Provimento nº 491/2025 institui o Prêmio Solo Seguro TJAM

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PROVIMENTO Nº 491/2025-CGJ/AM 

Institui o “Prêmio Solo Seguro TJAM” a fim de estimular as boas práticas no serviço extrajudicial no âmbito dos Programas do Conselho Nacional de Justiça “Solo Seguro-Amazônia” e “Solo Seguro-Favelas”. 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para regulamentar, orientar e fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registros; 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Solo Seguro-Amazônia, voltado para a promoção da regularização fundiária e do registro predial das propriedades públicas e privadas na Amazônia Legal; 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 158/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Solo Seguro-Favela, destinado à regularização fundiária e ao registro predial das propriedades situadas em áreas urbanas precárias; 

CONSIDERANDO a importância estratégica da regularização fundiária para o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas, a preservação ambiental, a segurança jurídica e a paz social; 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o envolvimento ativo dos Cartórios de Registro de Imóveis, bem como de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, nos Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela; 

CONSIDERANDO o poder de premiação como mecanismo efi ciente de estímulo a boas práticas no serviço extrajudicial; 

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.º Instituir o “Prêmio Solo Seguro TJAM”, destinado a reconhecer e valorizar os Cartórios de Registros de Imóveis, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e órgãos auxiliares da justiça que se destacarem no envolvimento e na contribuição para o êxito dos Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela no Estado do Amazonas. 

Art. 2.º O Prêmio Solo Seguro TJAM tem como objetivos: 

I – Estimular a participação ativa e o comprometimento dos Cartórios de Registro de Imóveis com os programas de regularização fundiária; 

II – Reconhecer as boas práticas e iniciativas inovadoras voltadas à efetivação da regularização fundiária na Amazônia Legal e em áreas urbanas precárias; 

III – Promover a cooperação interinstitucional entre os diversos atores envolvidos nos processos de regularização fundiária; 

IV – Dar visibilidade às ações bem-sucedidas, contribuindo para sua replicação em outros contextos; 

V – Fomentar a cultura da regularização fundiária como instrumento de garantia de direitos fundamentais, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. 

CAPÍTULO II 

DAS CATEGORIAS E MODALIDADES 

Art. 3.º O Prêmio Solo Seguro TJAM será concedido nas seguintes categorias: 

I – Cartórios de Registros de Imóveis; 

II – Órgãos do Poder Executivo (municipal, estadual e federal); 

III – Órgãos Auxiliares da Justiça; 

IV – Entidades da Sociedade Civil; 

V – Iniciativas Acadêmicas. 

Art. 4.º Em cada categoria, o prêmio será concedido nas modalidades: 

I – Solo Seguro-Amazônia: para iniciativas voltadas à regularização fundiária na Amazônia Legal; 

II – Solo Seguro-Favela: para iniciativas voltadas à regularização fundiária em áreas urbanas precárias. 

CAPÍTULO III 

DA PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO 

Art. 5.º A participação no Prêmio Solo Seguro TJAM é obrigatória para todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Amazonas e facultativa para as demais categorias previstas no art. 3º. 

§ 1.º Todos os Cartórios de Registros de Imóveis deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Formulário de Atividades de Regularização Fundiária, conforme modelo constante no Anexo I deste Provimento. 

§ 2.º As demais entidades que desejarem participar do Prêmio deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 30 de setembro de cada ano, o Formulário de Iniciativas de Regularização Fundiária, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento. 

§ 3.º Os formulários deverão ser preenchidos com informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento, destacando-se especificamente as atividades realizadas durante as Semanas Nacionais do Solo Seguro-Favela e do Solo Seguro-Amazônia. 

§ 4.º O encaminhamento dos formulários deverá ser feito exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema do Prêmio Solo Seguro TJAM, disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral de Justiça. 

Art. 6.º A avaliação dos Cartórios de Registros de Imóveis observará os seguintes critérios: 

I – Número de matrículas abertas em decorrência dos programas de regularização fundiária; 

II – Percentual de redução da taxa de informalidade registral na área de abrangência; 

III – Implementação de mecanismos facilitadores do acesso aos serviços de registro; 

IV – Realização de mutirões e ações itinerantes voltados à regularização fundiária; 

V – Participação em ações de educação e conscientização sobre a importância da regularização fundiária; 

VI – Desenvolvimento de soluções tecnológicas que contribuam para a efi ciência e acessibilidade dos serviços; 

VII – Celebração de convênios e parcerias voltados à implementação dos programas; 

VIII – Índice de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ para os programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela; 

IX – Adoção de práticas inclusivas e acessíveis para populações vulneráveis;

X – Impacto social e ambiental das ações desenvolvidas. 

Art. 7.º Para as demais categorias, além dos critérios aplicáveis previstos no art. 6.º, serão considerados: 

I – Para órgãos do Poder Executivo: simplificação de procedimentos administrativos, integração de cadastros, destinação de terras públicas para regularização e implementação de políticas habitacionais complementares; 

II – Para órgãos auxiliares da justiça: atuação na mediação de conflitos fundiários, capacitação de equipes, apoio técnico-jurídico às ações de regularização; 

III – Para entidades da sociedade civil: mobilização comunitária, desenvolvimento de metodologias participativas, monitoramento e controle social das ações; 

IV – Para iniciativas acadêmicas: produção de conhecimento, desenvolvimento de tecnologias sociais, capacitação de agentes multiplicadores e assistência técnica. 

CAPÍTULO IV 

DO SELO SOLO SEGURO 

Art. 8.º Será concedido o “Selo Solo Seguro TJAM” aos Cartórios de Registros de Imóveis e demais entidades que demonstrarem engajamento efetivo nos programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela, conforme os critérios estabelecidos neste Provimento. 

§ 1.º O Selo será concedido nas categorias Ouro, Prata e Bronze, de acordo com o desempenho alcançado pelos participantes na avaliação dos critérios previstos nos arts. 6.º e 7.º, observando-se a seguinte classifi cação: 

I – Selo Ouro: pontuação igual ou superior a 80% do total possível; 

II – Selo Prata: pontuação entre 60% e 79% do total possível; 

III – Selo Bronze: pontuação entre 40% e 59% do total possível. 

§ 2.º Os contemplados com o Selo poderão utilizá-lo em suas instalações físicas, materiais de divulgação, sítios eletrônicos e documentos, pelo período de um ano. 

§ 3.º A Corregedoria-Geral de Justiça manterá em seu sítio eletrônico a relação atualizada das entidades contempladas com o Selo Solo Seguro TJAM. 

§ 4.º Os Cartórios de Registros de Imóveis que não encaminharem o formulário no prazo estipulado no § 1.º do art. 5.º serão automaticamente excluídos da premiação e receberão menção de “Não Participante” no relatório publicado pela CorregedoriaGeral de Justiça. 

CAPÍTULO V 

DA COMISSÃO AVALIADORA 

Art. 9.º Fica instituída a Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro TJAM, composta pelos seguintes membros: 

I – O Corregedor-Geral de Justiça, que a presidirá; 

II – Um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça; 

III – Um representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas; 

IV – Um representante da entidade fundiária estadual; 

V – Um representante da entidade fundiária municipal; 

VI – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas; 

VII – Um representante de universidade pública com atuação em pesquisas sobre regularização fundiária; 

VIII – Um representante de entidade da sociedade civil com atuação reconhecida em regularização fundiária; 

IX – Um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. 

§ 1.º Os membros da Comissão Avaliadora serão nomeados por ato do Corregedor-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 

§ 2.º A Comissão Avaliadora reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de outubro e novembro de cada ano para avaliação dos formulários e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente. 

§ 3.º A participação na Comissão Avaliadora não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. 

Art. 10. Compete à Comissão Avaliadora: 

I – Analisar os formulários e documentações encaminhados; 

II – Aplicar os critérios de avaliação estabelecidos neste Provimento; 

III – Deliberar sobre a concessão do Prêmio e do Selo; 

IV – Organizar a cerimônia de premiação; 

V – Propor ao Corregedor-Geral de Justiça ajustes nos formulários e critérios de avaliação para as edições subsequentes; 

VI – Resolver os casos omissos. 

CAPÍTULO VI 

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E PREMIAÇÃO 

Art. 11. O procedimento de avaliação e premiação observará as seguintes etapas: 

I – Recebimento dos formulários até 30 de setembro de cada ano; 

II – Análise documental e verificação do cumprimento dos requisitos básicos até 31 de outubro; 

III – Avaliação substantiva, conforme os critérios estabelecidos neste Provimento, até 30 de novembro; 

IV – Deliberação da Comissão Avaliadora até 15 de dezembro; 

V – Publicação do resultado até 20 de dezembro; 

VI – Cerimônia de premiação na primeira quinzena de março do ano subsequente. 

§ 1.º A Comissão Avaliadora poderá realizar diligências para verifi car in loco as informações apresentadas ou solicitar documentação complementar. 

§ 2.º As diligências deverão ser realizadas no prazo previsto para a avaliação substantiva, podendo este ser prorrogado em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do Presidente da Comissão. 

Art. 12. A premiação ocorrerá anualmente, em cerimônia solene organizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, preferencialmente na primeira quinzena de março. 

Art. 13. Os vencedores em cada categoria receberão: 

I – Certificado de reconhecimento;

II – Selo Solo Seguro TJAM na categoria correspondente; 

III – Divulgação das iniciativas premiadas nos canais de comunicação do Tribunal de Justiça; 

IV – Menção honrosa no relatório anual da Corregedoria-Geral de Justiça. 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. A Corregedoria-Geral de Justiça poderá firmar parcerias e convênios com outras instituições para fortalecer o Prêmio Solo Seguro TJAM, inclusive para a concessão de benefícios adicionais aos premiados. 

Art. 15. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão incluir em seus relatórios mensais, a partir da entrada em vigor deste Provimento, informações específi cas sobre as atividades de regularização fundiária realizadas no período, conforme formulário constante no Anexo III. 

Art. 16. A Corregedoria-Geral de Justiça realizará, semestralmente, capacitação para os Ofi ciais de Registro de Imóveis e seus prepostos sobre os programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela. 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça, ouvida, quando necessário, a Comissão Avaliadora. 

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

Manaus (AM), data registrada no sistema. 

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE TJAM

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