STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas

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Ministros também concordaram com a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, de fixar prazo de dez anos para a União concluir os processos demarcatórios pendentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586, e reafirmou o entendimento já consolidado da Corte sobre o tema.

No mesmo julgamento, os ministros concordaram com a proposta de fixar o prazo de 180 dias para que o poder público cumpra diversas determinações, tais como a garantia do usufruto exclusivo pela comunidade indígena das riquezas do solo, dos rios e lagos existentes em suas terras, de forma a superar a omissão e a mora consideradas inconstitucionais pelo STF.

Marco Temporal

A chamada “tese do marco temporal” estabelece que os povos indígenas só poderiam reivindicar territórios que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Em setembro de 2023, o STF declarou inconstitucional a aplicação dessa tese à demarcação de terras indígenas, em decisão com repercussão geral.

No voto, o ministro Gilmar Mendes reafirmou o entendimento do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de afastar o marco temporal, além de fixar critérios de indenização a proprietários de terras.

Para o decano, a lei não assegura segurança jurídica ao impor um marco temporal de forma retroativa, atingindo comunidades que não dispõem de documentação formal de ocupação e impondo uma prova impossível à população indígena.

Nesse ponto, o relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.

O ministro André Mendonça apresentou divergência nesse aspecto do julgamento. Para ele, a inclusão do marco temporal na legislação foi uma escolha legítima do Congresso Nacional, tomada por maioria qualificada.

Demarcação

O ministro Gilmar Mendes também reconheceu a existência de omissão e mora inconstitucionais na demarcação de terras indígenas, uma vez que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previa o prazo de cinco anos, contado da promulgação da Constituição Federal, para a conclusão de todos os processos — o que não ocorreu.

O relator propôs regras transitórias que incluem o prazo de dez anos para a União concluir as demarcações, sob pena de pagamento de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada pela demora na finalização dos trâmites administrativos.

A maioria dos ministros acompanhou o relator. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, apresentou divergência nesse ponto, ao defender que cabe ao Poder Público apresentar, no prazo de 180 dias, um plano efetivo para corrigir a omissão.

Validade

As determinações dispostas no voto do ministro Gilmar Mendes – e aprovadas pelo Tribunal – valerão até que o Congresso Nacional faça nova lei que se enquadre no contexto dos parâmetros constitucionais dessa decisão.

Fonte: STF

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