Sobrepartilha não corrige arrependimento e exige prova de bens ocultados, decide STJ

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Processo

REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Destaque

1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.

Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.

No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).

Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.

Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.

Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a “contribuição financeira direta” induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).

Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 1.660, V; art. 2.022; e art. 2.039.

Código Civil (CC/1916), art. 271, I, IV e V.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 1.040.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

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