PROVIMENTO N.º 533/2026-CGJ/AM
Altera os arts. 59 e 60 e acrescenta os arts. 59-A, 60-A, 60-B e 60-C ao Provimento n.º 531/2026–CGJ/AM, que dispõe sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, para compatibilizá-lo com as diretrizes do Provimento n.º 219/2026, do Conselho Nacional de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu normas uniformes e de observância obrigatória por todos os Tribunais de Justiça acerca da Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais, do método dinâmico-sequencial de alternância de preenchimento, dos marcos temporais dos fatos geradores de vacância e da publicidade dos atos de gestão registral;
CONSIDERANDO que o art. 14 do Provimento n.º 219/2026-CNJ determina expressamente que os Tribunais de Justiça promovam a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes nele constantes;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência, no regramento estadual, de disposições específicas sobre a estrutura da Relação Geral de Vacâncias, o método dinâmico-sequencial, a Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso, os prazos decadenciais para impugnação e a sanção administrativa pelo descumprimento das obrigações de gestão registral;
CONSIDERANDO o Parecer do Juiz-Corregedor Auxiliar 01, de ID. n º 7701236, e a Decisão do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, de ID n.º 7720278, proferidos nos autos do processo n.º 0001021-43.2026.2.00.0804 – PJeCor.
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o art. 59 do Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. As serventias notariais e de registro tornar-se-ão vagas com a extinção da delegação nas seguintes hipóteses:
I – morte do delegatário;
II – aposentadoria voluntária ou por incapacidade permanente do delegatário;
III – renúncia do delegatário;
IV – perda da delegação, por sentença judicial ou decisão em processo administrativo disciplinar transitada em julgado;
V – acumulação ilícita, reconhecida por decisão judicial ou administrativa com trânsito em julgado;
VI – invalidez do delegatário, declarada por decisão judicial ou administrativa;
VII – não assunção no prazo legal após a investidura;
VIII – superveniência de incompatibilidade não regularizada no prazo;
IX – desmembramento ou desdobramento da serventia;
X – desacumulação da serventia.
§ 1.º A remoção do delegatário configura vacância da serventia extrajudicial de origem, com marco temporal definido na forma do art. 60 deste Código.
§ 2.º A perda da delegação depende de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa de que não caiba mais recurso, assegurado amplo direito de defesa e contraditório.
§ 3.º Consideram-se ainda vagas as serventias extrajudiciais criadas por lei e não instaladas, bem como todas aquelas não providas por meio de concurso público.
§ 4.º O direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, aplica-se exclusivamente às hipóteses de desmembramento e desdobramento, sendo conferido apenas ao titular atingido por tais institutos nos casos de aplicação combinada à mesma serventia.
Art. 2.º Alterar o art. 60 do Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. O marco temporal do fato gerador da vacância será determinado da seguinte forma:
I – morte: a data do óbito do delegatário, conforme certificada na certidão de óbito;
II – aposentadoria: a data indicada na carta de concessão do Instituto Nacional do Seguro Social como data de concessão do benefício, independentemente da data de publicação ou do recebimento da primeira mensalidade; quando concedida pelo regime próprio de previdência social, a data de publicação do respectivo ato na imprensa oficial;
III – renúncia: a data do protocolo do pedido de renúncia ou a data futura expressamente indicada pelo delegatário em seu ato de desligamento, sendo a homologação administrativa ato meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data do pedido;
IV – remoção: a data em que o delegatário assume a nova serventia para a qual foi removido, momento em que se extingue sua vinculação jurídica com a serventia de origem;
V – perda da delegação: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que aplica a pena de perda da delegação;
VI – acumulação ilícita: a data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer definitivamente a ilegalidade da acumulação e determinar o desligamento do delegatário;
VII – invalidez: a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que declara a invalidez e determina a extinção da delegação;
VIII – não assunção no prazo legal após a investidura: o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 15, § 2.º, da Resolução CNJ n.º 81, de 9 de junho de 2009;
IX – superveniência de incompatibilidade não regularizada: o dia imediatamente posterior ao término do prazo conferido para eliminação da incompatibilidade;
X – criação de nova serventia por lei: a data de entrada em vigor da lei instituidora;
XI – desmembramento ou desdobramento: a data de entrada em vigor da lei que os efetiva, momento em que surgem as novas serventias a serem instaladas;
XII – desacumulação: a data em que ocorre a vacância da serventia originária, quando se aperfeiçoa o fato gerador para a instalação das novas unidades decorrentes da separação de competências;
XIII – opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994: a data da manifestação de vontade do delegatário que opta por permanecer em uma das serventias, independentemente de ulterior ato homologatório ou declaratório.
§ 1.º A portaria declaratória de vacância possui efeitos meramente declaratórios e retroage à data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2.º Eventual atraso administrativo na publicação da portaria declaratória não altera a posição cronológica da serventia na Relação Geral de Vacâncias, nem o critério de alternância que lhe seja aplicável.
§ 3.º O critério de ingresso da vaga é imutável e independe de atos subsequentes, inclusive do momento de elaboração ou publicação do edital do concurso destinado ao seu preenchimento.
Art. 3.º Acrescentar o art. 59-A ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 59-A. Para os fins das disposições deste Código, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com o Provimento n.º 219/2026 do Conselho Nacional de Justiça:
I – alternância de preenchimento: método de distribuição das vagas de serventias extrajudiciais na Relação Geral de Vacâncias, na proporção de duas terças partes (2/3) para provimento e uma terça parte (1/3) para remoção, nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II – desacumulação: reorganização funcional, por lei, de serventia extrajudicial que dá origem a novas unidades na mesma base territorial, com perda de alguma especialidade antes acumulada, cujos efeitos sobre o titular somente se operam após a vacância da serventia originária;
III – desdobramento: divisão territorial, por lei, de serventia extrajudicial, mediante o destacamento de parcela de sua área de atuação para formação de nova circunscrição autônoma, implicando vacância própria e assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
IV – desmembramento: ato legal de divisão territorial de serventia extrajudicial mediante a criação de nova unidade em outra comarca ou município, reduzindo imediatamente a área de competência da serventia de origem, assegurando ao titular o direito de opção sobre a unidade a ser mantida;
V – fato gerador: evento objetivo e verificável que determina a extinção da delegação anterior e a vacância da serventia, servindo como marco temporal para a definição do critério de ingresso na Relação Geral de Vacâncias;
VI – método dinâmico-sequencial: critério de alternância de preenchimento em que, a cada nova vacância, aplica-se automaticamente a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção, seguindo a sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias;
VII – Relação Geral de Vacâncias (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso fixados a partir do respectivo fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias;
VIII – Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital de abertura do concurso, extraído da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente naquela data;
IX – vacância primária: situação jurídica resultante da criação de serventia por lei, ainda não provida por concurso público;
X – vacância derivada: situação jurídica configurada na hipótese de vacância de delegação regularmente preenchida, gerando a reinclusão da serventia na Relação Geral de Vacâncias para fins administrativos;
XI – serventia criada e pendente de instalação (SCPI): serventia extrajudicial formalmente criada por lei que, embora já incluída na Relação Geral de Vacâncias, não possui existência fática e operacional por não ter sido efetivamente instalada;
XII – serventia temporariamente inativa: unidade extrajudicial juridicamente existente cuja operação foi suspensa por ato infralegal em razão de circunstâncias administrativas ou econômicas, permanecendo preservadas sua existência legal, a data do fato gerador de vacância e sua posição cronológica na Relação Geral de Vacâncias;
XIII – serventia definitivamente inativa: unidade extrajudicial cuja existência foi encerrada por força de lei, permanecendo na Relação Geral de Vacâncias exclusivamente para fins históricos e manutenção do seu caráter infinito, sem efeito sobre os critérios de oferta das demais serventias.
Art. 4.º Acrescentar o art. 60-A ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-A. A Corregedoria-Geral de Justiça manterá a Relação Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas como repositório público, centralizado e obrigatório de todas as unidades de serviços extrajudiciais existentes no Estado, estejam vagas ou providas.
§ 1.º A Relação Geral de Vacâncias terá caráter único, permanente, cronológico e infinito, abrangendo todas as serventias criadas, inclusive as extintas por lei, que nela permanecerão para fins históricos e manutenção da continuidade cronológica.
§ 2.º É vedada a criação de relações de vacância paralelas, segmentadas ou transitórias, sendo todas as vacâncias, independentemente de sua origem ou natureza, obrigatoriamente incluídas na Relação Geral de Vacâncias.
§ 3.º O critério de preenchimento de cada serventia será determinado automaticamente por sua posição na sequência cronológica da Relação Geral de Vacâncias, mediante aplicação do método dinâmico-sequencial, de modo que, a cada nova vacância, se aplique a proporção de duas vagas de provimento para uma de remoção (2P – 1R), e assim sucessivamente.
§ 4.º As serventias que reingressarem na Relação Geral de Vacâncias em razão de vacância derivada terão seu critério de preenchimento definido pela alternância vigente no momento do novo fato gerador, ingressando na posição cronológica correspondente.
§ 5.º A realização de concursos públicos não esgota nem reinicia a Relação Geral de Vacâncias, permanecendo as serventias não providas no certame em suas posições cronológicas originais até o efetivo preenchimento.
§ 6.º As serventias criadas por lei serão incluídas na Relação Geral de Vacâncias ainda que não instaladas, registradas com a classificação de serventia criada e pendente de instalação (SCPI), resguardada a respectiva ordem cronológica.
§ 7.º Na hipótese de criação simultânea de múltiplas serventias por um mesmo ato normativo, a ordem de ingresso na Relação Geral de Vacâncias será definida mediante sorteio público, atribuindo-se a cada uma delas o critério de preenchimento na sequência provimento, provimento e remoção (P-P-R), e assim sucessivamente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução CNJ n.º 80, de 9 de junho de 2009.
Art. 5.º Acrescentar o art. 60-B ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-B. A Relação Geral de Vacâncias será imediatamente atualizada a partir de cada ato que ensejar nova vacância, observado o marco temporal do respectivo fato gerador, e publicada semestralmente, no primeiro dia de expediente forense dos meses de janeiro e julho, em sítio eletrônico próprio da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a garantir a transparência e a lisura do procedimento.
§ 1.º No dia seguinte à publicação semestral referida no caput, inicia-se prazo decadencial de 15 (quinze) dias para que qualquer interessado formule impugnação à Relação Geral de Vacâncias, restrita às vacâncias supervenientes à relação consolidada publicada no semestre imediatamente anterior, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, a composição e a ordem da relação publicada.
§ 2.º As serventias a constar no edital do concurso público para outorga de delegação corresponderão exclusivamente àquelas vagas na data da publicação do edital de abertura do certame, formando a Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso (LVEC), extraída da Relação Geral de Vacâncias atualizada e vigente naquela data.
§ 3.º No dia seguinte à publicação do edital de abertura do certame, inicia-se prazo decadencial de 10 (dez) dias para que qualquer interessado formule impugnação à Lista de Vacâncias para Efeitos de Edital do Concurso, não sendo cabível a rediscussão de questões já preclusas nos termos do § 1.º deste artigo, consolidando-se, após esse prazo, de forma definitiva e imodificável, a composição e a ordem da lista publicada.
§ 4.º As vacâncias ocorridas após a publicação do edital de abertura do certame permanecerão na Relação Geral de Vacâncias, em suas posições cronológicas, sendo ofertadas exclusivamente no concurso subsequente, vedada sua inclusão superveniente no certame em curso.
§ 5.º A Corregedoria-Geral de Justiça promoverá o envio das informações relativas à Relação Geral de Vacâncias ao Painel Nacional de Vacâncias, disponibilizado e administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos padrões de integridade, consistência, tempestividade e rastreabilidade previstos no Provimento n.º 219/2026-CNJ.
Art. 6.º Acrescentar o art. 60-C ao Provimento n.º 531/2026 – CGJ/AM, com a seguinte redação:
Art. 60-C. Constitui infração administrativa sujeita às sanções disciplinares previstas neste Código e na legislação aplicável o descumprimento das obrigações de gestão, registro ou divulgação da Relação Geral de Vacâncias, bem como a prática de quaisquer atos que impliquem a ocultação, manipulação, retenção indevida ou direcionamento irregular de serventias extrajudiciais.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 11 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJE TJAM