Corte julgou o Tema 1.288 dos Recursos Repetitivos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.126.726-SP (REsp), definiu duas teses em sede de Recurso Repetitivo, relativas ao Tema 1.288, que trata dos efeitos da quitação de dívida de imóvel gravado com alienação fiduciária após a publicação da Lei n. 13.465/2017. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo a notícia publicada pelo STJ, o Acórdão esclareceu “quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.” A decisão foi por maioria de votos, sendo aprovadas duas teses:
“1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.
2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.”
A notícia também destaca que “o relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.” Para o Ministro, “reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior.”
Entretanto, o Relator afirmou que, se a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo, o cenário muda. Nestes casos, conforme explicou o Ministro, “o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97.”
Fonte: STJ