Finalmente, nasceu a lei 15.509/26.
Ela enfrenta um dos problemas mais comuns e sensíveis que presenciamos na nossa atuação como parecerista e professor.
O novo diploma trata expressamente do prazo da prescrição da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores, tema que era omisso na legislação.
Fixa que o prazo é de cinco anos, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente, da cessação da permanência.
Introduz o novo parágrafo único do art. 34 da lei 8.935/1994, in verbis:
Art. 34. (…)
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreverá em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Com isso, a norma rejeita frontalmente a inclinação comum da Administração Pública em eternizar prazos de prescrição punitiva mediante a fixação do termo inicial na data de sua ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Afinal, não é razoável deflagrar pretensões administrativo-disciplinares com base em fatos antigos, a respeito dos quais a memória e as provas que o acusado detinha provavelmente já se perderam na escuridão do passado e do esquecimento. Isso contrariaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O Congresso Nacional foi cristalino e intencional nesse ponto.
Na fase de processo legislativo do projeto de lei que gerou a nova norma (o PL 3.453/24, do deputado Felipe Carreras), os parlamentares foram bem textuais!
Voltaram-se contra a tese, até então predominante, que estabelecia a prescrição em cinco anos a partir da data da ciência, pela Administração, da infração.
Essa tese – agora superada – estribava-se na aplicação analógica do § 1º do art. 142 da lei 8.112/19901, a qual, em caso de servidores públicos federais, estipula um quinquênio prescricional a partir da data da ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Assim, se a autoridade competente só vier a tomar ciência do fato décadas depois da sua ocorrência, a persecução administrativo-disciplinar poderia ser deflagrada.
Isso impunha ao acusado o pesadíssimo ônus de exumar, da tumba do tempo, provas e memórias que pudessem ser úteis à sua defesa.
Na prática, essa tese consagrava o que chamamos de tese da quase-imortalidade da pretensão administrativo-disciplinar.
Na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o parecer, sob a relatoria senadora dra. Eudócia, foi cirúrgico em rejeitar essa tese da semi-imortalidade. Veja-se2
Os tribunais, para suprir a omissão, têm usado, por analogia, em alguns casos, o que dispõe o Estatuto dos servidores públicos federais, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em seu art. 142, fixa o prazo de cinco anos como máximo para a prescrição de ações disciplinares ou, em outros, os prazos previstos nos estatutos dos servidores do respectivo Estado.
Essa prática tem provocado contestações e insegurança jurídica, tanto que o CNJ, em decisão recente, tomada no dia 20 de maio de 2025, nos autos do pedido de providências 0006887-29.2020.2.00.0000, relator o conselheiro Mauro Campbell Marques, entendeu que cabe sempre se aplicar ao caso a citada lei 8.112, de 1990, uma vez que, conforme informa o Informativo de jurisprudência 6, de 2025, daquele Colegiado, se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, a presente proposição vem, correta e oportunamente, suprir a lacuna, ao encontro da decisão tomada pelo CNJ.A aprovação da matéria com certeza contribuirá para trazer maior segurança jurídica para a atividade cartorial, garantindo tanto o interesse público como os direitos daqueles que lá atuam.
Igualmente, na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o parecer, sob a relatoria da deputada Luísa Canziani, trilhou o mesmo caminho. Confira-se3:
A lei 8.935, de 1994, regulamenta a atuação dos serviços notariais e registro, disciplina responsabilidades e estabelece mecanismos de fiscalização pelo Poder Judiciário. Especificamente, em seu art. 34 dispõe-se acerca da responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Então, por exercerem a atividade pública em caráter privado, assumem todos os riscos dela decorrentes. Respondem, portanto, nas esferas civil, criminal e administrativa pelos prejuízos que causarem a terceiros, ora decorrentes de sua atuação pessoal ou de ato imputável a preposto, nos termos dos arts. 22 e seguintes da lei 8.935/94 e desde que tenham agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Todavia, persiste uma lacuna normativa relevante: a ausência de previsão expressa quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções disciplinares decorrentes de faltas funcionais.
A ausência de um prazo prescricional aplicável ao processo administrativo disciplinar gera insegurança jurídica aos profissionais, que poderão ser responsabilizados a qualquer tempo, mesmo já tendo transcorrido um longo período entre o cometimento da falta e a instauração do processo disciplinar. Para suprir a lacuna, os magistrados e tribunais de justiça recorrem à analogia, aplicando prazos prescricionais definidos nas leis que regulam o regime jurídico dos servidores públicos, a exemplo da lei 8.112, de 1990.
(…)
Não se mostra razoável que situações jurídicas possam permanecer indefinidamente sujeitas à persecução disciplinar, sem delimitação temporal clara. A existência de prazos prescricionais é característica essencial dos sistemas jurídicos modernos, estando presente em diversos diplomas legais, como o CC, o CP e os estatutos disciplinares de agentes públicos.
Além disso, o projeto também estabelece o marco inicial da contagem do prazo prescricional, fixando-o a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do momento em que cessar a permanência. Tal definição mostra-se adequada e coerente com as características próprias da atividade notarial e registral, regida pelo princípio da publicidade, que assegura amplo acesso aos atos praticados e permite à Administração Judiciária exercer seu poder-dever fiscalizatório desde o momento da realização dos atos.
Assim, ao estabelecer prazo prescricional claro e objetivo, o projeto contribui para fortalecer a segurança jurídica, evitar a eternização de conflitos administrativos, conferir previsibilidade às relações disciplinares e aprimorar o ambiente institucional da atividade notarial e registral.
Não há, pois, qualquer espaço de manobra hermenêutica para forçar a fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores para a data da ciência do fato pela Administração (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
O legislador foi demasiadamente claro em escolher a vertente objetiva da teoria da actio nata, escolhendo a data do fato (e não da ciência dele) como termo inicial da prescrição.
E o motivo é exatamente evitar a iniquidade de a Administração Pública – valendo-se de seus superpoderes – constranger delegatários a tentarem defender-se de fatos cujas provas já se dissolveram nas águas do tempo.
Os agentes públicos incumbidos da persecução disciplinar nunca podem se esquecer da manifesta inferioridade de poderes do investigado e da brutalidade potencial da máquina estatal.
E nem devem invocar eventual insuficiência de estrutura de pessoal ou eventual eficiência administrativa como justificativas para imortalizar a pretensão disciplinar.
A Administração Pública é o Leviatã – para lembrar Thomas Hobbes! Possui uma estrutura mastodôntica de poder capaz de esmagar qualquer particular. E esse poder precisa de limites.
Foram as conquistas históricas do constitucionalismo, com o desenvolvimento do Estado de Direito, que conseguiram colocar limites a esse colossal poder do Estado.
A imposição de prazo prescricional para a pretensão punitiva é um dos filhos desse longo processo de sedimentação do Estado de Direito.
Por isso, deve o intérprete resistir à tentação de, por meio de elastecimentos hermenêuticos, boicotar o que o legislador decidiu de modo tão consciente e alinhado aos pilares do Estado de Direito.
Em outras palavras, o intérprete não pode, em manifesta usurpação do Poder Legislativo, ressuscitar a agora superada tese da vertente subjetiva da teoria da actio nata nesse tema, sob pena de, no lugar de fazer Justiça, promover Justiçamentos.
Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM e do IBERC.
Fonte: Migalhas