIDERANDO as notícias que chegam a esta Corregedoria Geral de Justiça da ação rotineira de registrador apresentar aos tomadores dos serviços requerimentos a serem assinados para a prática de atos desnecessários, a fim de viabilizar a cobrança de novos emolumentos;
CONSIDERANDO que a Lei de Registros Públicos, art. 167, inc. II, 13, impõe ao registrador a obrigatoriedade de averbar de ofício os nomes dos logradouros públicos decretados pelo Poder Público,
RESOLVE:
- Art. 1º. Determinar que os oficiais de registro de imóveis promovam a averbação de ofício dos nomes dos logradouros públicos decretados pelo Poder Público, nos termos do art. 167, inc. II, 13, da Lei 6.015/73.
- § 1º. Determinar que os registradores imobiliários acompanhem as publicações sobre as alterações dos nomes dos logradouros públicos, a fim de manter atualizados seus registros no folio real.
- § 2º. Observar que o registrador pode deixar para averbar eventual alteração do nome do logradouro para a oportunidade em que for promover algum ato no registro, desde que o faça de ofícioe sem cobrança de emolumentos.
- Art. 2º. Determinar que todas as retificações necessárias por ocasião de registro sejam feitas em uma única averbação.
- Parágrafo único. Acaso o registrador, por questões de ordem interna de seus serviços, decida por desdobrar as retificações em averbações autônomas, deverá cobrar emolumentos por apenas uma averbação.
- Art. 3º. Determinar que os registradores imobiliários abstenham-se de apresentar requerimentos a serem assinados pelos tomadores de serviços para a prática de atos desnecessários ou que não sejam essenciais para a segurança jurídica do registro.
- Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo compreende os requerimentos para o registro no Livro nº 3 Registro Auxiliar dos contratos de financiamento para aquisição de bens imóveis com garantia real, especialmente alienação fiduciária em garantia.
- Art. 4º. Determinar que eventual descumprimento das normas contidas neste Provimento seja apurado sob o aspecto disciplinar, segundo o art. 31, inc. III, da Lei 8.935/94, com imposição de pena prevista no art. 32 da mesma Lei, e mais a penalidade prevista no art. 6º da Lei nº 2.751/2002.
- Art. 5º. Determinar que na primeira correição ordinária ou extraordinária por parte do Juízo competente, seja verificada especificamente a situação tratada neste Provimento, com menção expressa no relatório da correição sobre o que for apurado na serventia.
- Parágrafo único. Acaso na correição sejam identificados requerimentos para a prática dos atos tratados neste Provimento, o nome dos interessados devem ser relacionados para serem ouvidos, mesmo que por amostragem, a fim de dizer se o fizeram espontaneamente ou por indução do registrador.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de junho de 2014.