Provimento nº 498/2025-CGJ/AM dispõe sobre os documentos hábeis à comprovação de insuficiência econômica para fins de gratuidade nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais do Amazonas

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PROVIMENTO nº 498/2025-CGJ/AM

Dispõe sobre os documentos hábeis à comprovação de insuficiência econômica para fins de gratuidade nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Amazonas.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder-dever de fiscalização dos serviços extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 37 da Lei n.º 8.935/1994 c/c o art. 49, inciso XII da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça para baixar provimentos necessários ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuições, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução n.º 58/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO os termos do Provimento n.º 140, de 22 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais realizarão, de forma contínua, no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e a monitoração de ações voltadas ao enfrentamento do sub-registro civil de nascimento e de ampliação ao acesso à documentação civil básica por pessoas vulneráveis, inclusive através de aperfeiçoamento normativo; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformização interpretativa quanto aos critérios de comprovação de insuficiência econômica exigidos para a concessão da gratuidade dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, com vistas a oportunizar a fruição efetiva de direitos fundamentais, notadamente por parcelas vulnerabilizadas da população;

RESOLVE:

Art. 1.º A emissão gratuita da segunda via da certidão de nascimento, casamento ou óbito dispensará a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e a declaração emitida pela Defensoria Pública e/ou pela Delegacia de Polícia.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da hipótese disposta no caput deste artigo, será exigível, tão somente, que, no ato do atendimento, seja realizada consulta social na vida do solicitante e preenchida a declaração de insuficiência econômica pelo usuário hipossuficiente.

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus (AM), 28 de maio de 2025.

(assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: DJE TJAM

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