ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.Ramo do DireitoDIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaReconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por um dos
companheiros falecidos. Ação proposta por herdeiros. Possível lesão a
direitos hereditários. Liame subjetivo e interesse próprio. Legitimidade
ativa ad causam reconhecida.DESTAQUEO herdeiro detém legitimidade ativa para propor ação de
reconhecimento e dissolução de união estável entre companheiros já
falecidos.INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os herdeiros de pai falecido ajuizarem ação de reconhecimento de união estável post mortem entre
seu pai e a suposta companheira, também falecida, com vistas à
declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos,
a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o “herdeiro detém
legitimidade ativa para propor ação de reconhecimento e dissolução de
união estável entre companheiros já falecidos, uma vez que esta relação
jurídica gera efeitos na sua esfera patrimonial, o que configura, pois, a
pertinência subjetiva da ação”.O direito à herança é regulado por lei e, se os herdeiros entendem
que foram lesados em seu direito hereditário por força de doação
inoficiosa feita pela companheira de seu pai a seus filhos exclusivos,
não se pode excluir deles (herdeiros) o direito de buscar a proteção
jurisdicional, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma
ação de reconhecimento de união estável post mortem.Isso porque não há como reconhecer o caráter da doação, sem analisar o
relacionamento que a suposta companheira mantinha com o pai dos
recorridos ao longo dos anos e verificar, conforme o caso, eventual
regime de bens que deveriam incidir nos diversos períodos da
convivência.Com efeito, somente após essa análise e com a eventual declaração da
existência de uma união estável entre os finados, é que se poderá aferir
se a doação feita pela mãe a próprios seus filhos atingiu os direitos
de seu suposto companheiro sobre os bens doados e, consequentemente, se
houve ou não lesão aos direitos hereditários dos recorridos.Nesse sentido, é evidente que há liame subjetivo entre as partes, bem
como uma alegada lesão ao direito dos recorridos. A pretensão de obter
um pronunciamento judicial para declarar a existência da união estável –
que é uma situação fática -, está amparada pelo art. 19, I, do CPC
(art. 4º, I, do CPC/1973), e é uma questão prejudicial ao pedido
principal, no caso, a anulação das doações de imóveis feitas sem
observância dos ditames legais.De fato, a lei impôs limites aos atos de liberalidade que venham a
atingir a parte dita legítima dos bens que compõem o acervo patrimonial
de alguém, isso, no campo relativo às doações inoficiosas. Por essas
razões, entende-se acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade
ativa ad causam.INFORMAÇÕES ADICIONAISLEGISLAÇÃOCódigo de Processo Civil (CPC/2015), art. 19, ICódigo de Processo Civil (CPC/1973), art. 4º, I
Fonte: STJ Jurisprudência