O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo inciso XX do art. 21 do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 2º do Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, bem como o que consta do Processo STJ n. 007643/2015, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 3 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A destinação e o uso dos imóveis residenciais funcionais que constituem a reserva técnica do Tribunal, indispensáveis aos serviços, serão regidos pela presente resolução e, no que couber, pela Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990, e pelo Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993. Art. 2º Os imóveis residenciais funcionais da reserva técnica do Tribunal serão administrados pela Secretaria de Administração, cabendo-lhe: I – zelar pela boa manutenção dos imóveis; II – dar cumprimento às obrigações formais e financeiras relativas aos imóveis perante os órgãos competentes; III – realizar vistorias inicial, intermediárias e final do imóvel para os objetivos previstos nesta resolução; IV – entregar à/ao permissionária/o, no início da ocupação, as chaves do imóvel e cópia desta resolução, colhendo a assinatura no termo de recebimento; V – estabelecer os entendimentos necessários com a/o permissionária/o durante o período de ocupação, visando à solução dos problemas que envolverem o imóvel.
CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 3º Os imóveis residenciais funcionais destinam-se prioritariamente ao uso de ministras e ministros do Tribunal. Art. 4º Em caso de imóveis vagos, poderá haver a destinação, em caráter precário, a pessoa ocupante dos cargos de desembargador convocado, juiz auxiliar ou instrutor e de cargo em comissão de nível igual ou superior a CJ-3 que não resida em Brasília ou em município onde for exercer o cargo até a data da nomeação. Parágrafo único. Havendo interesse superveniente de ministra ou ministro em ocupar imóvel funcional eventualmente destinado à ocupação por desembargador/a convocados, juiz/a auxiliares ou instrutores e servidor/a, estes deverão desocupar o imóvel em até sessenta dias. Art. 5º A pessoa interessada também deverá atender aos seguintes requisitos: I – o cônjuge ou companheira/o não ocupar imóvel residencial funcional; II – a/o permissionária/o ou seu cônjuge ou companheira/o não sejam, ou não tenham sido proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal ou em município onde for exercer o cargo ou, ainda, em municípios limítrofes a esses, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem sua nomeação; III – a/o permissionária/o ou pessoa que com eles resida não receberem auxílio-moradia; IV – o local de residência ou domicílio da/o permissionária/o, quando de sua nomeação, não se situe dentro do Distrito Federal ou de municípios limítrofes a este ou, quando a lotação se der nas cidades do Rio de Janeiro ou São Paulo, não se situe nessas capitais ou em municípios limítrofes a essas; V – a/o beneficiária/o: a) não tenham sido domiciliados ou não tenham residido no local onde forem exercer o cargo, conforme o inciso IV deste artigo, nos últimos doze meses anteriores à sua nomeação, desconsiderando-se o prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; b) esteja em efetivo exercício; c) no caso de juiz/a auxiliares, não recebam diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, na forma estabelecida no art. 3º, § 3º, da Resolução STJ n. 1 de 4 de fevereiro de 2015;
d) no caso de servidor/a, o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. § 1º Excluem-se das vedações do inciso V deste artigo magistrada/o que estiverem atuando em outras atividades da magistratura ou o/a servidor/a que estiverem ocupando outro cargo em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-4 ou equivalentes, bem como os de natureza especial, nos últimos doze meses, com mudança de residência para a mesma região onde forem exercer o cargo do Superior Tribunal de Justiça. § 2º O atendimento ao disposto nos incisos I, II, III e V, alínea a, deste artigo se fará mediante declaração expressa da pessoa interessada, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos, sem prejuízo de a Administração comprovar as informações a qualquer tempo. § 3º Os requisitos dispostos nos incisos IV e V, alíneas b, c e d, deste artigo serão objeto de verificação pela Secretaria de Administração. § 4º Na aplicação do caput do art. 4º, a autorização de uso de imóvel funcional para ocupantes de cargos CJ-3 fica limitada a um/a servidor/a por gabinete de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º Na hipótese do art. 4º desta resolução, a destinação dos imóveis residenciais funcionais obedecerá aos seguintes critérios de preferência e desempate, atinentes à condição da/o pretendente, nesta ordem: I – desembargadora ou desembargador convocados; II – juíza ou juiz auxiliares ou instrutores; III – servidora ou servidor que: a) ocuparem cargo em comissão de nível mais elevado; b) ocuparem cargo em comissão em gabinete de ministro; c) tiverem maior tempo de serviço no cargo atual; d) detiverem maior antiguidade no Tribunal; e) possuírem maior número de dependentes em sua companhia; f) tiverem maior idade; g) tiverem protocolado o requerimento há mais tempo. Art. 7º A destinação de imóvel será feita por meio de portaria de permissão de uso expedida pela/o presidente do Tribunal. Art. 8º A disponibilidade de imóvel será divulgada no Boletim de Serviço e na intranet. Art. 9º O pedido de imóvel será protocolado pela pessoa interessada no prazo de quinze dias, contado a partir da divulgação de que trata o art. 7º. Art. 10. A pessoa interessada que receber auxílio-moradia, respeitados os critérios de desempate do art. 6º, terá preferência na ocupação do imóvel. Art. 11. A pessoa ocupante de imóvel poderá solicitar a troca por outro, desde que haja disponibilidade, observados os requisitos e a ordem de preferência e desempate estabelecidos nesta resolução. Art. 12. A/o presidente do Tribunal poderá declarar a destinação exclusiva de determinados imóveis a ministras e ministros.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 13. A pessoa permissionária, ao receber as chaves do imóvel, deverá assinar termo administrativo, declarando: I – ter recebido as chaves do imóvel; II – ter recebido cópia da presente resolução, cujas regras aceita integralmente; III – concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel. Art. 14. São obrigações da pessoa permissionária: I – zelar pela boa conservação do imóvel durante a ocupação, de modo a restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade recebidas, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; II – observar as normas de boa vizinhança e de urbanidade, bem como os bons costumes vigentes na localidade do imóvel; III – aderir à convenção do condomínio ou equivalente quando for o caso; IV – destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais; V – realizar e custear a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações; VI – não realizar obras que alterem ou modifiquem o imóvel sem prévia autorização da Secretaria de Administração; VII – não transferir a ocupação do imóvel a terceiros; VIII – permitir a realização de vistorias no imóvel por parte da administração; IX – pagar pontualmente os encargos relativos à ocupação do imóvel, tais como: a) taxa de uso; b) despesas de manutenção mensal relativas às áreas de uso comum, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica e seguro contra incêndio; c) quota de condomínio, quando existir, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior, caso as despesas estejam incluídas na quota de condomínio; d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel; e) tributos e demais taxas incidentes sobre o imóvel. § 1º A quota de que trata a alínea c deste artigo será paga diretamente ao condomínio. § 2º As despesas extraordinárias de condomínio serão pagas pelo Tribunal ao administrador do condomínio. § 3º Além das obrigações definidas neste artigo, fica a pessoa permissionária sujeita, no que couber, às normas previstas no art. 23 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos. § 4º Os encargos devidos pela pessoa permissionária serão pagos proporcionalmente ao período de ocupação do imóvel. § 5º O disposto no inciso V e nas alíneas a, b, c, d e e do inciso IX deste artigo não se aplica quando a pessoa permissionária for ministra ou ministro, devendo o Tribunal custear as despesas correspondentes. Art. 15. A taxa de uso mensal será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel resultante da avaliação de que trata a Instrução Normativa STJ/GDG n. 20 de 12 de julho de 2024, sendo facultado aos ocupantes optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% da remuneração dos referidos cargos. § 1º O pagamento da taxa de uso será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se essa não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para a Secretaria de Administração. § 2º O atraso no pagamento da taxa de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará a/o permissionária/o a juros de mora e correção monetária.
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 16. Cessará, de pleno direito, a permissão de uso do imóvel quando a pessoa permissionária: I – for exonerada ou destituída do cargo que a habilitou ao uso do imóvel ou, no caso de magistrada/o, retornar ao tribunal de origem; II – aposentar-se; III – falecer; IV – entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares; V – tornar-se proprietária, promitente compradora, cessionária ou promitente cessionária de imóvel residencial no Distrito Federal ou em município onde for exercer o cargo ou, ainda, em municípios limítrofes a esses, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, condição essa extensiva ao cônjuge ou companheira/o; VI – não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da publicação da portaria de permissão de uso, sem motivo justificado; VII – atrasar, por prazo superior a três meses, o pagamento dos encargos relativos à ocupação do imóvel; VIII – passar a residir com pessoa que receba auxílio-moradia ou ocupe imóvel residencial funcional. Parágrafo único. A pessoa permissionária afastada do cargo que a habilitou poderá continuar ocupando o imóvel caso seja nomeada para outro cargo cujo nível esteja incluído no caput do art. 4º. Art. 17. Cessado o direito à ocupação, a administração fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. § 1º Publicado o ato declaratório, o imóvel deverá ser restituído no prazo de sessenta dias corridos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. § 2º A pessoa ocupante que retiver o imóvel após o prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá sofrer multa diária equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, cobrada pro rata temporis, além de sujeitar-se às penalidades disciplinares.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na data da publicação desta resolução, os gabinetes de ministros em que houver mais de um/a servidor/a lotados que sejam permissionários de uso de imóvel funcional serão notificados a indicar qual deve permanecer com a autorização vigente, por força do disposto no § 4º do art. 5º desta resolução. Parágrafo único. O/a servidor/a que não forem indicados pelo gabinete de ministro terão a cessão do imóvel funcional declarada extinta, sendo franqueado o prazo de noventa dias corridos para restituí-lo ao Tribunal, nos termos do art. 17 desta resolução. Art. 19. Na data da publicação desta resolução, o/a servidor/a no cargo CJ-2 que estiverem ocupando imóvel funcional terão a cessão do imóvel declarada extinta, sendo-lhes franqueado o prazo de noventa dias corridos para restituí-lo ao Tribunal, nos termos do art. 17 desta resolução. Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela/o presidente do Tribunal, que poderá delegar essa atribuição à/ao titular da Secretaria do Tribunal. Art. 21. Fica revogada a Resolução STJ n. 33 de 1º de outubro de 2012. Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. HERMAN BENJAMIN Ministro Presidente
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 4256