A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar a ciência das partes, assistidas por advogado, acerca das obrigações tributárias e, se não houver recolhimento prévio, comunicar a escritura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.
A dificuldade surge quando essa disciplina nacional encontra legislação estadual que fixa o momento do pagamento e atribui responsabilidade tributária ao tabelião. Em São Paulo, o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000 prevê responsabilidade dos serventuários nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e o artigo 18, § 1º, determina, quando devido o imposto na partilha ou divisão de patrimônio comum, seu pagamento antes da lavratura da escritura pública.
Há ainda um problema estrutural. A herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Todavia, até o ingresso do título sucessório, a matrícula continua publicizando o falecido. Produz-se divergência entre realidade jurídico-civil e realidade tabular, exatamente o tipo de dissociação que um sistema de publicidade imobiliária deve procurar reduzir.
Conteúdo normativo da resolução CNJ nº 695/2026
A Resolução nº 695/2026 substitui o modelo de bloqueio notarial por um modelo de informação e cooperação fiscal. A escritura deixa de depender, no plano da regulamentação nacional, da prova prévia do pagamento; em contrapartida, exige-se declaração expressa das partes e comunicação ao Fisco.
A norma deve ser lida nos limites constitucionais do CNJ. O conselho disciplina e fiscaliza administrativamente os serviços extrajudiciais, mas não é legislador tributário estadual. O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal. Uma resolução administrativa não pode conceder moratória, alterar vencimento, afastar responsabilidade tributária ou modificar obrigação acessória validamente instituída pela fonte competente.
A própria redação do § 1º do novo artigo 15 preserva a legislação estadual ou distrital aplicável. A inovação diz respeito à lavratura; a obrigação tributária continua submetida ao direito tributário competente.
Responsabilidade tributária dos notários e registradores
A afirmação de que os delegatários respondem solidariamente exige precisão. O artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional alcança tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, nas condições do caput: impossibilidade de exigência do contribuinte e vínculo com a intervenção ou omissão do terceiro. O artigo 135 prevê responsabilidade pessoal nas hipóteses qualificadas de excesso de poderes ou infração de lei.
A Lei paulista nº 10.705/2000 reproduz essa lógica no artigo 8º. Não se trata de converter o tabelião em contribuinte originário do ITCMD. Há responsabilidade funcional legalmente delimitada. Tanto seria incorreto afirmar que a Resolução nº 695/2026 extinguiu essa responsabilidade quanto sustentar que todo imposto não pago pelo herdeiro pode ser automaticamente exigido do tabelião.
No plano prudencial, o tabelião deve documentar a orientação tributária, as declarações das partes, a eventual ausência de recolhimento e a comunicação tempestiva ao Fisco. Essa documentação reduz o espaço para imputação de omissão funcional, embora não neutralize dever legal estadual vigente.
Lei paulista nº 10.705/2000 e Resolução CNJ nº 695/2026
A colisão é apenas parcialmente aparente. A resolução regula a habilitação procedimental do ato notarial; a lei paulista disciplina o imposto. Não se resolve o problema por lex posterior, pois resolução posterior não revoga lei estadual dentro da competência tributária constitucional. Tampouco basta invocar especialidade: cada norma é especial em domínio diverso.
A interpretação constitucionalmente adequada preserva as duas competências. O tabelionato não pode manter, como exigência nacional autônoma, requisito que o CNJ suprimiu. Mas, em São Paulo, o delegatário continua sujeito aos deveres que a lei tributária estadual validamente lhe imponha. Enquanto o artigo 18, § 1º, conservar sua redação, a Resolução nº 695/2026 não é fundamento suficiente, por si só, para declarar inexigível o pagamento anterior à escritura nas hipóteses abrangidas pela lei paulista.
A harmonização definitiva deve vir por alteração da Lei nº 10.705/2000, por regulamentação estadual compatível com a lei ou por pronunciamento jurisdicional. Para o tabelião paulista, a solução de menor risco é não tratar a resolução como derrogação tributária.
Técnica notarial intermediária
A nova resolução permite repensar o encadeamento dos atos sucessórios. Devem ser distinguidos: abertura da sucessão; identificação dos sucessores; administração do espólio; apuração do acervo; partilha; pagamento do tributo; e ingresso registral. Nem toda documentação notarial da sucessão precisa ser confundida com o registro definitivo da partilha.
Pode-se atribuir maior função à escritura de nomeação de inventariante e a instrumentos públicos que documentem etapas da sucessão antes da partilha final, desde que não haja simulação de fracionamento para contornar o imposto. O ganho é informacional: a fé pública notarial reduz a indeterminação sobre quem representa o acervo e quem são os sucessores.
Saisine e divergência entre titularidade civil e titularidade tabular
O artigo 1.784 do Código Civil consagra a saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O inventário e a partilha não constituem a aquisição hereditária. Sua função é determinar o acervo, os sujeitos, as dívidas, a meação e os quinhões.
No Registro de Imóveis, entretanto, a continuidade opera a partir do último titular inscrito. Enquanto o título sucessório não ingressa, o falecido permanece como titular tabular. A matrícula não é falsa em sentido histórico, mas é incompleta em sentido atual. O terceiro que a consulta não apreende, apenas pelo fólio real, que o direito já se deslocou para a universalidade hereditária.
A solução dogmática não está em negar a transmissão automática, nem em transformar o registro da partilha em modo constitutivo da herança. Devem ser separados três planos: aquisição civil pela morte; determinação subjetiva e objetiva pelo procedimento sucessório; publicidade e disponibilidade tabular pelo registro.
Contribuição sistêmica da Resolução nº 695/2026
A principal contribuição da reforma pode ser maior que a simples facilitação fiscal. Ao permitir a formalização notarial sem transformar o recolhimento prévio em requisito nacional absoluto, a norma favorece a antecipação da determinação documental dos sucessores.
Isso reduz o intervalo entre a morte e a existência de título público apto a demonstrar quem são os herdeiros, qual o acervo e como se estrutura a sucessão. O problema remanescente é registral: se o título não pode produzir o registro definitivo enquanto pendente requisito tributário legalmente exigível, a matrícula continua sem refletir sequer a ocorrência da morte e a sucessão já documentada.
Proposta: averbação sucessória informativa
Propõe-se, de lege ferenda, a criação de averbação sucessória informativa, obrigatória e não constitutiva. Apresentada a certidão de óbito do titular registral, o Registro de Imóveis averbaria a abertura da sucessão. Havendo escritura pública que determine inventariante e sucessores, a averbação poderia indicar esses dados, com remissão ao título notarial.
A averbação não registraria a partilha, não atribuiria quinhões individualizados, não permitiria alienação singular fora das regras sucessórias e não dispensaria ITCMD. Sua função seria atualizar a situação jurídica publicizada: o titular inscrito faleceu; a sucessão está aberta; há espólio ou sucessores determinados; existe título notarial identificável.
O modelo aproxima a publicidade registral da realidade civil sem invadir a competência tributária. O controle do ITCMD permaneceria no momento legalmente exigido para o registro da partilha ou do ato que dependa da quitação fiscal. A averbação funcionaria como ponte entre a saisine e a inscrição definitiva.
A proposta é coerente com o fortalecimento da matrícula como repositório da situação jurídica atual do imóvel. A modernização registral não deve ser apenas tecnológica. Interoperabilidade e dados estruturados somente produzem segurança quando o conteúdo publicizado acompanha, com rapidez, as mutações juridicamente relevantes.
Repercussão nos imóveis rurais
Nos imóveis rurais, o problema é mais sensível. A morte do titular pode deixar por anos matrícula, cadastro rural, dados ambientais e bases fiscais em situações subjetivas divergentes. Isso prejudica governança territorial, obtenção de crédito, cumprimento de obrigações ambientais, atualização cadastral e responsabilização pela atividade agrária.
A averbação sucessória informativa facilitaria a interoperabilidade entre Registro de Imóveis e cadastros agrários e ambientais sem confundir cadastro e registro. O fólio real continuaria sendo o repositório jurídico da situação imobiliária, enquanto SNCR, CCIR, CAR, SIGEF e demais bases conservariam suas funções próprias. O ganho estaria na identificação tempestiva do centro de imputação sucessório.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 695/2026 é avanço relevante, mas seu alcance deve ser delimitado. Ela afasta, no plano nacional da disciplina notarial, a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD como condição geral de lavratura e substitui o bloqueio por deveres de informação e comunicação fiscal. Não pode, entretanto, revogar a Lei paulista nº 10.705/2000, alterar o vencimento do ITCMD ou excluir a responsabilidade tributária estabelecida pelo CTN e pela legislação estadual.
Em São Paulo, a solução tecnicamente segura é reconhecer a autonomia dos planos normativos: autorização administrativa do CNJ não equivale a dispensa tributária. A harmonização definitiva depende de adaptação legislativa estadual ou pronunciamento jurisdicional competente.
O maior potencial da reforma está em reduzir o hiato entre a saisine e a publicidade registral. A herança pertence aos sucessores desde a morte, mas a matrícula continua a apresentar o de cujus até o ingresso do título. A solução plausível é instituir averbação sucessória informativa, não constitutiva e fiscalmente neutra: primeiro, averba-se a morte e a abertura da sucessão; depois, quando houver título público, identificam-se inventariante e sucessores; por fim, cumpridos os requisitos tributários e registrais, registra-se a partilha.
O sistema passaria a refletir três momentos jurídicos distintos sem confundi-los. Preservam-se a saisine, a competência tributária estadual e a qualificação registral, ao mesmo tempo em que se reduz a distância entre realidade jurídica e fólio real. Para imóveis rurais, em que a identificação do titular é pressuposto de governança territorial, ambiental, agrária e fiscal, o ganho sistêmico é ainda mais expressivo.
Fernando Keutenedjian Mady: é tabelião de notas e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP.
Fonte: Conjur