Provimento nº 518/2025 da CGJ/AM disciplina controle de titularidade e repasse de valores de protestos no Amazonas

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PROVIMENTO N.º 518/2025-CGJ/AM 

Dispõe sobre os procedimentos para controle da titularidade de protestos, cálculo dos emolumentos devidos ao ex-tabelião e forma de repasse dos valores, nos termos do art. 372 do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 372 e seu parágrafo único do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO as dificuldades operacionais identificadas no Pedido de Providências n.º 0000516-86.2025.2.00.0804, em especial quanto à distinção entre atos praticados por ofi ciais sucessivos; 

CONSIDERANDO a Decisão de id. 6526092, exarada nos autos PJeCor n.º 00002080-87.2025.2.00.0000. 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para garantir segurança jurídica, efi ciência administrativa, regularidade fiscal e a devida remuneração dos titulares de direito; 

RESOLVE: 

Do Objeto 

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras complementares para: 

– Controle da titularidade dos protestos lavrados por tabeliães anteriores; 

– Cálculo e segregação dos valores de emolumentos devidos por atos lavrados em gestões pretéritas; 

– Procedimento de repasse dos valores ao ex-tabelião ou seus sucessores. 

Do Controle de Titularidade dos Protestos 

Art. 2.º Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio. 

Art. 3.º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2.º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato. 

Art. 4.º Os atos de protesto lavrados sob responsabilidade de ofi cial anterior deverão ser identificados com base: 

– Na data do protocolo e lavratura constante do sistema oficial utilizado; 

– Na ata de transmissão de acervo aprovada pela Corregedoria-Geral; 

– Em livros físicos ou digitais de registro, quando necessário. 

§ 1.º Compete ao atual responsável pela serventia a conferência da data de lavratura dos protestos, no momento do cancelamento, para fins de identificar o tabelião competente a receber os emolumentos de protocolização. 

§ 2.º Caso o sistema informatizado não permita a filtragem automática, o controle poderá ser realizado manualmente, devendo ser mantido relatório comprobatório, com: 

– Número do protesto; 

– Data do protocolo e cancelamento; 

– Parte devida ao ex-tabelião e parte devida ao atual responsável. 

Do Cálculo dos Valores a Serem Repassados 

Art. 5.º Os emolumentos a serem repassados ao ex-tabelião correspondem exclusivamente à parte relativa à protocolização do protesto. 

§ 1.º Os emolumentos relativos ao cancelamento do protesto caberão ao atual oficial responsável pela serventia. 

§ 2.º Os valores deverão ser apurados conforme a tabela de emolumentos vigente à época da lavratura do ato. 

§ 3.º O repasse deverá ocorrer em valor bruto, cabendo ao ex-tabelião realizar a apuração e recolhimento dos tributos devidos, inclusive IRPF. 

§ 4.º O atual responsável pela serventia deverá manter recibo assinado ou comprovante bancário do repasse efetuado, com indicação clara da natureza do valor. 

Art. 6.º Os ex-tabeliães interinos têm direito aos emolumentos de protocolização dos atos que praticaram durante sua gestão, ainda que o pagamento ocorra posteriormente ao encerramento de suas atividades na serventia. 

§ 1.º O direito previsto no caput aplica-se exclusivamente aos atos sujeitos ao pagamento de emolumentos, não abrangendo atos gratuitos realizados nos termos da legislação vigente.

§ 2.º Os pagamentos a serem recebidos pelos ex-tabeliães interinos estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie. 

§ 3.º Quando o ex-tabelião interino já houver recebido, durante sua gestão, remuneração equivalente ao teto constitucional, os emolumentos pelos atos praticados à época deverão ser integralmente destinados ao fundo específico previsto no art. 15-A da Resolução CNJ n.º 81/2009. 

§ 4.º Os valores destinados ao fundo devem ser mantidos em conta bancária separada, com identificação específica, para fins de fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. 

§ 5.º O disposto no § 3.º aplica-se independentemente de o ato ter sido praticado antes ou depois de 21 de agosto de 2020, data da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 

Da Forma e Prazos para o Repasse 

Art. 7.º Os valores deverão ser repassados ao ex-tabelião mediante: 

– Depósito bancário em conta de titularidade do beneficiário;

 – Transferência eletrônica identifi cada (PIX ou TED), com comprovante emitido. 

§ 1.º O repasse poderá ser feito de forma: 

– Imediata, após cada cancelamento; ou

– Mensal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao recebimento do pagamento. 

§ 2.º O atual responsável deverá manter controle contábil próprio com cópia dos relatórios, comprovantes e extratos que demonstrem o cumprimento do repasse. 

Da Prestação de Contas 

Art. 8.º A cada trimestre, o responsável interino deverá encaminhar à Corregedoria-Geral relatório de repasses efetuados, contendo: 

– Lista dos protestos cancelados;

– Valor total recebido; 

– Valor total repassado ao ex-tabelião; 

– Comprovantes bancários. 

§ 1.º O não cumprimento das obrigações aqui previstas poderá ensejar responsabilização administrativa e funcional, nos termos do art. 372, parágrafo único, do Provimento n.º 149/2023 do CNJ. 

Disposições Finais 

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 17 de outubro de 2025. 

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CGJ/AM

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