RECOMENDAÇÃO Nº 56 DE 15 DE ABRIL DE 2026
Revoga a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103- B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18/11/1994);
CONSIDERANDO a superveniência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0007277-33.2019.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ