Provimento Nº 495/2025 da CGJ/AM regulamenta isenções no Registro Civil no Amazonas

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PROVIMENTO N.º 495/2025 – CGJ/AM

Dispõe sobre a isenção para indenização dos atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, nos termos da Lei Estadual n.º 7.268/2024.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023

(Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regimento Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça), e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução n.º 58/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o tratamento das isenções de emolumentos previstas na Lei Estadual n.º 7.268/2024 e no Provimento n.º 140/2023 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o acesso à documentação civil básica constitui direito fundamental do cidadão e prerrogativa para o exercício da cidadania;

CONSIDERANDO a função social dos serviços notariais e de registro, especialmente do Registro Civil das Pessoas Naturais, na garantia da segurança jurídica e da fé pública dos atos da vida civil; e

CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000026435-01;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ATOS PASSÍVEIS DE ISENÇÃO E RESSARCIMENTO

Art. 1.º Serão passíveis de isenção, para fins de indenização, os seguintes atos:

I – Certidão Negativa;

II – Certidão até 10 anos, Certidão acima de 10 anos até 20 anos, Certidão acima de 20 anos, Certidão verbo ad verbum;

III – Averbações que promovam:

a) a inclusão do patronímico, em decorrência de divórcio judicial, por mandado judicial ou a pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

b) a inclusão de etnia, por meio de procedimento simplificado, com apresentação de autodeclaração, perante o registrador, bem como de alteração de nome nos registros de povos originários; ou

c) alterações que decorram de decisão judicial concessiva da gratuidade da justiça que determinem a alteração de patronímico, averbações de naturalidade, e averbações de localidade;

IV – Retificações ou erro de grafia nos termos do art. 110 da Lei n.º 6.015/1973;

V – Reconhecimento de paternidade biológica, nos termos da Lei n. 8.069/1991.

Art. 2.º As certidões expedidas nos termos do Provimento n.º 140/2023 do Conselho Nacional de Justiça, como parte das ações da Campanha Registre-se, serão passíveis de indenização, com reembolso excepcional dos seguintes atos:

I – Retificação administrativa com inclusão do patronímico acrescido em razão de casamento, desde que encaminhado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

II – Inclusão de etnia, por meio de procedimento simplificado, com apresentação da autodeclaração perante o registrador, bem como de alteração do nome nos registros dos povos originários;

III – Outros atos específicos a serem definidos por portaria do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 3.º Não serão passíveis de gratuidade ou ressarcimento:

I – Alteração do patronímico no registro de descendentes decorrente de casamento;

II – Alteração de nome e de gênero;

III – Alteração da data de nascimento, que está sujeita à reserva de jurisdição;

IV – Averbação do número do cadastro de pessoa física (CPF); e

V – Atos cuja falha seja imputável ao próprio registrador em exercício ou seus prepostos.

Art. 4.º A isenção de emolumentos nas retificações de registros civis das pessoas naturais por erro material cometido pelo registrador ou seus prepostos somente será admitida quando devidamente comprovado e desde que a retificação seja requerida no prazo de até três anos, contados da lavratura do ato, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 8.935/1994, ressalvados os casos encaminhados pela Defensoria Pública.

Art. 5.º No procedimento de retificação, a certidão atualizada acompanhada dos demais documentos pessoais do requerente dispensa a expedição de certidão de inteiro teor.

Art. 6.º As alterações promovidas nos termos da alínea “b”, do inciso III do art. 1.º somente poderão ser desconstituídas por decisão judicial, conforme artigo 56, § 1.º da Lei n. 6.015/1973.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO

Art. 7.º As indenizações previstas nos incisos I a IV do art. 1.º ficam condicionadas à apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Ofício da Defensoria Pública;

II – Ordem judicial;

III – Declaração de hipossuficiência; ou

IV – Requerimento de instituições municipais, estaduais e federais.

§1.º Os documentos mencionados no caput deste artigo suprirão a necessidade de autuação e dispensarão a aplicação do selo previsto no item VI da Tabela de Emolumentos do Estado do Amazonas, quando necessário para a prática do ato.

§2.º A declaração de hipossuficiência deverá conter a qualificação completa do interessado, sua assinatura e a afirmação expressa de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do ato sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Art. 8.º A indenização referente ao reconhecimento de paternidade biológica voluntária fi ca condicionada à apresentação do respectivo requerimento formal, devidamente assinado pela parte interessada ou por seu representante legal, contendo:

I – Qualificação completa do genitor e do registrado;

II – Declaração expressa de reconhecimento da paternidade; e

III – Documentos pessoais de ambos.

Art. 9.º Nos casos de atos decorrentes de decisões judiciais que concedam o benefício da justiça gratuita, é obrigatória a indicação do número do processo e do douto Juízo de Direito de origem.

Art. 10. O Oficial deverá, obrigatoriamente, anexar os comprovantes de isenção previstos nos arts. 7.º a 9.º, para todos os fundamentos elencados nos incisos I a V do art. 1.º, sob pena de indeferimento da indenização.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 11. Na hipótese de mandado judicial com a concessão de gratuidade de justiça, não é necessário ofício da Defensoria Pública para a lavratura do ato, devendo a averbação ser feita apenas com base no mandado.

Art. 12. Nos processos de retificação originados administrativamente por pedido da Defensoria Pública do Estado ou por via judicial, não devem ser cobrados requerimentos com aposição de selos nos atos relacionados às mudanças no registro.

Art. 13. Quando se tratar de ordem judicial que, além da averbação, determine a remissão do teor do ato em outro registro, sem que promova qualquer alteração no estado da pessoa, mas tão somente para noticiar o conteúdo da ordem, deverá ser feita anotação sem emissão de selo.

Parágrafo único. Nos casos de restauração administrativa, conforme dispõe o art. 205-H do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as remissões recíprocas nos registros original e restaurados devem ser consideradas anotações, não gerando a emissão de selo.

Art. 14. É vedada a emissão de mais de um selo eletrônico para a prática de ato declarado isento de emolumentos, salvo em situações excepcionais, por autorização expressa do Corregedor-Geral de Justiça, sob pena de restituição dos valores indevidamente recebidos e de apuração de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES DIGITAIS

Art. 1 5. Quando for solicitada, concomitantemente, a certidão digital, o registrador poderá recusar a emissão da certidão física por representar duplicidade de pedido.

Art. 1 6. Os pedidos de certidão pelos órgãos que tenham acesso ao CRC-JUD devem ser feitos prioritariamente por meio eletrônico e com pedido de emissão de certidão digital.

Parágrafo único. A certidão física somente será emitida mediante justificativa.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES SOCIAIS

Art. 1 7. A realização de ações sociais na capital e nos municípios do interior do Estado do Amazonas dependerá da autorização do Corregedor-Geral de Justiça, devendo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – Arpen/AM encaminhar os pedidos que lhe forem direcionados por intermédio do sistema PJeCor.

§ 1.º O requerimento para realização das ações sociais deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo:

I – Descrição detalhada da ação proposta;

II – Data e local de realização;

III – Estimativa de público e atos a serem praticados; e

IV – Serventias extrajudiciais participantes.

§ 2.º As ações sociais deverão ser documentadas e relatadas à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias após sua realização.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO

Art. 1 8. Os pedidos de ressarcimento deverão ser encaminhados à entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos destinados ao ressarcimento, contendo:

I – Formulário padrão devidamente preenchido;

II – Comprovantes das isenções concedidas, conforme previsto nos arts. 7.º a 9.º deste Provimento; e

III – Relatório dos atos praticados, contendo data, número do ato e identificação do beneficiário.

Art. 1 9. Os pedidos de ressarcimento serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitados documentos complementares quando necessário.

Art. 20. A Corregedoria-Geral de Justiça, poderá realizar fiscalização periódica, por amostragem, dos atos gratuitos ressarcidos, podendo determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2 1. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 2 2. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Manaus (AM.), 16 de maio de 2025.

(Assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

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