Provimento n.º 534/2026 da CGJ/AM trata da declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil

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PROVIMENTO N.º 534/2026 – CGJ/AM 

Dispõe, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, acerca da simplificação do procedimento de declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil das pessoas naturais às populações em situação de vulnerabilidade social.

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1.º da Constituição Federal, que atribui ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro; 

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça para orientação, normatização e fiscalização dos serviços extrajudiciais; 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 199/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Permanente de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas Vulneráveis e a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”; 

CONSIDERANDO que o referido programa possui caráter eminentemente social e humanitário, voltado ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade, especialmente indígenas, ribeirinhos, pessoas em situação de rua, hipossuficientes econômicos e demais grupos socialmente invisibilizados; 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 221/2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento para concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas com insuficiência de recursos nos serviços extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais; 

CONSIDERANDO que o art. 7.º, § 2.º do Provimento n.º 199/2025 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a autodeclaração de hipossuficiência econômica será sufi ciente para obtenção da gratuidade pelas populações abrangidas pelo programa “Registre-se”; 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o controle administrativo mínimo exigido para concessão da gratuidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, acesso à cidadania, eficiência administrativa, instrumentalidade das formas e máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil; 

CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas e sociais do Estado do Amazonas, especialmente nas ações itinerantes realizadas em comunidades indígenas, ribeirinhas e localidades de difícil acesso; 

CONSIDERANDO que a exigência de formalização individual escrita de declarações de hipossuficiência, em eventos de grande alcance social, ocasiona excessiva burocratização, morosidade no atendimento e redução da capacidade operacional dos mutirões; 

CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2026/000026052-00. 

RESOLVE: 

Art. 1.º Este Provimento regulamenta, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, o procedimento simplificado de autodeclaração de hipossuficiência econômica para fi ns de concessão da gratuidade dos atos de registro civil das pessoas naturais. 

Art. 2.º Nas ações, mutirões, campanhas e atendimentos vinculados ao Programa “Registre-se”, destinados às populações em situação de vulnerabilidade social, a autodeclaração de hipossuficiência econômica poderá ser colhida verbalmente pelo atendente responsável. 

§ 1.º A declaração verbal de hipossuficiência econômica será suficiente para concessão da gratuidade dos atos de registro civil praticados no âmbito do programa. 

§ 2.º A formalização da autodeclaração dar-se-á mediante certificação eletrônica, no momento da recepção do pedido, pela delegatária competente, de que o usuário atendido declarou verbalmente hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade dos atos praticados no âmbito do evento. 

§ 3.º Fica dispensada: 

I – a apresentação de declaração escrita autônoma; 

II – a assinatura individual do usuário; 

III – a apresentação de comprovantes de renda ou documentos equivalentes; 

IV – a utilização de formulários apartados de hipossuficiência. 

Art. 3.º O procedimento simplificado previsto neste Provimento aplica-se exclusivamente: 

I – às ações vinculadas ao Programa “Registre-se”;

II – às populações em situação de vulnerabilidade social atendidas no âmbito do programa;

III – aos atos gratuitos praticados pelos serviços de registro civil das pessoas naturais durante os mutirões e ações institucionais correlatas. 

Art. 4.º O registrador civil deverá manter arquivados os registros de atendimento e os controles administrativos utilizados durante o evento, para fins de fiscalização, prestação de contas e eventual ressarcimento dos atos gratuitos. 

Art. 5.º A adoção do procedimento simplificado previsto neste Provimento observará os princípios:

I – da dignidade da pessoa humana; 

II – da eficiência administrativa; 

III – da desburocratização; 

IV – do acesso universal à documentação civil básica; 

V – do atendimento humanizado às populações vulneráveis; 

VI – da máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil. 

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE. 

Manaus (AM.), data registrada no sistema. 

Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE TJAM

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