A deliberação do CNJ que dispensou o prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial suscitou uma questão dogmática que merece tratamento cuidadoso. A tese que aqui se sustenta é que essa dispensa, correta e bem fundamentada no plano em que foi proferida, não se estende à qualificação registral, e que a permanência da exigência do imposto no registro de imóveis decorre de fundamentos autônomos, de índole federal, aplicáveis a todo o território nacional. O objetivo deste artigo é demonstrar a distinção entre os planos notarial e registral, expor a tripartição conceitual que o Tema reclama, situar o regime das certidões fiscais de débitos pessoais do autor da herança e examinar os efeitos da deliberação sobre a atividade notarial.
O Tema insere-se numa trajetória de expansão da via extrajudicial. Desde a lei 11.441/07, que autorizou o inventário e a partilha por escritura pública, e da subsequente resolução 35/07 do CNJ, que a disciplinou, o legislador e o órgão de controle vêm progressivamente deslocando para os serviços notariais e registrais atos antes reservados à jurisdição. A deliberação ora examinada é mais um passo nesse itinerário e, como os anteriores, exige que se identifiquem com exatidão os limites do que se transferiu e do que permaneceu.
1. O alcance preciso da deliberação
No Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, deliberado na 12ª sessão ordinária de 18/8/26, o plenário do CNJ determinou a alteração da resolução 35/07, concretizada pela resolução 695, de 26/8/26, cujo novo art. 15 assenta que é indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
O fundamento consta do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolhido por unanimidade, e não do texto da resolução, cujo único considerando remete à deliberação do plenário. Para o relator, condicionar a regularização patrimonial da sucessão ao pagamento antecipado do imposto configura coerção indireta, incompatível com a vedação às sanções políticas em matéria tributária.
A orientação é consolidada no STF desde as súmulas 701, 3232 e 5473 e foi reafirmada, quanto aos serviços extrajudiciais, na ADIn 394/DF4, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que condicionavam a prática de atos, inclusive o registro imobiliário, à quitação de tributos. O voto invocou ainda o Tema 1074 do STJ5, examinado adiante, e as decisões que o próprio Conselho já proferira em casos análogos.
Não houve inovação, houve aplicação de jurisprudência assentada a hipótese que ainda não a observava. O núcleo da deliberação, contudo, está delimitado pela sua própria tese de julgamento, que preserva o dever do notário lançar na escritura a informação sobre o débito e comunicar o ente tributante, ao qual se reserva a cobrança pelos meios próprios.
Não houve supressão do tributo, e sim deslocamento do momento em que a ausência do recolhimento deixa de constituir obstáculo. A escritura passa a ser lavrada independentemente da quitação prévia; o imposto, entretanto, permanece devido e exigível, apenas por outra via e em outro instante.
O ponto se confirma pela própria literalidade da norma. O novo art. 15 refere-se, em seu caput e em ambos os parágrafos, exclusivamente à lavratura da escritura pública: dispensa o prévio recolhimento para lavrar, impõe ao tabelião consignar a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e determina a comunicação ao fisco, no prazo de cinco dias, quando não recolhido o imposto. Não há, no texto, uma única referência ao registro, à qualificação registral ou aos deveres do oficial de registro de imóveis. A norma que dispensa é, no texto, norma sobre o ato notarial, e o silêncio quanto ao registro delimita o objeto regulado em vez de abrir lacuna a ser colmatada por extensão.
Cabe um registro de contexto. A orientação do CNJ não inaugura tratamento próprio da via extrajudicial: alinha-a ao que o STJ já assentara para o arrolamento sumário. Até a deliberação, o herdeiro que optasse pela escritura pública se sujeitava a exigência que o herdeiro em juízo não enfrentava, assimetria sem justificativa, uma vez que a via extrajudicial se legitima pela equivalência de resultado, não por regime mais severo.
No entanto, a convergência entre as duas vias não se limita ao momento da dispensa. Alcança também o ponto em que o imposto ressurge: nem o formal de partilha expedido no arrolamento sumário nem a escritura lavrada sem quitação prévia dispensam o oficial do dever do art. 289 da lei de Registros Públicos. A isonomia opera nos dois planos, e é ela que confirma a tese defendida adiante.
2. Lavratura e registro: Atos distintos, planos distintos
A precisão exige reconhecer que lavratura e registro são atos jurídicos distintos. A escritura lavrada pelo tabelião constitui título: documenta o negócio jurídico, mas não opera, por si, a transmissão da propriedade imóvel. A mutação jurídico-real, isto é, a transferência do domínio aos herdeiros, oponível erga omnes, consuma-se com o registro na matrícula, nos termos do sistema dos arts. 1.245 a 1.247 do CC.
Essa diferença não é meramente topológica. A deliberação do CNJ incidiu sobre a resolução 35/07, diploma que disciplina a atividade notarial. A qualificação registral não constituiu objeto do julgamento. Estender a dispensa do plano da lavratura ao plano do registro implicaria ampliar o objeto decidido para alcançar ato que não foi examinado, operação hermenêutica que ultrapassa a interpretação e se converte em inovação.
Acresça-se a razão dogmática: sendo o registro o ato que consuma a transmissão e a torna oponível a terceiros, é sobre ele que incide, com maior intensidade, o interesse público na verificação do recolhimento do imposto que grava essa mesma transmissão.
3. O fundamento da exigência registral: Um complexo normativo federal
A permanência da exigência do ITCMD na qualificação registral repousa sobre fundamentos de direito federal, aplicáveis de forma uniforme em todo o país, independentemente da legislação tributária de cada estado.
O primeiro é o art. 289 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), que comete ao oficial o dever de proceder à rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados em razão do ofício. O ITCMD é a hipótese exemplar de sua incidência: cuida-se do imposto que grava a própria transmissão causa mortis cuja publicidade será realizada pela matrícula. Trata-se do tributo do próprio ato.
O segundo é a responsabilidade tributária do art. 134, VI, do CTN, que atribui ao registrador responsabilidade solidária pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício. A dispensa do imposto no registro não configuraria simples flexibilização procedimental: importaria assunção, pelo delegatário, de risco patrimonial pessoal e direto.
Cumpre precisar a natureza dessa responsabilidade. A do art. 134, VI, do CTN é comumente designada solidária, embora tenha caráter subsidiário quanto ao contribuinte e pressuponha vínculo com o ato praticado e omissão imputável ao delegatário. O relevante, para o que aqui importa, é que se trata de responsabilidade instituída por lei complementar de âmbito nacional, indisponível e insuscetível de afastamento por norma administrativa. Nem provimento correicional, nem orientação de corregedoria, nem deliberação de colégio registral têm aptidão para exonerar o registrador da responsabilidade tributária que a lei federal lhe atribui. Daí a impropriedade de se pretender, no plano infralegal, dispensá-lo da verificação do imposto do ato: a norma que o responsabiliza subsiste, ainda que outra o autorizasse a não fiscalizar, o que o exporia a responder por tributo que deixou de exigir.
A solidez desse complexo normativo foi testada perante o STF. Na ADIn 70866, sustentou-se que o art. 289 da LRP e o art. 134, VI, do CTN, entre outros dispositivos, configurariam cobrança antecipada de tributo, com invocação do precedente firmado quanto ao ITBI (ARE 1.294.969, Tema 11247). O plenário não conheceu da ação, reconhecendo que o dever de fiscalização e a responsabilidade solidária compõem um complexo normativo íntegro, não impugnado em sua totalidade.
A tese de que a fiscalização do imposto do próprio ato equivaleria a sanção política não prevaleceu. Registre-se, ainda, que o Tema 1124 versa sobre o momento do fato gerador do ITBI, e não sobre a dispensa do dever registral de fiscalização, distinção que obsta sua transposição para afastar o art. 289.
O exame do Tema 1074 do STJ exige cuidado, porque ele não constitui objeção externa à deliberação do CNJ aqui analisada: foi, ao revés, uma das próprias razões de decidir invocadas no voto do relator. Cuida-se do precedente firmado pelo STJ no Tema 1074 (REsp 1.896.526/DF, Rel. ministra Regina Helena Costa, 1a seção, j. 26/10/22), segundo o qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
O próprio STJ, contudo, delimitou o alcance da dispensa: o enunciado ressalva expressamente a necessidade de comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas (arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN). Não se tratou, portanto, de uma liberação fiscal irrestrita, mas de uma cisão criteriosa entre o que pode ser postergado e o que permanece indispensável. Esse precedente legitima com folga a deliberação do CNJ para a lavratura da escritura pelo tabelião. Não autoriza, contudo, transpor essa mesma dispensa para o registro imobiliário, e o exame de sua ratio decidendi demonstra a razão dessa impossibilidade.
A tese do Tema 1074 ancora-se no art. 659, § 2º, do CPC/15, norma processual específica que, no arrolamento sumário, determina que as questões relativas ao lançamento e ao pagamento do ITCMD sejam remetidas à esfera administrativa, após a homologação. Trata-se, como o próprio STJ assentou, não de dispensa do tributo, mas de postergação autorizada por regra processual expressa, aplicável a um rito judicial determinado. Tanto assim que o art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha, no inventário solene, ao pagamento do imposto de transmissão, e os tribunais têm recusado a extensão do Tema 1074 a esse rito, dotado de requisitos próprios. A dispensa, portanto, tem fundamento legal específico e não se estende, como princípio geral, a qualquer modo de transmissão causa mortis.
Ausente, na qualificação registral do título extrajudicial, norma equivalente ao art. 659, § 2º, do CPC, falta o pressuposto que autorizaria a postergação. O registrador não dispõe de um dispositivo que lhe permita remeter o ITCMD à esfera administrativa após o registro; ao contrário, sujeita-se ao art. 289 da LRP, que lhe impõe a fiscalização do pagamento. Invocar o Tema 1074 fora do arrolamento sumário é desprender a conclusão de sua premissa normativa, vício hermenêutico que este artigo procura evitar. O ponto merece registro: se a deliberação se apoiou em precedente consolidado, seu alcance é o alcance daquele precedente, que se ancora em regra de rito judicial sem equivalente na qualificação registral.
4. A tripartição conceitual
O tratamento rigoroso da matéria exige distinguir três planos que a leitura corrente tende a fundir em um só, com consequências equivocadas.
(I) O ITCMD como imposto do próprio ato, exigível no registro. Incidente sobre a transmissão que a matrícula publiciza, submete-se ao dever de fiscalização do art. 289 da LRP e à responsabilidade solidária do art. 134, VI, do CTN. Permanece exigível na qualificação registral. Cabe precisar o objeto dessa fiscalização: o art. 289 impõe ao oficial a verificação da satisfação do imposto do ato, satisfação que se comprova pelo pagamento ou pela demonstração de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN.
(II) O recolhimento prévio à lavratura, dispensado pelo CNJ. Único plano efetivamente alcançado pela deliberação. O tabelião lavra a escritura independentemente da quitação prévia, consignando a informação do débito e comunicando o ente tributante. Matéria notarial, resolvida no âmbito próprio.
(III) As certidões de débitos fiscais pessoais do autor da herança, estranhas ao ato. Débitos que não se referem à transmissão registrada. Sua exigência como condição do registro configuraria, essa sim, a sanção política vedada pela ADIn 394/DF, por converter o registro em instrumento de coação ao pagamento de dívida alheia ao ato praticado.
A confusão entre esses planos conduz a erros simétricos: de um lado, dispensar no registro o que somente se dispensou na lavratura (equívoco quanto ao plano I); de outro, submeter o imposto do próprio ato ao regime das certidões de débitos alheios, tratando como sanção política aquilo que é fiscalização legítima do tributo do ato (confusão entre os planos I e III).
5. O regime das certidões de débitos pessoais
Delimitado o ITCMD, cumpre tratar das certidões fiscais relativas a débitos pessoais do autor da herança, aquelas que, por não corresponderem ao imposto do ato, não podem condicionar o registro sob pena de sanção política. A prática registral tem construído, para elas, solução que concilia a vedação constitucional com o princípio da publicidade e a concentração dos atos na matrícula (art. 54 da lei 13.097/15).
Apresentada no título certidão positiva ou positiva com efeitos de negativa, o registro é praticado, e jamais recusado por esse motivo. A questão que se coloca é como conferir publicidade à situação fiscal noticiada sem convertê-la em óbice registral. A esse propósito, sugere-se o seguinte desenho, em duas averbações de natureza e regime distintos:
Primeira averbação, da certidão positiva, de ofício e gratuita. Realizada no momento do registro, independentemente de requerimento, destina-se a publicizar a espécie de certidão apresentada e a situação fiscal do espólio. Por constituir ônus informativo imposto pelo próprio sistema de publicidade registral, e não ato praticado no interesse da parte, sugere-se seja gratuita e não ressarcível. Sua função é dar visibilidade, na matrícula, a dado juridicamente relevante ao conhecimento de terceiros e do adquirente, em consonância com o princípio da concentração.
Segunda averbação, da certidão negativa, a requerimento e sem conteúdo econômico. Regularizada a situação e apresentada certidão negativa, pratica-se, a requerimento do interessado, o ato que atualiza o fólio real. Só a negativa serve, porque apenas ela demonstra a extinção do crédito tributário, ao passo que a positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) atesta mera suspensão da exigibilidade ou garantia do débito. Por não possuir conteúdo econômico, sugere-se seja remunerado pelo valor mínimo, sem que o montante do débito extinto componha a base de cálculo dos emolumentos. A distinção de regime entre as duas averbações não é arbitrária: separa o ato imposto de ofício, no interesse do sistema de publicidade, do ato requerido pela parte, no interesse dela.
O modelo preserva o que é essencial: jamais se obstaculiza o registro em razão de débito pessoal do autor da herança, afastando-se a sanção política; ao mesmo tempo, o fólio real espelha a realidade fiscal em cada etapa, resguardando terceiros e o adquirente, sobretudo quanto ao risco de a alienação vir a ser reputada ineficaz perante a Fazenda na hipótese de fraude à execução (art. 185 do CTN).
6. O que muda na mesa notarial
Delimitado o alcance da deliberação, cabe examinar o plano em que ela produz efeito imediato. A nova redação do art. 15 não se limita a retirar um obstáculo: substitui a verificação prévia do pagamento por deveres novos, cujo destinatário é o tabelião. A troca é expressa na razão de decidir, para a qual a cobrança futura fica assegurada pela consignação da ciência das partes e pela comunicação do ato à Fazenda estadual.
O § 1º tem um único destinatário. Cabe ao tabelião consignar na escritura a declaração das partes, orientadas por seu advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital, com menção a eventuais isenções ou não incidências. A referência ao advogado qualifica o estado em que as partes devem chegar ao ato e não desloca para ele o dever, que é de quem lavra. Da enumeração resulta que fórmula genérica não satisfaz o dispositivo, e que ao tabelião toca verificar se a declaração exibe o conteúdo exigido.
A declaração assim construída tem função protetiva. O prazo da legislação estadual não se suspende com a dispensa, e a escritura lavrada sem quitação não interrompe a contagem de multa e juros nem recupera desconto perdido. Em São Paulo, o art. 17 da lei 10.705/00 autoriza redução para o recolhimento em noventa dias da abertura da sucessão e sujeita a penalidades o pagamento posterior a cento e oitenta dias. Quem adia não deixa de pagar: paga mais tarde e mais caro, e sob o conhecimento do fisco, a quem o § 2º manda comunicar a lavratura.
Um ganho concreto passou ao largo do debate. A redação anterior exigia que o recolhimento antecedesse a lavratura, e dela se extraía a quitação integral, razão por que o parcelamento não abria a via da escritura. Em São Paulo, o art. 32 da lei 10.705/2000 admite o pagamento do débito da transmissão causa mortis em até doze prestações, mas o art. 25 vedava a lavratura sem prova do pagamento. Se a escritura pode agora ser lavrada sem pagamento algum, com muito mais razão pode sê-lo com parcelamento em curso, hipótese em que o crédito está confessado e com exigibilidade suspensa pelo art. 151, VI, do CTN.
O § 2º impõe a comunicação da lavratura ao fisco em cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. A ressalva final é significativa, porque devolve ao ente estadual a definição do prazo e do meio. Os sistemas de declaração do ITCMD foram desenhados sob premissa inversa, a de que a escritura se lavra depois da guia paga, e o ajuste desses sistemas é o desdobramento natural da regra. Até que ele venha, o cumprimento se faz por meio oficial e rastreável, com prova arquivada. A definição do canal cabe às administrações tributárias estaduais em conjunto com as corregedorias-gerais de justiça, e não a cada serventia.
Uma última observação merece ser feita. Na mesma sessão, o Plenário rejeitou os outros dois pedidos do requerente, o de dispensar a prévia decisão judicial no inventário com testamento revogado ou caduco e o de dispensar a resolução judicial sobre guarda, visitação e alimentos nos divórcios com filhos menores ou incapazes.
Quanto aos inventários com herdeiro menor ou incapaz, admitidos pela resolução CNJ 571/24, destaca-se que a intervenção do ministério Público se destina ao exame da partilha à luz do interesse do incapaz, não à arrecadação estadual, e a recusa de manifestação favorável por falta de quitação restabeleceria, por outro órgão, o obstáculo que a deliberação afastou. O que cabe ao parecer é a exigência de informação sobre a situação fiscal do espólio e sobre a origem dos recursos do pagamento, com atenção ao efeito de multa e juros sobre o quinhão protegido.
7. Conclusão
A deliberação do CNJ deve ser acolhida no que de fato decidiu: liberou a lavratura da escritura de uma exigência que, naquele momento e naquele plano, operava como sanção política. Não constitui, todavia, autorização para dispensar o ITCMD na qualificação registral, e a leitura que assim a compreende incorre em ampliação indevida do julgado.
A permanência da exigência no registro não é resquício de formalismo, mas decorrência de um complexo normativo federal coeso, formado pelo art. 289 da LRP e pelo art. 134, VI, do CTN, cuja incindibilidade o próprio STF reconheceu ao afastar, na ADIn 7086, a impugnação seletiva de apenas um de seus elementos.
O imposto sobre a transmissão causa mortis não foi suprimido pela deliberação; deslocou-se o momento de sua verificação, da esfera notarial para a registral, onde subsiste íntegro o dever de fiscalização. No direito registral, a precisão conceitual é condição de segurança jurídica e de correta distribuição das responsabilidades entre os agentes do sistema.
No plano institucional, resta o apelo à uniformidade: os sistemas estaduais de arrecadação e os órgãos que intervêm no procedimento não podem restabelecer, cada qual em seu âmbito, o obstáculo que a deliberação afastou.
Marcos Costa Salomão: Doutorando e mestre em Direitos Especiais pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e Missões- Campus Santo Ângelo. Registrador Imobiliário no Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Notarial e Registral. Professor.
Flávia Gentil: Mestranda em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD), na área de Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru – Instituição Toledo de Ensino. 6ª Tabeliã de Notas de Santo André/SP.
Maria Laura Moscardini: Doutoranda e Mestra em Direito pela UNESP. Professora nas áreas de Direito Notarial e Registral, Direito Civil e Direito Imobiliário. Editora-chefe do Blog do Professor Salomão. Coordenadora dos cursos de pós-graduação da Marco Salomão Educação.
Fonte: Migalhas