PROVIMENTO n° 420/2022-CGJ/AM
Restabelece a possibilidade de casamentos serem celebrados dentro dos cartórios extrajudiciais, respeitadas eventuais condições sanitárias impostas pelas autoridades competentes e dá outras providências.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO o atual cenário pandêmico de COVID-19 e a postura das autoridades sanitárias, inclusive com a não obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos e fechados decretada por parte do Governo do Estado do Amazonas e do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o Parecer nº 154/2021 – Juiz C. Aux. 2 de fl s. 276/278 e a decisão da Excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça de fl s. 282/284, nos autos de nº 0204633-21.2020.8.04.0022;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1º – REVOGAR o artigo 5º do Provimento nº 356/2020 – CGJ/AM, de 24/06/2020.
Art. 2º – REVOGAR o artigo 7º do Provimento nº 360/2020 – CGJ/AM, de 06/07/2020.
Art. 3º – ALTERAR o caput do artigo 3º do Provimento nº 393/2021- CGJ/AM, de 06/05/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A realização de cerimônias presenciais em edifícios particulares e nas sedes dos cartórios de registro civil está autorizada, a critério da autoridade celebrante e do registrador responsável, desde que observadas as determinações e orientações de saúde pública expedidas por órgãos federais, estaduais, municipais e em especial o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, bem como aqueles que o substituírem, sem prejuízo da possibilidade da celebração de casamento na modalidade virtual”.
Art. 4º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 31 de março de 2022.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Fonte: DJE TJAM