PROVIMENTO Nº 491/2025-CGJ/AM
Institui o “Prêmio Solo Seguro TJAM” a fim de estimular as boas práticas no serviço extrajudicial no âmbito dos Programas do Conselho Nacional de Justiça “Solo Seguro-Amazônia” e “Solo Seguro-Favelas”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para regulamentar, orientar e fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Solo Seguro-Amazônia, voltado para a promoção da regularização fundiária e do registro predial das propriedades públicas e privadas na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 158/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Solo Seguro-Favela, destinado à regularização fundiária e ao registro predial das propriedades situadas em áreas urbanas precárias;
CONSIDERANDO a importância estratégica da regularização fundiária para o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas, a preservação ambiental, a segurança jurídica e a paz social;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o envolvimento ativo dos Cartórios de Registro de Imóveis, bem como de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, nos Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela;
CONSIDERANDO o poder de premiação como mecanismo efi ciente de estímulo a boas práticas no serviço extrajudicial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Instituir o “Prêmio Solo Seguro TJAM”, destinado a reconhecer e valorizar os Cartórios de Registros de Imóveis, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e órgãos auxiliares da justiça que se destacarem no envolvimento e na contribuição para o êxito dos Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Prêmio Solo Seguro TJAM tem como objetivos:
I – Estimular a participação ativa e o comprometimento dos Cartórios de Registro de Imóveis com os programas de regularização fundiária;
II – Reconhecer as boas práticas e iniciativas inovadoras voltadas à efetivação da regularização fundiária na Amazônia Legal e em áreas urbanas precárias;
III – Promover a cooperação interinstitucional entre os diversos atores envolvidos nos processos de regularização fundiária;
IV – Dar visibilidade às ações bem-sucedidas, contribuindo para sua replicação em outros contextos;
V – Fomentar a cultura da regularização fundiária como instrumento de garantia de direitos fundamentais, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E MODALIDADES
Art. 3.º O Prêmio Solo Seguro TJAM será concedido nas seguintes categorias:
I – Cartórios de Registros de Imóveis;
II – Órgãos do Poder Executivo (municipal, estadual e federal);
III – Órgãos Auxiliares da Justiça;
IV – Entidades da Sociedade Civil;
V – Iniciativas Acadêmicas.
Art. 4.º Em cada categoria, o prêmio será concedido nas modalidades:
I – Solo Seguro-Amazônia: para iniciativas voltadas à regularização fundiária na Amazônia Legal;
II – Solo Seguro-Favela: para iniciativas voltadas à regularização fundiária em áreas urbanas precárias.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 5.º A participação no Prêmio Solo Seguro TJAM é obrigatória para todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Amazonas e facultativa para as demais categorias previstas no art. 3º.
§ 1.º Todos os Cartórios de Registros de Imóveis deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Formulário de Atividades de Regularização Fundiária, conforme modelo constante no Anexo I deste Provimento.
§ 2.º As demais entidades que desejarem participar do Prêmio deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Formulário de Iniciativas de Regularização Fundiária, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento.
§ 3.º Os formulários deverão ser preenchidos com informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento, destacando-se especificamente as atividades realizadas durante as Semanas Nacionais do Solo Seguro-Favela e do Solo Seguro-Amazônia.
§ 4.º O encaminhamento dos formulários deverá ser feito exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema do Prêmio Solo Seguro TJAM, disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 6.º A avaliação dos Cartórios de Registros de Imóveis observará os seguintes critérios:
I – Número de matrículas abertas em decorrência dos programas de regularização fundiária;
II – Percentual de redução da taxa de informalidade registral na área de abrangência;
III – Implementação de mecanismos facilitadores do acesso aos serviços de registro;
IV – Realização de mutirões e ações itinerantes voltados à regularização fundiária;
V – Participação em ações de educação e conscientização sobre a importância da regularização fundiária;
VI – Desenvolvimento de soluções tecnológicas que contribuam para a efi ciência e acessibilidade dos serviços;
VII – Celebração de convênios e parcerias voltados à implementação dos programas;
VIII – Índice de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ para os programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela;
IX – Adoção de práticas inclusivas e acessíveis para populações vulneráveis;
X – Impacto social e ambiental das ações desenvolvidas.
Art. 7.º Para as demais categorias, além dos critérios aplicáveis previstos no art. 6.º, serão considerados:
I – Para órgãos do Poder Executivo: simplificação de procedimentos administrativos, integração de cadastros, destinação de terras públicas para regularização e implementação de políticas habitacionais complementares;
II – Para órgãos auxiliares da justiça: atuação na mediação de conflitos fundiários, capacitação de equipes, apoio técnico-jurídico às ações de regularização;
III – Para entidades da sociedade civil: mobilização comunitária, desenvolvimento de metodologias participativas, monitoramento e controle social das ações;
IV – Para iniciativas acadêmicas: produção de conhecimento, desenvolvimento de tecnologias sociais, capacitação de agentes multiplicadores e assistência técnica.
CAPÍTULO IV
DO SELO SOLO SEGURO
Art. 8.º Será concedido o “Selo Solo Seguro TJAM” aos Cartórios de Registros de Imóveis e demais entidades que demonstrarem engajamento efetivo nos programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela, conforme os critérios estabelecidos neste Provimento.
§ 1.º O Selo será concedido nas categorias Ouro, Prata e Bronze, de acordo com o desempenho alcançado pelos participantes na avaliação dos critérios previstos nos arts. 6.º e 7.º, observando-se a seguinte classifi cação:
I – Selo Ouro: pontuação igual ou superior a 80% do total possível;
II – Selo Prata: pontuação entre 60% e 79% do total possível;
III – Selo Bronze: pontuação entre 40% e 59% do total possível.
§ 2.º Os contemplados com o Selo poderão utilizá-lo em suas instalações físicas, materiais de divulgação, sítios eletrônicos e documentos, pelo período de um ano.
§ 3.º A Corregedoria-Geral de Justiça manterá em seu sítio eletrônico a relação atualizada das entidades contempladas com o Selo Solo Seguro TJAM.
§ 4.º Os Cartórios de Registros de Imóveis que não encaminharem o formulário no prazo estipulado no § 1.º do art. 5.º serão automaticamente excluídos da premiação e receberão menção de “Não Participante” no relatório publicado pela CorregedoriaGeral de Justiça.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 9.º Fica instituída a Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro TJAM, composta pelos seguintes membros:
I – O Corregedor-Geral de Justiça, que a presidirá;
II – Um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;
III – Um representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas;
IV – Um representante da entidade fundiária estadual;
V – Um representante da entidade fundiária municipal;
VI – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas;
VII – Um representante de universidade pública com atuação em pesquisas sobre regularização fundiária;
VIII – Um representante de entidade da sociedade civil com atuação reconhecida em regularização fundiária;
IX – Um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
§ 1.º Os membros da Comissão Avaliadora serão nomeados por ato do Corregedor-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2.º A Comissão Avaliadora reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de outubro e novembro de cada ano para avaliação dos formulários e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.
§ 3.º A participação na Comissão Avaliadora não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 10. Compete à Comissão Avaliadora:
I – Analisar os formulários e documentações encaminhados;
II – Aplicar os critérios de avaliação estabelecidos neste Provimento;
III – Deliberar sobre a concessão do Prêmio e do Selo;
IV – Organizar a cerimônia de premiação;
V – Propor ao Corregedor-Geral de Justiça ajustes nos formulários e critérios de avaliação para as edições subsequentes;
VI – Resolver os casos omissos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E PREMIAÇÃO
Art. 11. O procedimento de avaliação e premiação observará as seguintes etapas:
I – Recebimento dos formulários até 30 de setembro de cada ano;
II – Análise documental e verificação do cumprimento dos requisitos básicos até 31 de outubro;
III – Avaliação substantiva, conforme os critérios estabelecidos neste Provimento, até 30 de novembro;
IV – Deliberação da Comissão Avaliadora até 15 de dezembro;
V – Publicação do resultado até 20 de dezembro;
VI – Cerimônia de premiação na primeira quinzena de março do ano subsequente.
§ 1.º A Comissão Avaliadora poderá realizar diligências para verifi car in loco as informações apresentadas ou solicitar documentação complementar.
§ 2.º As diligências deverão ser realizadas no prazo previsto para a avaliação substantiva, podendo este ser prorrogado em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do Presidente da Comissão.
Art. 12. A premiação ocorrerá anualmente, em cerimônia solene organizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, preferencialmente na primeira quinzena de março.
Art. 13. Os vencedores em cada categoria receberão:
I – Certificado de reconhecimento;
II – Selo Solo Seguro TJAM na categoria correspondente;
III – Divulgação das iniciativas premiadas nos canais de comunicação do Tribunal de Justiça;
IV – Menção honrosa no relatório anual da Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Corregedoria-Geral de Justiça poderá firmar parcerias e convênios com outras instituições para fortalecer o Prêmio Solo Seguro TJAM, inclusive para a concessão de benefícios adicionais aos premiados.
Art. 15. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão incluir em seus relatórios mensais, a partir da entrada em vigor deste Provimento, informações específi cas sobre as atividades de regularização fundiária realizadas no período, conforme formulário constante no Anexo III.
Art. 16. A Corregedoria-Geral de Justiça realizará, semestralmente, capacitação para os Ofi ciais de Registro de Imóveis e seus prepostos sobre os programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça, ouvida, quando necessário, a Comissão Avaliadora.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJE TJAM