Provimento nº 253/26 disciplina padronização das certidões em caso de decisão judicial de sustação do protesto no âmbito na Cenprot

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PROVIMENTO N. 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar, no âmbito da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a padronização das certidões e das respostas às consultas quando houver decisão judicial de sustação do protesto, bem como as regras destinadas a assegurar a correspondência entre o conteúdo da resposta e a situação jurídica atual do registro.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida destinam-se a assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e que compete aos Tabeliães de Protesto prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que as certidões de protesto devem observar a situação jurídica dos respectivos registros e que, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, não constarão das certidões os registros cujos cancelamentos tenham sido averbados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO que a existência formal do registro do protesto não se confunde com a subsistência de sua publicidade e que decisão judicial, transitada ou não em julgado, pode suspender ou limitar essa publicidade ou os efeitos decorrentes de sua divulgação perante terceiros sem determinar o cancelamento do registro;

CONSIDERANDO que, enquanto subsistir o registro do protesto, a restrição judicial à sua publicidade ou aos efeitos decorrentes de sua divulgação exige tratamento certificatório que concilie a preservação da existência registral com a observância dos efeitos da decisão judicial vigente;

CONSIDERANDO que a decisão provisória que determina a sustação do protesto ostenta caráter precário e reversível, ao passo que a decisão definitiva exaure a controvérsia quanto à subsistência dos efeitos do ato, razão por que, na primeira hipótese, a resposta deve informar a existência do registro e da sustação, e, na segunda, deve corresponder à de inexistência de protesto, tal como nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 225, de 20 de maio de 2026, estabeleceu a comunicação contínua, estruturada e padronizada das decisões judiciais que alterem a publicidade dos protestos e atribuiu à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) a consolidação, o tratamento e a disponibilização dessas informações em âmbito nacional, com identificação do estado atual da publicidade de cada registro;

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais relativas à publicidade do protesto e à modalidade ou ao conteúdo das certidões deve observar os limites do comando jurisdicional, sem ampliação ou restrição de seus efeitos por interpretação administrativa;

CONSIDERANDO que a confiabilidade das certidões pressupõe a atualização tempestiva das informações mantidas pela CENPROT, de modo que alterações decorrentes de decisão judicial, cancelamento do registro, restabelecimento da publicidade ou outra causa juridicamente reconhecida sejam refletidas nas certidões posteriormente emitidas, preservadas a integridade do acervo e a rastreabilidade das alterações;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer tratamento uniforme, em âmbito nacional, para a emissão de certidões de protesto quando a existência do registro e sua publicidade não coincidirem, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência informacional e fidelidade da informação prestada ao usuário,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III: “Seção III Da Publicidade do Protesto sob Restrição Judicial e da Padronização das Respostas Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados:

I – NADA CONSTA, quando inexistirem protestos que, segundo a legislação aplicável e as decisões judiciais vigentes, devam constar da resposta, inclusive quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial definitiva;

II – CONSTA, quando houver protesto sujeito à publicidade, com indicação dos dados do ato na forma da lei; e

III – CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA, quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial de caráter provisório, hipótese em que a resposta informará os dados do registro, o número da ação judicial em andamento e o seu caráter provisório, consignando-se, ao final, a expressão: “Resultado emitido em cumprimento à decisão judicial — Processo nº TJXX (Tribunal) – XXXXXXXXXXX (número do processo)”.

§ 1º Determinando a decisão judicial, expressamente, a emissão de certidão negativa, a resposta de inexistência de protesto ou de nada consta, ou vedando a divulgação da própria existência do registro ou da sustação, o comando será cumprido nos seus exatos limites, adotando-se o estado previsto no inciso I do caput.

§ 2º A existência do registro, a decisão judicial que sobre ele incida e as alterações de seu estado serão preservadas nas bases internas do Tabelionato de Protesto e da CENPROT, com integridade e rastreabilidade, independentemente do estado divulgado a terceiros, observados os regimes de acesso e de proteção de dados aplicáveis.

Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.”

Art. 2º O art. 379 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

“Art. 379……………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………….

§ 2º A consulta de que trata o caput observará os estados padronizados e as restrições de publicidade previstos nos arts. 263-K a 263-M deste Código.”

Art. 3º O item 1.4.4 do Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“1.4.4. ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

VII) codigo_resposta_padronizada: código padronizado que identifica o estado adotado em cumprimento à ordem judicial;

VIII) fundamento_restricao_publicidade: fundamento legal ou judicial que justifica a restrição de publicidade do protesto, com indicação do caráter provisório ou definitivo da decisão;

IX) indicador_segredo_justica: informação sobre a submissão da ordem judicial a segredo de justiça; e

X) data_cessacao_ordem: data da comunicação à serventia da revogação, da cassação ou da perda de eficácia da decisão judicial que fundamentou a restrição de publicidade do registro.

Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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