Corregedoria Nacional de Justiça edita novos Provimentos relacionados às atividades de serventias extrajudiciais

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Em um dos Provimentos a CNJ dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo

 

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, editou no último dia 7 de novembro, uma orientação e dois novos Provimentos que disciplinam reestruturação e atitudes profissionais em serventias extrajudiciais de todo país.

 

Orientação

A reestruturação periódica nas serventias, como prevê a orientação no. 07, compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento, e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço. Ainda determina que a serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação. O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado à respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do§ 1º. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo á prestação do serviço.

 

Provimento 77

Entre outras disposições do Provimento no. 77, sobre a designação de responsável interino pelo expediente, no artigo 2o., declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. Determina o provimento, ainda, que a designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância e disciplina, também que a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

 

Provimento 78

De acordo com o Provimento no. 78, fica disciplinada a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo. Fica estabelecido que o notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício público delegado desde a sua delegação. É determinação deste provimento, que os, notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade.

 

As disposições completas da orientação e dos dois Provimentos editados pela CNJ podem ser acessados a partir dos sites: anoregam.org.br e sinoregam.org.br.

Download (PDF)

Agnaldo Oliveira Junior
Consultor em Comunicação & Marketing Anoreg/AM

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