PROVIMENTO N.º 494/2025 – CGJ/AM
Dispõe sobre a dispensa de documentos para fins de emissão de registro de tardio nascimento e inclusão do ato de identificação étnica realizado por oficiais registradores como diligência reembolsável para fins do disposto no art. 8.º do Provimento CNJ n.º 140/2023, no âmbito do evento “Registre-se”.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para fiscalizar, disciplinar e orientar os serviços judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO os termos da decisão contida no Processo PJeCor n.º 0001313- 62.2025.2.00.0804;
CONSIDERANDO que o foco prioritário, durante a semana do evento “Registre-se”, é a diminuição do sub-registro civil de segmentos sociais tradicionalmente marginalizados, o que torna premente a adoção de alternativas procedimentais que viabilizem a consecução da finalidade do programa sem que, reflexamente, reste excluída população carente;
CONSIDERANDO que as circunstâncias de vulnerabilidade social da população a ser atendida sobressaem frente às formalidades exigidas para o registro civil em condições regulares, e que, consoante previsto na Lei n.º 6.015/1973, a exigência legal é meramente a de que o registro civil se dê no lugar de residência do interessado e que seja assinado por 02 (duas) testemunhas;
CONSIDERANDO que no âmbito do Manual da Atividade Extrajudicial, editado por este órgão censor, não há que se falar em exigência de boletim de ocorrência e certidão negativa dos demais cartórios competentes para o registro civil;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de formalidade excessiva e de privilegiar a política pública de registro civil de população historicamente desprivilegiada;
CONSIDERANDO que a identificação étnica é benefício oferecido durante o evento “Registre-se”, pois a população indígena é definida como grupo prioritário de atendimento deste programa, consoante diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que, especificamente no que concerne aos povos originários, o reconhecimento da etnia em registro civil confere ampla eficácia ao evento, possibilita a diminuição do sub-registro civil desta população vulnerável e, igualmente, enfraquece, reparando para fins históricos, a tendência de homogeneização destas culturas e sociedades patentemente distintas;
CONSIDERANDO que uma vez que tais atos de inclusão em registro civil serão praticados por oficiais de registro participantes do evento, necessário que ocorra o competente ressarcimento por este Poder Judiciário estadual nos termos do Provimento
CNJ n.º 140/2023;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000025554-01;
RECOMENDA:
Art. 1.º Dispensar, excepcionalmente durante a realização do evento “Registre-se”, a exigibilidade de Boletim de Ocorrência e certidões negativas de registro civil expedidas por todos os cartórios registradores para fins de registro tardio de nascimento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão considerados sufi cientes os seguintes documentos:
I – Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando disponível;
II – Certidão negativa do sistema Central de Informações do Registro Civil – CRC;
III – Certidão negativa lavrada pelo cartório extrajudicial responsável pelo ato.
Art. 2.º Incluir o ato de identificação étnica realizado por ofi ciais registradores, no âmbito do evento “Registre-se”, como diligência reembolsável para fi ns do disposto no art. 8.º do Provimento CNJ n.º 140/2023.
Parágrafo único. A identificação étnica de que trata o caput deverá ser realizada mediante declaração do próprio interessado, respeitando-se o princípio da autodeclaração, sem prejuízo da análise de documentos complementares quando disponíveis.
Art. 3.º As serventias extrajudiciais participantes do evento “Registre-se” deverão encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do evento, relatório circunstanciado contendo:
I – O número de registros tardios realizados;
II – O número de identificações étnicas efetuadas;
III – As dificuldades eventualmente encontradas na aplicação deste Provimento.
Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade durante o período de realização do evento “Registre-se”, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus (AM.), 15 de maio de 2025.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça