Reedição de Provimento Conjunto entre TJAM e CGJ-AM altera normativas sobre emolumentos de certidão unificada

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PROVIMENTO CONJUNTO N.º 01/2022, de 05 de outubro de 2022.

REEDITA os termos do Provimento Conjunto n.° 01/2022, de 17 de agosto de 2022, para alterar o art. 2º do Provimento Conjunto n.º 002/2016, de 26 de setembro de 2016.

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e ERNESTO ANSELMO DE QUEIROZ CHÍXARO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO o procedimento n.º 0000198-22.2022.2.00.0804 que reconheceu a ausência de previsão legal de certidão unificada e o Provimento Conjunto n.º 02/2016 que determinou a criação de certidão unificada para o atendimento da recomendação prevista no art. 105, I, e 241 do Manual da Atividade Extrajudicial;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fiscalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade e que tais valores devem guardar direta compatibilidade com os custos de remuneração dos serviços prestados pelas serventias;

CONSIDERANDO que os emolumentos não constituem tributos mas mera contraprestação pecuniária por prestação de serviços públicos como são os disponibilizados ao público pelas serventias extrajudiciais, além de que sua atualização monetária nada mais representará senão a correção de seus respectivos valores pelos índices de inflação monetária acumulados em período anual, não se traduzindo, por isso, em encarecimento dos preços daqueles serviços;

CONSIDERANDO, por essa razão mesma, inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, por tratar-se de mera atualização monetária da contraprestação devida por esses serviços, recompondo sua expressão de valor em estrita correlação com os índices de desvalorização da moeda durante aquele período;

CONSIDERANDO o Parecer de ID n.° 2027643-Jaux2 e a Decisão de ID n.° 2044161, do Exmo. Sr. Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, nos autos PjeCor de Consulta Administrativa n.° 0002414-42.2022.2.00.0804;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o Provimento Conjunto n.° 01/2022, para que a redação do art. 2, do Provimento Conjunto n.º 02/2016, de 26 de setembro de 2016, passe a vigorar com a seguinte redação:

“DETERMINAR que os emolumentos pela certidão unificada serão de R$ 90,00 (noventa reais), reajustáveis nas mesmas épocas em que forem os demais itens das tabelas de emolumentos, sobre os quais incidirão os percentuais destinados aos fundos criados por lei estadual e relativo ao Imposto sobre Serviços, totalizando R$ 115,50 (Cento e quinze reais e cinquenta centavos).”

Art. 3º.Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinetes da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus-AM, 05 de outubro de 2022.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Presidente do TJAM Desembargador

ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Fonte: DJE TJAM

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