PORTARIA MJSP Nº 1.220, DE 18 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o que consta do Processo Administrativo nº 08129.004831/2026-63, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira.
Art. 2º O Programa será aplicado às ações de enfrentamento ao crime organizado transnacional, ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e aos crimes correlatos em territórios vulnerabilizados, especialmente na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Programa:
I – integração interinstitucional, federativa e coordenação multissetorial;
II – respeito aos direitos humanos, à justiça social e à redução de vulnerabilidades estruturais;
III – atuação territorializada, orientada por evidências, diagnósticos qualificados e especificidades locais;
IV – participação comunitária e respeito às características socioculturais dos territórios e de suas comunidades;
V – sustentabilidade socioambiental e proteção de ecossistemas estratégicos;
VI – soberania nacional e proteção de territórios estratégicos para a segurança do país; e
VII – promoção do desenvolvimento territorial inclusivo e sustentável, com incentivo a atividades econômicas lícitas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa:
I – promover o enfrentamento ao crime organizado, com foco na desarticulação de suas estruturas, rotas logísticas, fluxos financeiros e domínios territoriais, especialmente na Amazônia Legal e nas regiões de fronteira;
II – prevenir a violência, o uso de drogas e o aliciamento de adolescentes e jovens pelo crime organizado, por meio de estratégias integradas de educação, proteção social, promoção da saúde, qualificação profissional, fortalecimento de vínculos comunitários e apoio a projetos de vida lícitos e sustentáveis;
III – promover a inclusão e a reinserção social e socioeconômica, com foco na redução de iniquidades e no respeito à autonomia e à dignidade das pessoas, especialmente jovens, mulheres, egressos do sistema prisional, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
IV – fomentar alternativas econômicas lícitas, sustentáveis e territorialmente adequadas, capazes de substituir dinâmicas ilícitas e impulsionar o desenvolvimento local nos territórios priorizados;
V – promover a transformação estrutural de territórios vulnerabilizados, com base em diagnósticos qualificados, priorização estratégica e atuação integrada orientada por evidências, fortalecendo capacidades comunitárias e mecanismos de governança territorial;
VI – monitorar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as ações dos eixos de atuação de que trata o art. 6º; e
(…)
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Fonte: DOU